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INTERESSADO: COLÉGIO COMERCIAL MONSENHOR
FABRÍCIO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
TÉCNICO
EM CONTABILIDADE.
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO Nº 252/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 21/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 93/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O processo deu entrada neste Conselho em 28 de dezembro de 2001.
Exigências foram feitas, como, por exemplo, a comprovação
da qualificação do Corpo Docente.
Data de 26 de junho de 2002 o Parecer da Inspeção
da Secretaria de Educação que afirma:
"Nosso Parecer é que esta Instituição
oferece condições físicas e ambientais para
o funcionamento do curso solicitado, uma vez que atende aos pré-requisitos
do artigo 3º, item IV da Resolução nº 03/2001,
do CEE/PE."
Somente em 06 de setembro foram cumpridas as exigências formuladas
pela CEB e transmitidas ao Colégio pela Assessora dessa Câmara.
O Colégio apresentou:
a) a Proposta Pedagógica
b) Regimento Escolar
c) Plano de Curso
d) Relação nominal do pessoal técnico e docente
com as autorizações
e) Cópia da Portaria de Reconhecimento do Colégio.
II - ANÁLISE:
Na Proposta Pedagógica, é afirmado que "Na sua
elaboração, a equipe procurou reunir elementos constitutivos
de uma educação integrada, participativa, voltada
para a formação geral do aluno através do exercício
da cidadania pelo princípio da integridade e da justiça
social."
Estabelece um "Marco Referencial" para as atividades do
Colégio, destacando o Marco situacional da escola, um marco
doutrinal, como suporte filosófico facilitador da formação
de cidadãos; um marco operacional, através do qual
procura utilizar-se de estratégias de ação
compatíveis com os objetivos e metas traçados.
Julgamos que, nos objetivos e metas definidos, o Colégio
poderia ter dado mais atenção aos objetivos e metas
especiais do Curso Técnico de Contabilidade.
O Regimento apresentado segue rigorosamente o modelo estabelecido
pela Secretaria de Educação, o que, a nosso ver, limita
o poder criativo da escola em procurar novos modelos e formas de
educar. Isso, contudo, vem atenuado no Plano de Curso, onde, principalmente
no Perfil Profissional de Conclusão, ficam estabelecidos
princípios e metas mais adequados ao Curso solicitado.
Como requisito de acesso, limita a matrícula aos candidatos
que tenham concluído o Ensino Médio.
O Curso Técnico de Contabilidade está estruturado
em três módulos, cada um deles com 400 horas aula,
predominando as disciplinas próprias do curso e informa que
"O aluno estará apto a receber o Diploma de Técnico
em Contabilidade Área Profissional Gestão, ao término
dos três módulos do curso, mediante aprovação
em todas as disciplinas."
"Após estudos/reflexão sobre as Matrizes de Referências
da Área Profissional Gestão, a Equipe Docente optou
por organizá-las, por disciplinas, por entender que isso
facilitaria a avaliação do aluno de maneira mais específica,
obtendo-se com mais precisão o resultado expressivo do que
foi, de fato, construído ou ainda precisa ser revisto."
Bem especificadas estão as Matrizes de Referência por
disciplina, indicadas as Competências, as Habilidades e Bases
Tecnológicas de cada disciplina.
Quanto ao aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores,
"deverão ser submetidos à avaliação
através de banca examinadora composta por professores da
própria instituição que dará o parecer
final sobre a validação das competências o qual
será arquivado no prontuário do aluno."
Traz a relação nominal do Corpo Docente, Técnico
e Administrativo, com a documentação de qualificação
respectiva.
Como programa de capacitação para os docentes, o Colégio
Comercial Monsenhor Fabrício desenvolverá um programa
de estudos apoiado por um Assessor Especial contratado para esse
fim, desenvolvendo temas de interesse didático-pedagógico,
bem como procurará articulação com outras instituições
de formação profissionalizante dessa área.
Além da metodologia presencial, procurará utilizar-se
da metodologia do Ensino a Distância.
III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável
à autorização do Curso Técnico em Contabilidade
a ser ministrado pelo Colégio Monsenhor Fabrício,
da cidade de Goiana, Pernambuco.
A presente autorização tem o prazo de dois anos, condicionando-se
sua renovação a cada quatro anos, à avaliação
de que trata o Artigo 10 da Resolução CEE/PE nº
02/2000.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2002.
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ - Presidente ad hoc
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 21 de outubro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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