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INTERESSADO: COLÉGIO CENECISTA PROFESSOR LUIZ FREIRE

ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA OFERTA DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO NA ÁREA DE SAÚDE – TÉCNICO EM RADIOLOGIA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PROCESSO Nº 210/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/08/2003

PARECER CEE/PE Nº 66/2003-CEB

 

I – RELATÓRIO:

Em 24 de setembro de 2002, a Diretoria Executiva de Educação Recife Sul, da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, protocolou neste CEE-PE o ofício 612/2002, através do qual encaminhou "o processo do Colégio Cenecista Professor Luiz Freire que solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional de Técnico de Radiologia".

Compunham o processo à época de sua abertura os seguintes documentos:

    1. Ofício 72/02 do Colégio à Secretaria de Educação encaminhando a documentação para análise e aprovação.

    2. Ofício 70/72 do Colégio ao CEE-PE encaminhando a documentação para análise e autorização.

    3. Cópias das Portarias SE 1188/82 e SE4715/01.

    4. Relatório da Visita de Verificação Prévia efetuada pela DEE Recife Sul em 18 de setembro de 2002.

    5. Termo de Convênio celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado, cujo objetivo é proporcionar estágio curricular nas unidades da SES/FUSAM aos alunos do Curso Técnico em Enfermagem do Colégio Luiz Freire.

    6. Proposta Pedagógica do Colégio Luiz Freire.

    7. Plano de Curso.

    8. Programa de Capacitação de Docentes.
    9. Relação do Corpo Docente e Administrativo acompanhado de diplomas, certificados e outros documentos.
    10. Autorização a título precário, emitidas pela DEE Recife Sul, para cinco dos sete docentes indicados.
    11. Emenda Regimental.
    12. Relação de cinco Hospitais conveniados para estágios supervisionados.

 

II – ANÁLISE:

Ao iniciarmos a análise de mérito de solicitação objeto do presente processo, detectamos a necessidade de esclarecer os seguintes pontos:

    1. Se além de um laboratório de informática, o único laboratório existente na escola era o de Enfermagem, ao qual, na relação de equipamentos constante do processo, tinham sido acrescentados chassi radiográfico, voltímetros e negatoscópio.
    2. Como e onde estavam contempladas as competências gerais da área de saúde, item obrigatório do perfil profissional de conclusão.

    3. O objeto do Convênio com a SE/FUNSAM, uma vez que documento anexado ao processo indicava ser estágio na área de Enfermagem.
    4. Em 06 de dezembro de 2002, o Colégio encaminhou documento do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de nº 0791/2002, informando "não haver restrições por parte deste Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região, quanto à administração de aulas práticas, inseridas no Currículo do curso de técnicas radiológicas, em setores de radiologia e imagens diagnósticas de hospitais ou clínicas especializadas, garantida a coerência da proposta curricular, e o acesso por parte de discentes e docentes, aos equipamentos específicos à área do curso".

      Em 16 de dezembro de 2002, em nova correspondência, o Colégio responde aos demais questionamentos, confirmando só existir o Laboratório de Enfermagem ao qual foram acrescentados os equipamentos já referenciados, apresentando um quadro de "Competências Gerais Profissionais do Técnico da Área de Saúde" e anexando o ofício DEATL nº 261/ 02 da Secretaria de Saúde do Estado com a informação de que, para firmar Convênio com objetivo de proporcionar oportunidades de estágio curricular e/ou práticas curriculares, faz-se necessário apresentar a Portaria de autorização do curso.

      A inexistência de laboratório para prática, que "constitui e organiza a educação profissional" (Art. 9º da Res. 04/99 CNE/CEB), foi considerada pelo relator como impeditiva para a aprovação do pleito do Colégio Luiz Freire. Tomando conhecimento do assunto, a Câmara de Educação Básica deste CEE/PE decidiu convocar representantes do CREMEPE, da Secretaria de Saúde do Estado e do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia para, em reunião ordinária da CEB, analisá-lo e definir critérios para embasar a decisão deste e de outros pleitos semelhantes que venham a ser encaminhados a este Conselho.

      A reunião foi realizada em 25 de fevereiro de 2003, registrando-se a ausência justificada do CREMEPE e as presenças das Srªs Suzana Azoubel e Eliane Trigueiro, ambas da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado , da Srª Tania de Melo Viana, Presidenta do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região e do Sr. Fernando Gerber Filho, Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

      Da discussão do assunto, resultou o seguinte entendimento e os compromissos:

        • Não deve ser autorizado o funcionamento de Curso Técnico de Radiologia ou Radiodiagnóstico, em escolas que não disponham de laboratórios para aulas práticas.
        • Os Conselhos Nacional e Regional de Técnicos em Radiologia sugerirão uma configuração mínima de Laboratório, a ser exigida das Escolas pleiteantes, para autorização de Curso Técnico em Radiologia ou Radiodiagnóstico.
        • Os Conselho Nacional e Regional de Técnicos em Radiologia indicarão, uma vez que se trata de atividades regulamentada, as competências específicas que devem ser constituídas para o exercício das atribuições funcionais; (Art. 13, § 2º da Resolução CEE/PE – CEB 02/2002).
        • As sugestões dos Conselhos Nacional e Regional de Técnicos em Radiologia serão analisados e se aprovados servirão como base para os pareceres da Comissão de Especialistas e do CEE/PE quanto aos pleitos de autorização de Cursos Técnicos na área.

         

      Após essa reunião, por iniciativa do Colégio Cenecista Luiz Freire e do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, foram incorporados ao processo os seguintes documentos e informações:

        • Relação dos equipamentos da sala de aulas práticas, encaminhada pelo Colégio Luiz Freire em 13 de março, através do ofício nº 13/02.
        • Nome de três profissionais indicados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, para comporem a Comissão de Especialistas, em 08 de abril.
        • Sugestões do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, para a Configuração mínima do Laboratório para aulas práticas, dos títulos que devem compor o acervo biblioteca das escolas ofertantes, e para as competências profissionais que formarão o perfil do egresso.
        • Parecer da comissão formada pelos técnicos indicados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, referentes as instalações do Colégio Luiz Freire, cuja conclusão é: "Ante tudo exposto, e em se tratando do compromisso assumido pelo representante da instituição de ensino, damos por satisfeitas as instalações mínimas para funcionamento do laboratório prático apresentado. É o parecer que submetemos a apreciação desse egrégio Conselho Estadual de Educação".

      Esta relatoria considerou então atendidas as exigências de instalação e efetuou a análise do Plano de Curso apresentado pelo Colégio, concluindo-se que:

        • O mesmo está elaborado de acordo com as exigências da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
        • Os requisitos de acesso incluem a prévia conclusão de ensino médio.
        • O curso está organizado em três módulos, não apresenta saídas intermediárias, e sua carga horária total é de 1200 horas de aulas teóricas e 600 horas de estágio supervisionado.
        • O perfil profissional dos egressos contempla as competências profissionais indicadas para a área de saúde no documento Referências Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico e pelos Conselhos Nacional e Regional de Técnicos em Radiologia.
        • Os critérios de avaliação da aprendizagem e de aproveitamento de conhecimentos e competências estão definidos.
        • O corpo docente é composto por profissionais de nível superior, das áreas de Medicina, Física, Enfermagem, Biologia, Psicologia e Odontologia, e todos têm autorização a título precário para o exercício da docência, expedida pelo SEDUC.
        • O Colégio apresentou Programa de Capacitação Pedagógica para os docentes.

         

         

      III – VOTO:

      Face ao exposto e analisado, voto no sentido de que o CEE/PE autorize o Colégio Cenecista Professor Luiz Freire a oferecer o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na área de Saúde, com habilitação de Técnico em Radiologia, sem qualificações técnicas intermediárias, em suas instalações na Rua Itaquicé, 06 – IPSEP, Recife-PE.

      A autorização é válida por dois anos e sua renovação depende da avaliação feita pela Comissão de Especialistas nos termos da Resolução CEE/PE 02/2000

      É o voto. Dê-se ciência ao interessado à SECTMA e à SEDUC.

       

       

       

       

      IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

      A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

      Sala das Sessões, em 28 de julho de 2003

      ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente e Relator

      JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente

      ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA

      ARMANDO REIS VASCONCELOS

      CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

      CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

      EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

      LUCILO ÁVILA PESSOA

      MARIA EDENISE GALINDO GOMES

      MARIA IÊDA NOGUEIRA

       

      V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

      O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente

      Parecer nos termos do Voto do Relator.

      Sala das Sessões Plenárias, em 04 de agosto de 2003.

       

       

      MARIA IÊDA NOGUEIRA

      Presidenta