::Pareceres:

INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO PROJEÇÃO LTDA.

ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - ENSINO FUNDAMENTAL

E ENSINO MÉDIO COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.

RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA

PROCESSO Nº 199/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003.

PARECER CEE/PE Nº 75/2003-CEB

I - RELATÓRIO:

Encaminhado pela Diretora da Diretoria Regional de Educação da Mata Centro, através do Ofício nº 450/2002, o processo do Colégio e Curso Projeção Ltda solicita aprovação para a implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos, no ensino fundamental, 3ª e 4ª fases e no ensino médio.

O processo consta de:

  • Ofício do Diretor do Colégio e Curso Projeção Ltda, dirigidos à diretora da DRE da Mata Centro e à Secretaria de Educação.
  • Portaria da SE nº 5521/2000 com a aprovação do Regimento Substitutivo do Colégio e Curso Projeção Ltda.
  • Relatório da Visita de Verificação Prévia feita pela DRE da Mata Centro.
  • Proposta Pedagógica.
  • Projeto de implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos, com avaliação no processo.
  • Programa de capacitação docente.
  • Emenda Regimental.

 

 

II - ANÁLISE:

Na visita de Verificação Prévia, a conclusão da análise documental foi que:

"A documentação da escola encontra-se dentro das exigências legais, bem como a citada escola já atua no ensino fundamental e médio apresentando uma atuação de destaque."

Quanto às instalações físicas, segundo o Relatório da SE tem 11 (onze) salas de aula, com aproximadamente 40 metros quadrados, cada uma, e um laboratório de Informática, mas não possui salas-ambiente, despensa, biblioteca, sala de Orientação Educacional, auditório.

O parecer da inspeção conclui:

"Somos de parecer favorável à implantação da Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo, sendo o Colégio e Curso Projeção uma escola de referência, como também em virtude da carência de escola na área.

A Proposta Pedagógica informa que a escola foi fundada em 1995 e funciona nos três turnos. Esclarece quais são os princípios pedagógicos e filosóficos, tendo como característica prioritária a formação humanística, visando ao "desenvolvimento do homem em todas as suas dimensões: física, social, emocional, intelectual e espiritual."

Em seguida, esclarece quais as exigências aos professores para atuarem em cada uma das áreas de ensino, tudo segundo as normas da lei. Nas modalidades de ensino adotadas, discorre sobre os objetivos de cada uma delas, esclarecendo que a Educação Infantil vai até aos seis anos, o ensino fundamental e médio cumprindo o período legal exigido.

O EJA será organizado em fases, mas só ministra as fases correspondentes à 5ª - 6ª série e 7ª - 8ª. Os elementos da Proposta Pedagógica estão voltados para as obrigações referentes ao Ensino Básico, com a "Verificação de Rendimento Escolar, o currículo, a administração".

Após longa exposição é que entra no "Projeto de Implantação de Jovens e Adultos, com avaliação no Processo.", com a

Justificativa — o alto índice de baixa escolaridade, a existência de jovens e adultos que não concluíram sua escolaridade básica.

Objetivos — entre outros: "habilitar em nível Fundamental e Médio aqueles que não concluíram seus estudos em época normal."

Ações e Metodologia — "visando sempre ao desenvolvimento do educando no tocante à capacidade crítica em diversas ações."

Níveis e Modalidades de Ensino — adotará duas fases, no ensino fundamental, cada uma com a duração de um ano, compreendendo da 5ª à 8ª série. No Ensino Médio: três fases, cada uma com seis meses, abrangendo as três séries desse ensino.

Matrícula — No Ensino Fundamental - maiores de 15 anos. No Ensino Médio - maiores de 18 anos.

Adotará, também, o sistema de classificação - quando diagnosticada a série por banca examinadora.

Aceitará alunos com resultados satisfatórios obtidos nos Exames Supletivos.

Avaliação — Serão utilizados diversos instrumentos de avaliação - não os especifica - e serão considerados aprovados os alunos que obtiverem média seis. Será oferecida a possibilidade de recuperação aos alunos que não conseguirem a média seis, sendo-lhes, então, exigida média cinco.

Matriz Curricular:

EJA do Ensino Fundamental:

Área do conhecimento

3ª fase

4ª fase

Português

6

6

Matemática

5

5

História

2

2

Geografia

2

2

Ciências

2

2

Inglês

2

2

Arte

1

1

Educação Física*

2

2

CH semanal

22

22

CH semestral

400

400

 

EJA do Ensino Médio

 

Área do conhecimento

1ª fase

2ª fase

3ª fase

Português

4

4

4

Matemática

3

3

3

História

2

2

2

Geografia

2

2

2

Química

2

2

2

Física

2

2

2

Biologia

2

2

2

Inglês

2

2

2

Arte

1

1

1

Educação Física *

2

2

2

CH semanal **

22

22

22

CH semestral

400

400

400

 

* Educação Física será facultativa no curso noturno e vivenciada em horário diferente do estabelecido nos turnos matutino e vespertino.

** As aulas deverão ser de 60 minutos.

Professores — São todos titulados - Licenciatura plena. Apresentam documentação.

Projeto de capacitação — A capacitação docente ocorrerá anualmente, antes do início de cada semestre "com a discussão de novos métodos e novas posturas, a fim de que sejam formuladas propostas de trabalho em sala de aula de forma coletiva."

Ministrará essa capacitação uma Equipe Capacitadora, composta de especialistas na área de educação, com especialização em cada área.

 

III - VOTO:

Somos de parecer favorável à Autorização do Curso de Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Ensino Médio, a ser ministrado pelo Colégio e Curso Projeção Ltda, localizado à Praça 3 de Agosto, nº 125, bairro de Livramento, no município de Vitória de Santo Antão/PE. Esclarecemos que a classificação e a reclassificação terão unicamente como finalidade a continuidade de estudos.

A autorização terá vigência de dois anos, ao fim dos quais, a escola deverá solicitar à Secretaria de Educação que faça avaliação dos resultados obtidos e do procedimento da escola, comunicando o resultado a este Conselho.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 31 de março de 2003.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIRAR - Presidente

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente

LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator

ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

ARMANDO REIS VASCONCELOS

CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

MARIA IÊDA NOGUEIRA

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.

 

ARMANDO REIS VASCONCELOS

Presidente em exercício