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INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES DE AFOGADOS DA
INGAZEIRA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
"LATO SENSU" DE
ESPECIALIZAÇÃO EM BIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA
PROCESSO Nº 41/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 26/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 54/2002-CES
I - RELATÓRIO:
Em 27/03/2002 recebeu este Conselho o Ofício nº 012
de 25/03/02 da FAFOPAI – Faculdade de Formação
de Professores de Afogados da Ingazeira, solicitando autorização
para implantar naquela unidade de ensino, o curso de especialização
“lato sensu” de Biologia, objeto de decisão do
seu Conselho Departamental constante em Ata de 16/03/2002, anexada
ao processo.
O pedido, protocolado neste Conselho com o nº 41, foi remetido
à CES em 04/04 do corrente ano, sendo distribuído
ao Relator no dia 08/04/02. Após a análise prévia
do projeto, o relator baixou o processo em diligência através
de despacho em 15/05/02. As exigências foram cumpridas pela
interessada e anexadas ao processo em 04/06/02, voltando ao relator
em 06/06/02.
Este é o Relatório.
II – ANÁLISE:
O projeto do Curso de Especialização em Biologia,
em nível de pós-graduação “lato
sensu”, foi concebido em rigorosa obediência à
Resolução CEE/PE nº 12/87 e está proposto
como curso de formação para professores de educação
básica e superior. O projeto já contém em sua
justificativa, uma proposta pedagógica com lastro nas diretrizes
curriculares nacionais para os cursos de formação
de professores (Resolução CNE/CP nº 01 de 18/02/2002),
enfatizando, sobretudo, a interdisciplinariedade na abordagem dos
conteúdos das diferentes áreas de conhecimento, a
conexão contínua de teoria e prática no ensino-aprendizagem
e a indissociabilidade entre o ensino e a pesquisa na formação
continuada dos professores.
O curso prevê, como clientela, alunos já graduados
em nível superior, no exercício ou não da docência
e terá uma carga horária total de 560 horas, sendo
360 horas de aulas e 200 horas de orientação para
os trabalhos de monografias, a serem ministradas no período
de 08/07/02 a 11/02/2003 e de 13/03 a 31/05/2003 respectivamente,
cumprindo assim as exigências previstas na Resolução
CEE/PE nº 12/87 (Art. 2º, caput; Art. 3º, caput e
em seu § 4º).
A grade curricular está disposta em dois módulos,
com 360 horas de aula de disciplinas específicas de biologia
e voltadas para a especialização e a prática
da biologia, além de um núcleo de disciplinas didático-pedagógicas.
No primeiro módulo serão ofertadas as seguintes disciplinas:
Didática do Ensino Superior; Metodologia da Pesquisa Científica;
Avaliação da Aprendizagem; Biologia Celular e dos
Tecidos e Tópicos da Genética. No segundo módulo
serão ministradas estas disciplinas: Meio Ambiente e Educação
Ambiental; Elementos de Anatomia e Fisiologia Humana; Tópicos
de Botânica Aplicados ao Ensino de Biologia; Estatística
Aplicada à Biologia; Tópicos de Zoologia Aplicados
ao Ensino da Biologia; Métodos e Práticas no Ensino
de Biologia.
Todas as disciplinas da grade curricular estão apresentadas
com as respectivas ementas e bibliografias, elaboradas de forma
pertinente e atualizada. O quantitativo mínimo de horas para
as disciplinas didático-pedagógicas e de metodologia
da pesquisa científica está devidamente observado.
A carga horária de 200 horas para orientação
à monografia está estruturada em 18 horas de seminário,
82 horas de orientação individual ou em grupo de alunos
para desenvolvimento dos trabalhos e 100 horas destinadas à
avaliação. O professor orientador das monografias
possui título de Mestre.
O projeto prevê a oferta de apenas uma turma, com 50 alunos,
admitidos através de processo seletivo, com a obrigação
de cumprir a freqüência mínima de 85% de cada
disciplina. O processo de avaliação está bem
definido e a nota mínima de aprovação será
de 7,0 (sete) pontos por disciplina.
O corpo docente está composto de 10 professores, sendo 03
doutores e 07 mestres, cumprindo-se a contento o que exige §
2º do Art. 6º da citada Resolução nº
12/87.
Este projeto ora em análise, de um Curso de Especialização
em Biologia, em nível de pós-graduação
“lato sensu”, da Faculdade de Formação
de Professores de Afogados da Ingazeira, além de cumprir
o disposto na Resolução CEE/PE nº 12/87, em todos
os seus aspectos, já demonstra o nível de atualização
daquela entidade nos aspectos referentes ao novo contexto educacional
do país e aos grandes desafios que são postos às
nossas instituições formadoras de professores. Trata-se
de uma atividade da maior importância, que objetiva melhorar
a qualidade da educação, a partir da base, capacitando
os formadores dos professores de educação básica,
através de um curso ministrado exclusivamente por mestres
e doutores de nossas melhores universidades.
Vale registrar, - e considero não haver qualquer demasia
em fazê-lo -, que se trata de uma atividade realizada por
uma unidade de ensino superior do interior do Estado, sem qualquer
apoio governamental, financeiro ou técnico, de nenhum dos
entes federados, embora esteja voltado prioritariamente para o ensino
público. Há mais de 30 anos as autarquias municipais
pernambucanas vêm suportando quase solitariamente esta responsabilidade
educacional e política, de formar professores para o ensino
no sistema estadual de Pernambuco e até de outros Estados
do Nordeste, sob o olhar descomprometido das autoridades educacionais
da União, do Estado e dos Municípios.
III - VOTO:
Pelo acima exposto, meu voto é favorável à
aprovação do projeto em comento, autorizando a FAFOPAI
a oferecer o Curso de Especialização em Biologia,
com 50 vagas, em turma única, no período de 08/07/2002
a 31/05/2003, determinando que :
1. em até 60 dias após a conclusão do curso,
seja enviado a este Conselho um relatório circunstanciado
do curso, contendo, entre outros elementos, o número e nome
dos concluintes com os resultados de avaliação, a
relação dos professores e a avaliação
do curso;
2. na emissão dos certificados dos cursos sejam apostilados
os dados de que trata o Art. 8º da Resolução
CEE/PE nº 12/87.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2002.
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO - Presidente
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente e Relator
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 26 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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