::Pareceres:

INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE AFOGADOS DA
INGAZEIRA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" DE
ESPECIALIZAÇÃO EM BIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA
PROCESSO Nº 41/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 26/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 54/2002-CES

I - RELATÓRIO:
Em 27/03/2002 recebeu este Conselho o Ofício nº 012 de 25/03/02 da FAFOPAI – Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira, solicitando autorização para implantar naquela unidade de ensino, o curso de especialização “lato sensu” de Biologia, objeto de decisão do seu Conselho Departamental constante em Ata de 16/03/2002, anexada ao processo.
O pedido, protocolado neste Conselho com o nº 41, foi remetido à CES em 04/04 do corrente ano, sendo distribuído ao Relator no dia 08/04/02. Após a análise prévia do projeto, o relator baixou o processo em diligência através de despacho em 15/05/02. As exigências foram cumpridas pela interessada e anexadas ao processo em 04/06/02, voltando ao relator em 06/06/02.
Este é o Relatório.

II – ANÁLISE:
O projeto do Curso de Especialização em Biologia, em nível de pós-graduação “lato sensu”, foi concebido em rigorosa obediência à Resolução CEE/PE nº 12/87 e está proposto como curso de formação para professores de educação básica e superior. O projeto já contém em sua justificativa, uma proposta pedagógica com lastro nas diretrizes curriculares nacionais para os cursos de formação de professores (Resolução CNE/CP nº 01 de 18/02/2002), enfatizando, sobretudo, a interdisciplinariedade na abordagem dos conteúdos das diferentes áreas de conhecimento, a conexão contínua de teoria e prática no ensino-aprendizagem e a indissociabilidade entre o ensino e a pesquisa na formação continuada dos professores.
O curso prevê, como clientela, alunos já graduados em nível superior, no exercício ou não da docência e terá uma carga horária total de 560 horas, sendo 360 horas de aulas e 200 horas de orientação para os trabalhos de monografias, a serem ministradas no período de 08/07/02 a 11/02/2003 e de 13/03 a 31/05/2003 respectivamente, cumprindo assim as exigências previstas na Resolução CEE/PE nº 12/87 (Art. 2º, caput; Art. 3º, caput e em seu § 4º).
A grade curricular está disposta em dois módulos, com 360 horas de aula de disciplinas específicas de biologia e voltadas para a especialização e a prática da biologia, além de um núcleo de disciplinas didático-pedagógicas.
No primeiro módulo serão ofertadas as seguintes disciplinas: Didática do Ensino Superior; Metodologia da Pesquisa Científica; Avaliação da Aprendizagem; Biologia Celular e dos Tecidos e Tópicos da Genética. No segundo módulo serão ministradas estas disciplinas: Meio Ambiente e Educação Ambiental; Elementos de Anatomia e Fisiologia Humana; Tópicos de Botânica Aplicados ao Ensino de Biologia; Estatística Aplicada à Biologia; Tópicos de Zoologia Aplicados ao Ensino da Biologia; Métodos e Práticas no Ensino de Biologia.
Todas as disciplinas da grade curricular estão apresentadas com as respectivas ementas e bibliografias, elaboradas de forma pertinente e atualizada. O quantitativo mínimo de horas para as disciplinas didático-pedagógicas e de metodologia da pesquisa científica está devidamente observado.
A carga horária de 200 horas para orientação à monografia está estruturada em 18 horas de seminário, 82 horas de orientação individual ou em grupo de alunos para desenvolvimento dos trabalhos e 100 horas destinadas à avaliação. O professor orientador das monografias possui título de Mestre.
O projeto prevê a oferta de apenas uma turma, com 50 alunos, admitidos através de processo seletivo, com a obrigação de cumprir a freqüência mínima de 85% de cada disciplina. O processo de avaliação está bem definido e a nota mínima de aprovação será de 7,0 (sete) pontos por disciplina.
O corpo docente está composto de 10 professores, sendo 03 doutores e 07 mestres, cumprindo-se a contento o que exige § 2º do Art. 6º da citada Resolução nº 12/87.
Este projeto ora em análise, de um Curso de Especialização em Biologia, em nível de pós-graduação “lato sensu”, da Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira, além de cumprir o disposto na Resolução CEE/PE nº 12/87, em todos os seus aspectos, já demonstra o nível de atualização daquela entidade nos aspectos referentes ao novo contexto educacional do país e aos grandes desafios que são postos às nossas instituições formadoras de professores. Trata-se de uma atividade da maior importância, que objetiva melhorar a qualidade da educação, a partir da base, capacitando os formadores dos professores de educação básica, através de um curso ministrado exclusivamente por mestres e doutores de nossas melhores universidades.
Vale registrar, - e considero não haver qualquer demasia em fazê-lo -, que se trata de uma atividade realizada por uma unidade de ensino superior do interior do Estado, sem qualquer apoio governamental, financeiro ou técnico, de nenhum dos entes federados, embora esteja voltado prioritariamente para o ensino público. Há mais de 30 anos as autarquias municipais pernambucanas vêm suportando quase solitariamente esta responsabilidade educacional e política, de formar professores para o ensino no sistema estadual de Pernambuco e até de outros Estados do Nordeste, sob o olhar descomprometido das autoridades educacionais da União, do Estado e dos Municípios.

III - VOTO:
Pelo acima exposto, meu voto é favorável à aprovação do projeto em comento, autorizando a FAFOPAI a oferecer o Curso de Especialização em Biologia, com 50 vagas, em turma única, no período de 08/07/2002 a 31/05/2003, determinando que :
1. em até 60 dias após a conclusão do curso, seja enviado a este Conselho um relatório circunstanciado do curso, contendo, entre outros elementos, o número e nome dos concluintes com os resultados de avaliação, a relação dos professores e a avaliação do curso;
2. na emissão dos certificados dos cursos sejam apostilados os dados de que trata o Art. 8º da Resolução CEE/PE nº 12/87.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2002.
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO - Presidente
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente e Relator
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 26 de junho de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta