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INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES DA MATA SUL -
FAMASUL
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
RELATOR : CONSELHEIRO OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
PROCESSO Nº 102/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 26/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 68/2002-CES
I - RELATÓRIO:
Através de ofício datado de 03 de maio do corrente
ano, mas que somente deu entrada neste Conselho em 15 daquele mesmo
mês, o Presidente da AEMASUL - AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA
SUL e o Diretor da FAMASUL - FACULDADE DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES DA MATA SUL, sediadas em Palmares, deste Estado,
encaminham a este Conselho Estadual de Educação projeto
de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área
de Educação Ambiental, solicitando sua aprovação.
Por determinação do Sr. Presidente da CES, foi o processo
encaminhado em 30 de maio, ao especialista Cláudio Castilho,
o qual o devolveu no dia 18 de julho do corrente ano, acompanhado
do parecer que se vê à fls. 263 do processo, através
do qual, apreciando a viabilidade da execução do projeto
apresentado, conclui por sua aprovação.
II - ANÁLISE:
Distribuído o processo ao relator do presente no dia 22 de
julho, foi constatada, na análise preliminar, a necessidade
de algumas correções, tanto no que se referia à
freqüência mínima a ser observada (85%), quanto
no que dizia respeito à média mínima necessária
à aprovação sete; bem como se explicitasse
como seriam realizadas as 90 horas previstas na matriz curricular
relativamente à monografia.
Feitas aquelas exigências à interessada, através
do ofício cuja cópia se vê às fls. 265,
foram as mesmas atendidas em data de 05 do mês de agosto corrente,
através da apresentação das modificações
constantes às fls. 267/269 do processo, exceto, todavia,
ao atinente à data do início do curso, prevista para
o dia 25 de maio de 2002 e, portanto, já ultrapassada.
III - VOTO:
O projeto, a meu ver, atende a todas as exigências constantes
da Resolução nº 12, de 25 de novembro de 1987,
deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
no que diz respeito à carga horária, freqüência
e nota mínima, duração máxima do curso
e titulação dos professores, pelo que sou de parecer
que deve ser aprovado, ficando, contudo, autorizada a realização
do curso somente após a aprovação pelo Pleno
do Conselho.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2002.
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO - Presidente
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO - Relator
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 26
de agosto de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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