::Pareceres:

INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA MATA SUL -
FAMASUL
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
RELATOR : CONSELHEIRO OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
PROCESSO Nº 102/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 26/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 68/2002-CES

I - RELATÓRIO:
Através de ofício datado de 03 de maio do corrente ano, mas que somente deu entrada neste Conselho em 15 daquele mesmo mês, o Presidente da AEMASUL - AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL e o Diretor da FAMASUL - FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA MATA SUL, sediadas em Palmares, deste Estado, encaminham a este Conselho Estadual de Educação projeto de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de Educação Ambiental, solicitando sua aprovação.
Por determinação do Sr. Presidente da CES, foi o processo encaminhado em 30 de maio, ao especialista Cláudio Castilho, o qual o devolveu no dia 18 de julho do corrente ano, acompanhado do parecer que se vê à fls. 263 do processo, através do qual, apreciando a viabilidade da execução do projeto apresentado, conclui por sua aprovação.

II - ANÁLISE:
Distribuído o processo ao relator do presente no dia 22 de julho, foi constatada, na análise preliminar, a necessidade de algumas correções, tanto no que se referia à freqüência mínima a ser observada (85%), quanto no que dizia respeito à média mínima necessária à aprovação sete; bem como se explicitasse como seriam realizadas as 90 horas previstas na matriz curricular relativamente à monografia.
Feitas aquelas exigências à interessada, através do ofício cuja cópia se vê às fls. 265, foram as mesmas atendidas em data de 05 do mês de agosto corrente, através da apresentação das modificações constantes às fls. 267/269 do processo, exceto, todavia, ao atinente à data do início do curso, prevista para o dia 25 de maio de 2002 e, portanto, já ultrapassada.

III - VOTO:
O projeto, a meu ver, atende a todas as exigências constantes da Resolução nº 12, de 25 de novembro de 1987, deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco no que diz respeito à carga horária, freqüência e nota mínima, duração máxima do curso e titulação dos professores, pelo que sou de parecer que deve ser aprovado, ficando, contudo, autorizada a realização do curso somente após a aprovação pelo Pleno do Conselho.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2002.
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO - Presidente
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO - Relator
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 26 de agosto de 2002.

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta