::Pareceres:

INTERESSADA: ANA PAULA DA SILVA
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO N.º 34/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 08/04/2002.

PARECER CEE/PE N.º 24/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

O Centro Integrado de Ensino Getsêmani encaminha a este Conselho o ofício nº 070/2002, datado de 18 de março de 2002, solicitando a regularização de vida escolar de Ana Paula da Silva, cujo relato passamos a expor, citando o contido no referido ofício:

"A referida aluna cursou nesta Unidade Escolar, no ano de 1996, o curso de Auxiliar de Enfermagem, porém por motivo de viagem a São Paulo, não pôde comparecer ao Provão realizado DEON/DEE Metropolitana Sul e Conselho Regional de Enfermagem, em 25 de maio de 1997.

Sendo que no ano de 1999, a aluna retornou a nossa Unidade Escolar, onde por equívoco foi expedido o Histórico do Curso de Auxiliar de Enfermagem."

Segundo a direção do referido Centro, a interessada recorreu ao COREN tendo sido igualmente por equívoco emitida a Carteira Provisória de Auxiliar de Enfermagem.

 

II - ANÁLISE E VOTO:

A situação problemática narrada pela Escola em tela, deveu-se ao fato de a mesma ter iniciado suas atividades sem a autorização deste Conselho, que só se deu em 1996, através do Parecer CEE/PE N.º 440/96-CESu.

Através do Parecer CEE/PE nº 185/97-CESu, o qual transcreve o contido no Parecer CEE/PE nº 99/97, quando se refere à regularização de vida escolar dos alunos concluintes em 1995 e 1996, anterior, portanto, à autorização de funcionamento, já citada.

No Parecer supramencionado está escrito:

"Quanto à situação dos alunos concluintes, somos de parecer que a Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco organize uma Comissão Especial, integrada pelo Corpo Docente da Escola, para realizar uma avaliação teórico-prática dos alunos e da condição dos estagiários, de forma que a elaboração, aplicação e correção das provas fiquem sob a responsabilidade desse mesmo Corpo Docente, tudo sob a supervisão da DERE. Os alunos aprovados poderão receber o certificado a que têm direito. As despesas com essa avaliação ficarão totalmente por conta da Escola, não devendo ao aluno ser atribuído qualquer ônus financeiro em relação a mesma."

Nosso voto é no sentido de que idêntico procedimento seja adotado em relação à aluna Ana Paula da Silva, dando-se conhecimento deste parecer aos envolvidos.

 

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 1º de abril de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 08 de abril de 2002.

 

ELDA DE ARAÚJO LIRA SOARES

Presidenta