::Pareceres:

INTERESSADO: COLÉGIO COMERCIAL MONSENHOR FABRÍCIO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO TÉCNICO
EM CONTABILIDADE.
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA

PROCESSO Nº 252/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 21/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 93/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
O processo deu entrada neste Conselho em 28 de dezembro de 2001. Exigências foram feitas, como, por exemplo, a comprovação da qualificação do Corpo Docente.
Data de 26 de junho de 2002 o Parecer da Inspeção da Secretaria de Educação que afirma:
"Nosso Parecer é que esta Instituição oferece condições físicas e ambientais para o funcionamento do curso solicitado, uma vez que atende aos pré-requisitos do artigo 3º, item IV da Resolução nº 03/2001, do CEE/PE."
Somente em 06 de setembro foram cumpridas as exigências formuladas pela CEB e transmitidas ao Colégio pela Assessora dessa Câmara.
O Colégio apresentou:
a) a Proposta Pedagógica
b) Regimento Escolar
c) Plano de Curso
d) Relação nominal do pessoal técnico e docente com as autorizações
e) Cópia da Portaria de Reconhecimento do Colégio.

II - ANÁLISE:
Na Proposta Pedagógica, é afirmado que "Na sua elaboração, a equipe procurou reunir elementos constitutivos de uma educação integrada, participativa, voltada para a formação geral do aluno através do exercício da cidadania pelo princípio da integridade e da justiça social."
Estabelece um "Marco Referencial" para as atividades do Colégio, destacando o Marco situacional da escola, um marco doutrinal, como suporte filosófico facilitador da formação de cidadãos; um marco operacional, através do qual procura utilizar-se de estratégias de ação compatíveis com os objetivos e metas traçados.
Julgamos que, nos objetivos e metas definidos, o Colégio poderia ter dado mais atenção aos objetivos e metas especiais do Curso Técnico de Contabilidade.
O Regimento apresentado segue rigorosamente o modelo estabelecido pela Secretaria de Educação, o que, a nosso ver, limita o poder criativo da escola em procurar novos modelos e formas de educar. Isso, contudo, vem atenuado no Plano de Curso, onde, principalmente no Perfil Profissional de Conclusão, ficam estabelecidos princípios e metas mais adequados ao Curso solicitado.
Como requisito de acesso, limita a matrícula aos candidatos que tenham concluído o Ensino Médio.
O Curso Técnico de Contabilidade está estruturado em três módulos, cada um deles com 400 horas aula, predominando as disciplinas próprias do curso e informa que "O aluno estará apto a receber o Diploma de Técnico em Contabilidade Área Profissional Gestão, ao término dos três módulos do curso, mediante aprovação em todas as disciplinas."
"Após estudos/reflexão sobre as Matrizes de Referências da Área Profissional Gestão, a Equipe Docente optou por organizá-las, por disciplinas, por entender que isso facilitaria a avaliação do aluno de maneira mais específica, obtendo-se com mais precisão o resultado expressivo do que foi, de fato, construído ou ainda precisa ser revisto."
Bem especificadas estão as Matrizes de Referência por disciplina, indicadas as Competências, as Habilidades e Bases Tecnológicas de cada disciplina.
Quanto ao aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, "deverão ser submetidos à avaliação através de banca examinadora composta por professores da própria instituição que dará o parecer final sobre a validação das competências o qual será arquivado no prontuário do aluno."
Traz a relação nominal do Corpo Docente, Técnico e Administrativo, com a documentação de qualificação respectiva.
Como programa de capacitação para os docentes, o Colégio Comercial Monsenhor Fabrício desenvolverá um programa de estudos apoiado por um Assessor Especial contratado para esse fim, desenvolvendo temas de interesse didático-pedagógico, bem como procurará articulação com outras instituições de formação profissionalizante dessa área. Além da metodologia presencial, procurará utilizar-se da metodologia do Ensino a Distância.

III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização do Curso Técnico em Contabilidade a ser ministrado pelo Colégio Monsenhor Fabrício, da cidade de Goiana, Pernambuco.
A presente autorização tem o prazo de dois anos, condicionando-se sua renovação a cada quatro anos, à avaliação de que trata o Artigo 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2002.
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ - Presidente ad hoc
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 21 de outubro de 2002.





MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta