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INTERESSADO: COLÉGIO CARNEIRO LEÃO
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO.
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
PROCESSO Nº 153/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 10/06/2002.
PARECER CEE/PE Nº 43/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do ofício nº 2001/2001, de 20 de agosto
de 2002, a Diretora da Diretoria de Normatização do
Sistema Educacional - DENSE envia a este CEE/PE o processo do Colégio
Carneiro Leão, unidade escolar localizada na Rua Sucupira
do Norte, 280 - Jaboatão dos Guararapes/PE, com o pleito
de autorização para funcionamento do curso de Educação
de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio.
O processo foi distribuído em outubro e em 12 de novembro
de 2001 foram feitas, por despacho, as seguintes exigências:
atualização das autorizações para lecionar,
pois as anexadas encontravam-se com prazos vencidos; plano de formação
continuada para os docentes; horário de funcionamento dos
turnos escolares; justificativa que permita a Secretária
Escolar acumular o cargo em duas unidades(a de Piedade e a da Boa
Vista).
As exigências foram atendidas em 12 de dezembro de 2001, porém
devido à necessidade de maiores esclarecimentos foi solicitada
à DENSE, em 18 de fevereiro de 2002, a informação
da possibilidade de funcionamento do curso antes da autorização
do CEE/PE. Não havendo resposta a esta solicitação,
a relatora optou por uma reunião com o diretor da escola
que atendeu ao convite e compareceu ao CEE/PE, na qual confirmou
que a escola apenas estava oferecendo cursos livres de preparação
para exames supletivos, como também, retornou com o processo
para aprimorar alguns itens destacados pela relatora e prestou outros
esclarecimentos.
O processo retornou em abril de 2002 e dele constam os seguintes
documentos:
1. Ofícios da instituição e da Secretaria de
Educação.
2. Relatório da visita de verificação prévia
com parecer favorável ao pleito dado pela Inspeção
Escolar.
3. Visto da Secretaria de Educação/DENSE ao regimento
escolar e Ementa regimental para oferta de EJA.
4. Cópia da portaria de credenciamento, nº 8759, de
04 de outubro de 1999.
5. Projeto político-pedagógico.
6. Proposta do Curso de EJA.
7. Plano de capacitação docente.
8. Cópias de diplomas e autorização para ensinar
de professores e do corpo técnico, bem como os respectivos
quadros relacionados às disciplinas e às funções.
II - ANÁLISE:
O Colégio Carneiro Leão, Unidade III, está
situada à rua Sucupira do Norte, nº 280, em Piedade,
Jaboatão dos Guararapes e registrado no Cadastro Escolar
nº P-106.364 para oferta do ensino fundamental de 1ª a
8ª série e do ensino médio.
Analisados os documentos, a relatora considera que as exigências
foram atendidas, inclusive o horário da Secretária
Escolar, justificado por ofício do diretor do colégio
esclarecendo que "em cada unidade há auxiliares de secretaria
que estão diretamente subordinados à Secretária
e que só a unidade do centro funciona com três turnos,
enquanto que as unidades de Boa Viagem e Piedade só funcionam
nos turnos manhã e tarde".
A proposta pedagógica do curso toma como referência
a Lei 9394/96 (LDB) e a Resolução nº 02/99 CEE/PE,
bem como "a visão do contexto sócio-cultural
e das necessidades e interesses do educando". Justifica a oferta
do curso pelo alto percentual de jovens e adultos que apresentam
distorção idade/série e pelo não cumprimento
do direito à educação formal para parcela significativa
da população. Os objetivos estão claros e guardam
coerência com a justificativa, as metas e as ações
previstas. Os requisitos de acesso estão explicitados nas
exigências para a matrícula para os alunos, sendo de
15 anos para o ensino fundamental e de 18 anos para o ensino médio.
A matrícula por classificação será feita
nos casos de comprovação de alguma escolaridade, sendo
o aluno matriculado na fase adequada. A matrícula por disciplina
será aceita nos casos em que o aluno comprovar resultados
satisfatórios obtidos em exames supletivos em estabelecimentos
legalmente autorizados.
A organização curricular está composta da ementa
de cada disciplina, do conteúdo programático, carga
horária semestral, dias letivos semanais e carga horária
total, duração do curso e jornada escolar diária,
tudo para cada nível de EJA, de acordo com a legislação
vigente. A escola emitirá certificados de conclusão
de cursos e declarações/históricos escolares
de aprovação parcial nas fases de EJA.
O ensino fundamental se organiza em quatro fases, cada uma com 200
dias letivos e 800 horas, totalizando 3200 horas. O ensino médio
se organiza em três fases, com 200 dias letivos e 400 horas
semestrais totalizando 1200 horas.
A metodologia e os recursos didáticos estão descritos
e voltados para a especificidade de EJA.
O processo de avaliação da aprendizagem exige 75%
de freqüência, será contínuo e buscará
identificar dificuldades e avanços obtidos através
da utilização de diversos instrumentos. A média
para aprovação em qualquer das oportunidades de ensino
é 5,0(cinco) e ao ser indagado pela relatora se não
seria uma média muito baixa o diretor da escola informou
que esta é também a média do ensino regular,
constante no regimento da escola aprovado pela Secretaria de Educação.
.
III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, nosso voto é favorável
à autorização para funcionamento do Curso de
EJA no Colégio Carneiro Leão, unidade III, de Piedade.
A autorização terá validade de dois anos, a
partir da aprovação desde parecer, seguindo o disposto
no § 1º do art. 6º da Resolução CEE/PE
nº 02/99 no que concerne à avaliação para
continuidade da oferta.
Dê-se ciência aos interessados.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -Vice-Presidenta
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 10 de junho de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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