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INTERESSADA: ESCOLA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM SÃO
CAMILO - UNIDADE
DE PALMARES
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO
DE TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 241/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 17/06/2002
PARECER CEE/PE Nº 51/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 21 de dezembro de 2001, a diretora de Diretoria Executiva de
Normatização do Sistema Educacional da Secretaria
de Educação do Estado de Pernambuco encaminha a este
CEE/PE, através do ofício 301/2001, "o processo
da Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo que
solicita análise e parecer para funcionar com o curso de
Educação Profissional Técnico em Enfermagem."
Compunham o processo à época do citado encaminhamento,
os seguintes documentos:
1- Ofício da Escola ao CEE/PE encaminhando o processo;
2- Ofício da Escola ao Secretário de Educação
solicitando alteração da denominação
de Escola de Auxiliar de Enfermagem São Camilo para Escola
Profissionalizante São Camilo;
3- Cópia da Portaria SE nº 8747/99, referente à
aprovação do regimento;
4- Resultado da Comissão Avaliadora do Curso de Auxiliar
e de Técnico em Enfermagem, com parecer favorável
para a unidade da Escola São Camilo em Palmares;
5- Relatório de Visita de Verificação Prévia
efetuada pela DRE-MATA SUL - PALMARES às instalações
da Escola em Palmares com parecer favorável;
6- Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica,
CNPJ, Primeira Alteração do Contrato Social. Com registro
na JUCEPE, e copia de ficha de Cadastro Nacional de Empresas
7- Proposta Pedagógica da Escola, versão 2001 e anexos
8- Regimento Substitutivo, versão 2001
9- Plano de Curso, versão 2001 e anexos
10- Relação do Pessoal Técnico e Docente com
respectivas autorizações para exercício do
cargo, exceto para as indicadas como Coordenadora Técnica
e Coordenadora Pedagógica;
11- Diplomas, certificados, dados pessoais e históricos escolares
dos docentes e técnicos indicados.
Distribuído em 28/01/2002 para este relator, foi o processo
analisado e em 25/02/2002 informado à interessada que a Organização
Curricular tal como apresentada era inaceitável, uma vez
que era apenas uma cópia dos Referenciais Curriculares editados
pelo MEC.
Em 5 de abril de 2002 a Escola envia ao CEE/PE, novas versões
da Proposta Pedagógica, do Regimento Substitutivo e do Plano
de Curso, anexado ao presente processo, da folha 162 à folha
223.
Analisadas as novas versões dos documentos referenciados,
e julgado por este relator que o processo ainda continha falhas
e omissões que impossibilitavam a emissão de parecer
favorável, foi o mesmo devolvido a assessoria da CEB deste
CEE/PE com o seguinte despacho:
" À Assessoria da CEB
Para concluir a análise e a conseqüente emissão
de parecer sobre os pleitos contidos nos processos 241/01 e 245/01,
ambos da Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo
e referentes a autorização de funcionamento de Curso
Técnico em Enfermagem em suas unidades de Palmares e Abreu
e Lima respectivamente, solicitamos encaminhar àquela Escola,
as seguintes informações para a adoção
das providências necessárias:
I - REFERENTES AO PLANO DE CURSO enviado em 8/4/2002:
I - 1- Item CARACTERIZAÇÃO DO CURSO
Exigência: Substituir. Esse item caracteriza um curso em 3
módulos enquanto o constante da ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR está estruturada em 4 módulos;
I - 2- Item PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO
Exigência: melhorar, explicitando os Perfís Profissionais
das Auxiliares de Enfermagem e dos Técnicos em Enfermagem
que a São Camilo formará.
Um resumo desses perfís deve ser transcrito nos diplomas
e certificados que a São Camilo emitirá, como previsto
no artigo 13 e seus parágrafos, da Resolução
CEE/PE nº 02/2000;
I - 3- Item ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Exigência: Corrigir o quadro da Organização
Curricular, no que diz respeito às etapas que completam o
itinerário de Qualificação em Auxiliar de Enfermagem,
que, no quadro apresentado não está englobando as
atividades práticas e de Estágio do Módulo
III.
I - 4- Item CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTO
E EXPERIÊNICAS ANTERIORES
Sugestão: Retirar os termos "debilidade" e "Competências
debilitadas" nos itens. A.3 e B.2 respectivamente.
Na realidade em A. 3, parece que se quer dizer que ... serão
identificados as competências adquiridas pelo candidato e
aquelas ainda não adquiridas no todo ou em parte, enquanto
que B.2, a intenção é dizer que serão
construídas ou reforçadas as competências necessárias
à qualificação de Auxiliar de Enfermagem e
cuja fragilidade de aquisição foi detectada na análise
feita.
I - 5- Item CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sugestão: Completar explicitando como foi feito para o
quesito "freqüência", como o aluno será
considerado aprovado, em relação à avaliação
das competências adquiridas.
I - 6- Item INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Exigência: Especificar, em função das dimensões
das instalações e dos equipamentos dos laboratórios,
o número de alunos por atividade teórica e prática,
como pede o início IV do artigo 4º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
I - 7- Item RELAÇÃO DO CORPO TÉCNICO
Exigência: Designar Diretora (a) e Coordenador (a) pedagógico
(a) diferentes para Abreu e Lima e Palmares, uma vez que as unidades
estão a uma distância de mais de 140km, o que impossibilita
as mesmas pessoas exercerem simultaneamente esses cargos nas duas
escolas.
I - 8- Item CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Sugestão: Dar objetividade ao item.
II - PROPOSTA PEDAGÓGICA
II - 1- Item PERFIL DO CORPO DOCENTE
Exigência: Melhorar, detalhando as ações a
serem desenvolvidas nas reuniões trimestrais, para poder
ser aceito como o Programa de Capacitação Docente
exigido no parágrafo único do artigo 5º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
II - 2 - Item AÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Sugestão: Retirar o nível TECNOLÓGICO, uma
vez que não há ainda pleito nesse sentido, e na introdução
do item o tempo utilizado é o presente ("desenvolve").
Por fim solicito que para clareza do processo, do parecer e das
autorizações, as exigências e sugestões
acolhidas, sejam consolidadas em novos documentos, a saber novo
Plano de Curso e nova PROPOSTA PEDAGÓGICA, que com o Regimento
apresentado em 8/4, formarão a base dos referidos processos."
Tendo tomado conhecimento das exigências em 8/05/2002, a escola
as respondeu no dia 17 de maio, através de documentos anexados
ao processo, da folha 224 à folha 232.
Para dar clareza ao processo, ao parecer e a autorização,
as exigências e sugestões acolhidas foram consolidadas
em novas versões 2002 de Regimento Substitutivo, da Proposta
Pedagógica e do Plano de Curso, incorporados ao presente
processo, da folha 233 à folha 302.
II - ANÁLISE:
Analisado em sua versão final, o Curso Técnico em
Enfermagem proposto pela Escola Profissionalizante de Enfermagem
São Camilo apresenta as seguintes características
principais:
· Pode ser cursado de forma concomitante ou seqüencial
ao ensino médio;
· É organizado em 4 módulos, a saber:
- Módulo I, cujo objetivo é construir as competências
gerais necessárias ao Técnico da área de Saúde;
- Módulo II, denominado módulo de nivelamento, onde
serão reforçados ou contextualizados conhecimentos
adquiridos no ensino básico.
- Módulo III, destinado à construção
de competências e habilidades específicas que formam
o perfil do Auxiliar de Enfermagem.
- Módulo IV, que completa o perfil do profissional do Técnico
em Enfermagem.
O itinerário prevê 2000 horas de atividades, sendo
1290 horas de aulas teóricas, 120 horas de aulas práticas
na escola e 590 horas de estágio supervisionado.
Estão indicados no Plano de Curso, os critérios para
aproveitamento de estudos e de competências formados na escola
ou fora dela, bem como a avaliação de desempenho.
A Escola certificará com a Qualificação Técnica
em Auxiliar de Enfermagem, os alunos que concluírem com êxito
os módulos I, II, III do itinerário formativo e diplomará
com a Habilitação Técnica em Enfermagem aos
egressos dos quatro módulos da estrutura curricular do Curso,
que apresentarem o certificado de conclusão do ensino médio.
Seu corpo docente é composto por profissionais de nível
superior, autorizados pela Secretaria de Educação
para exercerem a docência. Tendo utilizado a permissivo do
Art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000,
a Escola apresentou no item PERFIL CORPO DOCENTE de sua Proposta
Pedagógica, ações que configuram um Programa
de Capacitação Docente, conforme exigido pela resolução
citada.
III - VOTO:
Face ao exposto e analisado somos de parecer que o pleito de autorização
de funcionamento do Curso de Habilitação Técnica
em Enfermagem, com saída intermediaria de Qualificação
Técnica em Auxiliar de Enfermagem formulado pela Escola de
Auxiliar de Enfermagem São Camilo que deverá ser denominada
Escola Profissionalizante de Enfermagem São Camilo, deve
ser aprovado por este CEE/PE, para implementação nas
instalações da Escola situada na Rua Coronel Izácio,
nº 492 em Palmares, de acordo com os Regimentos Proposta Pedagógica
e Plano de Curso em suas versões 2002, incorporados a este
processo da folha 233 à folha 302.
A presente autorização é valida por dois anos,
contados a partir da apuração deste parecer, e sua
renovação fica condicionada à avaliação
da Comissão de Especialistas, conforme determina a Resolução
CEE/PE nº 02/2000 em seus artigos 9º e 10.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à
interessada e a Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 17 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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