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INTERESSADA: ANA PAULA DA SILVA
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO N.º 34/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 08/04/2002.
PARECER CEE/PE N.º 24/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O Centro Integrado de Ensino Getsêmani
encaminha a este Conselho o ofício nº 070/2002, datado de 18 de
março de 2002, solicitando a regularização de vida escolar de Ana
Paula da Silva, cujo relato passamos a expor, citando o contido no
referido ofício:
"A referida aluna cursou nesta Unidade
Escolar, no ano de 1996, o curso de Auxiliar de Enfermagem, porém
por motivo de viagem a São Paulo, não pôde comparecer ao Provão
realizado DEON/DEE Metropolitana Sul e Conselho Regional de
Enfermagem, em 25 de maio de 1997.
Sendo que no ano de 1999, a aluna retornou a
nossa Unidade Escolar, onde por equívoco foi expedido o Histórico
do Curso de Auxiliar de Enfermagem."
Segundo a direção do referido Centro, a
interessada recorreu ao COREN tendo sido igualmente por equívoco
emitida a Carteira Provisória de Auxiliar de Enfermagem.
II - ANÁLISE E VOTO:
A situação problemática narrada pela Escola em
tela, deveu-se ao fato de a mesma ter iniciado suas atividades sem a
autorização deste Conselho, que só se deu em 1996, através do
Parecer CEE/PE N.º 440/96-CESu.
Através do Parecer CEE/PE nº 185/97-CESu, o
qual transcreve o contido no Parecer CEE/PE nº 99/97, quando se
refere à regularização de vida escolar dos alunos concluintes em
1995 e 1996, anterior, portanto, à autorização de funcionamento,
já citada.
No Parecer supramencionado está escrito:
"Quanto à situação dos alunos
concluintes, somos de parecer que a Secretaria de Educação e
Esportes de Pernambuco organize uma Comissão Especial, integrada
pelo Corpo Docente da Escola, para realizar uma avaliação
teórico-prática dos alunos e da condição dos estagiários, de
forma que a elaboração, aplicação e correção das provas fiquem
sob a responsabilidade desse mesmo Corpo Docente, tudo sob a
supervisão da DERE. Os alunos aprovados poderão receber
o certificado a que têm direito. As despesas com essa avaliação
ficarão totalmente por conta da Escola, não devendo ao aluno ser
atribuído qualquer ônus financeiro em relação a mesma."
Nosso voto é no sentido de que idêntico
procedimento seja adotado em relação à aluna Ana Paula da Silva,
dando-se conhecimento deste parecer aos envolvidos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 1º de abril de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 08 de abril de
2002.
ELDA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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