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INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL NOVA DIMENSÃO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO.
ETAPAS: ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 116/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 25/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 18 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O processo do Centro Educacional Nova
Dimensão foi encaminhado para análise e parecer pela Diretoria
Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de
Educação de Pernambuco, através do Ofício nº 131/2001, de 14 de
junho de 2001 e, protocolado neste Conselho com o nº 116/2001.
Após ser distribuído na Câmara de Educação
Básica, em 27/08/2001, observou a Relatoria que anteriormente a
Instituição, em foco, tivera o seu pleito indeferido pelo Parecer
CEE/PE nº 09/2001-CEB. Daí serem exigidos, em 03/09/2001, além da
Emenda Regimental, documentos que comprovassem o atendimento ao voto
expresso no citado Parecer no que se referia ao reconhecimento dos
estudos dos alunos que concluíram a etapa do ensino médio (em
instituição não autorizada), através de Exames Supletivos,
competência da Secretaria de Educação de Pernambuco.
Em reunião, neste Conselho, em 1º de setembro
de 2001, com o Centro Educacional Nova Dimensão, esclarecidos
alguns equívocos de comunicação, foi discutida a importância da
exigência ser atendida para prosseguimento da análise do processo
constituído pelos seguintes documentos:
- Ofício nº 06/2001, de 25 de julho de 2001, da Diretora da
Instituição ao Conselho Estadual de Educação, solicitando
autorização para funcionamento do curso de Educação de
Jovens e Adultos;
- Cópia da Portaria SE nº 4131, de 05 de julho de 2001, que
autoriza o funcionamento do Centro Educacional Nova Dimensão
com o Cadastro Escolar nº P.459.050;
- Relatório de Visita de Verificação Prévia, emitido em 07
de junho de 2001 pela Inspeção da DRE do Agreste Meridional
com pronunciamento favorável sobre as condições físicas da
unidade escolar para funcionamento do curso pleiteado;
- Ficha com os dados do mantenedor;
- Proposta do Curso de Educação de Jovens e Adultos;
- Matriz de gestão curricular I - Ensino Fundamental - de 5ª a
8ª série;
- Matriz de gestão curricular II - Ensino Médio;
- Relação do corpo docente e técnico, acompanhada de
documentação comprobatória de sua habilitação profissional;
- Proposta de formação continuada dos docentes que atuam nos
cursos de Educação de Jovens e Adultos;
- Regimento escolar.
Além destes, foram anexados, posteriormente
ao processo, em atendimento às exigências:
- Ofício historiado nº 01/2002, de 10 de março de 2002, da
Diretora da Instituição, em pauta, sobre a aplicação do
Exame Supletivo para avaliação e certificação das
competências dos alunos que concluíram o ensino médio, na
modalidade de Jovens e Adultos sem autorização, acompanhado da
Ata de Presença dos alunos e da Ata Especial do Exame;
- Relatório da Inspeção escolar da DRE do Agreste Meridional
sobre o mesmo Exame Supletivo e a relação dos alunos
avaliados.
II - ANÁLISE:
Destacamos, inicialmente, o atendimento ao
Parecer CEE/PE nº 09/2001, cujos procedimentos são relatados pela
Inspeção da DRE do Agreste Meridional informando que "foram
aplicados, em duas etapas, Exames Supletivos aos alunos que
concluíram o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, no Centro Educacional Nova Dimensão, localizado em
Garanhuns, para fins de reconhecimento de estudos"; e, ainda
"Todos os alunos envolvidos no processo perfazem um total de
vinte e cinco (25) candidatos. Destes, apenas uma aluna foi
reprovada na 1ª etapa, e, convocada para a 2ª etapa, se fez
ausente, não justificando a razão do não comparecimento."
A proposta de Educação de Jovens e Adultos, ora
em análise, atende aos ordenamentos legais contidos nas
Resoluções CNE/CEB nº 1/2000 e CEE/PE nº 2/1999 e desdobra-se
nos seguintes itens: Justificativa, Objetivos Gerais, Objetivos
Específicos, Clientela, Organização do Curso, Distribuição do
Tempo Letivo, Referenciais Curriculares, Metodologia, Recursos de
Apoio Didático, Processo de Avaliação e Freqüência.
O curso é organizado em módulos "compostos
por disciplinas que integram a base nacional comum e a parte
diversificada..., conforme prevêem a Lei Federal nº 9.394/96 e as
Diretrizes Curriculares Nacionais."
Ensino Fundamental (de 5ª a 8ª série) com 02
Módulos distribuídos em dois (02) anos letivos; o primeiro com 860
horas e, o segundo com 946 horas, perfaz a carga horária de 1.806
horas para conclusão desta etapa de ensino.
Ensino Médio, com 03 Módulos distribuídos em
18 meses; o primeiro com 462 horas, o segundo, 483 horas e o
terceiro, 400 horas, tem a Carga Horária total de 1345 horas.
Este item Organização do Curso é acompanhado
das Matrizes de Gestão Curricular.
Terão acesso ao ensino fundamental, na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos candidatos a partir de
14 anos e 6 meses, ao ensino médio, a partir de 17 anos e 6 meses,
no ato da matrícula. Os candidatos "que não apresentarem
comprovação de escolaridade para ingresso nos módulos do ensino
fundamental ou do ensino médio, serão classificados, conforme as
normas regimentais da escola."
O quantitativo de alunos por turmas atende ao
estabelecido no art. 6º, inciso IV, da Resolução CEE/PE nº
03/2001.
A proposta de formação continuada para os
docentes (todos habilitados), que atuam com Educação de Jovens e
Adultos, pretende criar espaços de aprendizagem e de reflexão da
prática docente e, encontra-se estruturada em momentos
sistemáticos como: capacitação inicial de 40 horas, encontros
antes do início dos módulos e após o encerramento dos mesmos.
III - PARECER E VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer
favorável à autorização por este Conselho do curso de Educação
de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental (de 5ª a 8ª
série) e do ensino médio a ser ministrado pelo Centro Educacional
Nova Dimensão, localizado na Avenida Ernesto Dourado, 390 -
Heliópolis, Garanhuns/PE.
A autorização terá vigência de dois anos e a
continuidade da oferta de EJA está condicionada ao resultado da
avaliação a ser feita pela Secretaria de Educação de Pernambuco
nos termos do parágrafo 1º do art. 6º da Resolução CEE/PE nº
02/99.
Dê-se ciência aos interessados.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 25 de março de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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