::Pareceres:

INTERESSADO: JOSÉ ARMANDO DE OLIVEIRA CARRANZA
ASSUNTO : CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA

PROCESSO Nº 183/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 14/10//2002.
PARECER CEE/PE Nº 88/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
A Diretora do Controle Acadêmico da UFPE encaminhou a este Conselho a documentação de José Armando de Oliveira Carranza para revalidação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por escola do Peru.
Anexa os seguintes documentos:
? Certificado oficial de estudos realizados no Colégio San Judas Tadeo, atestando que o aluno concluiu os estudos da 1ª à 5ª série do Ensino de Segundo Grau
? Tradução por tradutora pública juramentada
? Autenticação do documento e o reconhecimento da assinatura do Diretor da escola e da Secretária de Tramitação Documentária da República do Peru
? Reconhecimento do Ministério das Relações Exteriores do Peru, feito pelo Vice-cônsul da Embaixada da República Federativa do Brasil em Lima.

II - ANÁLISE:
Nestes casos em que o aluno fez todos os seus estudos no exterior, compete à Secretaria de educação expedir documento de convalidação dos estudos realizados, após verificar:
a) a identificação do estabelecimento de ensino de origem;
b) a identificação do aluno;
c) o histórico escolar ou documento comprobatório do curso realizado;
d) a declaração explícita de aprovação e de conclusão do curso;
e) a verificação das disciplinas estudadas;
f) a verificação do total de aulas do curso feito e assiduidade do aluno.

O documento, contudo, foi encaminhado a este Conselho e o aluno está às vésperas da inscrição aos vestibulares na Universidade.

III - VOTO:
José Armando de Oliveira Carranza apresentou documentos comprobatórios de estudos concluídos no exterior, considerados equivalentes aos estudos de nível médio do ensino brasileiro. Pelo que, fica reconhecida sua validade para prosseguimento de estudos em nível superior.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 14 de outubro de 2002.









MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta