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INTERESSADO: COLÉGIO CENECISTA PROFESSOR LUIZ FREIRE ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA OFERTA DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO NA ÁREA DE SAÚDE – TÉCNICO EM RADIOLOGIA RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR PROCESSO Nº 210/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 66/2003-CEB
I – RELATÓRIO: Em 24 de setembro de 2002, a Diretoria Executiva de Educação Recife Sul, da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, protocolou neste CEE-PE o ofício 612/2002, através do qual encaminhou "o processo do Colégio Cenecista Professor Luiz Freire que solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional de Técnico de Radiologia". Compunham o processo à época de sua abertura os seguintes documentos:
II – ANÁLISE: Ao iniciarmos a análise de mérito de solicitação objeto do presente processo, detectamos a necessidade de esclarecer os seguintes pontos:
Em 06 de dezembro de 2002, o Colégio encaminhou documento do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de nº 0791/2002, informando "não haver restrições por parte deste Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região, quanto à administração de aulas práticas, inseridas no Currículo do curso de técnicas radiológicas, em setores de radiologia e imagens diagnósticas de hospitais ou clínicas especializadas, garantida a coerência da proposta curricular, e o acesso por parte de discentes e docentes, aos equipamentos específicos à área do curso". Em 16 de dezembro de 2002, em nova correspondência, o Colégio responde aos demais questionamentos, confirmando só existir o Laboratório de Enfermagem ao qual foram acrescentados os equipamentos já referenciados, apresentando um quadro de "Competências Gerais Profissionais do Técnico da Área de Saúde" e anexando o ofício DEATL nº 261/ 02 da Secretaria de Saúde do Estado com a informação de que, para firmar Convênio com objetivo de proporcionar oportunidades de estágio curricular e/ou práticas curriculares, faz-se necessário apresentar a Portaria de autorização do curso. A inexistência de laboratório para prática, que "constitui e organiza a educação profissional" (Art. 9º da Res. 04/99 CNE/CEB), foi considerada pelo relator como impeditiva para a aprovação do pleito do Colégio Luiz Freire. Tomando conhecimento do assunto, a Câmara de Educação Básica deste CEE/PE decidiu convocar representantes do CREMEPE, da Secretaria de Saúde do Estado e do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia para, em reunião ordinária da CEB, analisá-lo e definir critérios para embasar a decisão deste e de outros pleitos semelhantes que venham a ser encaminhados a este Conselho. A reunião foi realizada em 25 de fevereiro de 2003, registrando-se a ausência justificada do CREMEPE e as presenças das Srªs Suzana Azoubel e Eliane Trigueiro, ambas da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado , da Srª Tania de Melo Viana, Presidenta do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região e do Sr. Fernando Gerber Filho, Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Da discussão do assunto, resultou o seguinte entendimento e os compromissos:
Após essa reunião, por iniciativa do Colégio Cenecista Luiz Freire e do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, foram incorporados ao processo os seguintes documentos e informações:
Esta relatoria considerou então atendidas as exigências de instalação e efetuou a análise do Plano de Curso apresentado pelo Colégio, concluindo-se que:
III – VOTO: Face ao exposto e analisado, voto no sentido de que o CEE/PE autorize o Colégio Cenecista Professor Luiz Freire a oferecer o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na área de Saúde, com habilitação de Técnico em Radiologia, sem qualificações técnicas intermediárias, em suas instalações na Rua Itaquicé, 06 – IPSEP, Recife-PE. A autorização é válida por dois anos e sua renovação depende da avaliação feita pela Comissão de Especialistas nos termos da Resolução CEE/PE 02/2000 É o voto. Dê-se ciência ao interessado à SECTMA e à SEDUC.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 28 de julho de 2003 ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente e Relator JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA ARMANDO REIS VASCONCELOS CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA LUCILO ÁVILA PESSOA MARIA EDENISE GALINDO GOMES MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, em 04 de agosto de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA Presidenta |