Nota de Esclarecimento – Organização do Ano Letivo 2022

Em março de 2020 teve início a pandemia da Covid-19 que, entre outros efeitos, gerou a impossibilidade de convivência e de aglomeração humanas, inclusive as necessárias para atividades educacionais escolares presenciais.

Agora, no limiar do ano letivo de 2022, deparamo-nos com uma crescente onda de casos da variante Ômicron da Covid-19. E, mais uma vez, a comunidade escolar se depara com a possibilidade de mais prejuízo pela ausência de convívio entre estudantes e, desses, com professores e pelos prejuízos significativos no campo da aprendizagem.

Neste contexto, o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), considerando as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar de 2022, tanto na Educação Básica quanto na Educação Superior, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino da Educação Básica, de todos os níveis, etapas e modalidades, que:

– não houve prorrogação da Lei Federal nº 14.040/2020 que permitia o Ensino Híbrido em todo o território nacional até o encerramento do ano letivo de 2021, conforme § 2º do Art. 1º da referida Lei

Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021).

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021 (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021).

  • o Governo Federal não emitiu nenhum pronunciamento em relação à possível permanência do ensino híbrido;
  • é importante considerar a continuidade e o agravamento da pandemia, seus reflexos na educação brasileira, até o momento, e a crescente contaminação provocada pela variante Ômicron da Covid-19;
  • a prioridade do retorno presencial às aulas e atividades educacionais, não pode ser um mecanismo que contribua com a contaminação das crianças e adolescentes que, até o momento, apresentam níveis baixos de vacinação;
  • lugar de criança e de adolescente é na escola, devidamente vacinadas e testadas para um seguro relacionamento com professores e demais profissionais da educação, e por fim;
  • contando com a sensibilização dos pais e responsáveis para que vacinem seus filhos, e sigam todas as orientações divulgadas pelos órgãos competentes da Educação e da Saúde.

Neste contexto, este Conselho Estadual de Educação orienta que eventual exigência de comprovante de vacinação para os estudantes e professores, venha a ocorrer de modo a garantir o acesso ao recinto escolar, sem descuido de todos os insumos profiláticos, a exemplo de água, sabão, álcool e testagem.

E ainda, que as aulas e atividades escolares remotas sejam referenciadas pela Resolução CEE/PE nº 03/2020, bem como, as atividades presenciais vivenciadas observando as seguintes necessidades:

  • isolamento de estudantes e profissionais de educação que testem positivo para Covid-19, com síndrome gripal ou outras doenças infecciosas;
  • quarentena de estudantes e profissionais de educação, contatos próximos de casos confirmados de COVID-19; e,
  • afastamento de estudantes com condições de saúde com maior risco de agravamento pela infecção da COVID-19.

Dessa forma, o Conselho Estadual de Educação de  Pernambuco mantém o entendimento de que o retorno às aulas de forma presencial, em todas as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação, deve  respeitar  o exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, as normas e os parâmetros legais estabelecidos, devendo ocorrer conforme a organização estabelecida pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE-PE), aplicando-se as medidas preventivas à  COVID- 19 ao segmento de Educação e do Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em funcionamento e a Instrução Normativa SEE nº 002/2021.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO

Recife, 2 de fevereiro de 2022.

Antonio Henrique Habib Carvalho

 Presidente do CEE/PE

Nota de Esclarecimento : http://www.cee.pe.gov.br/wp-content/uploads/2022/02/NOTA-DE-ESCLARECIMENTO.pdf