::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL NOVA DIMENSÃO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO.
ETAPAS: ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 116/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 25/03/2002.

PARECER CEE/PE Nº 18 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:

O processo do Centro Educacional Nova Dimensão foi encaminhado para análise e parecer pela Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Pernambuco, através do Ofício nº 131/2001, de 14 de junho de 2001 e, protocolado neste Conselho com o nº 116/2001.

Após ser distribuído na Câmara de Educação Básica, em 27/08/2001, observou a Relatoria que anteriormente a Instituição, em foco, tivera o seu pleito indeferido pelo Parecer CEE/PE nº 09/2001-CEB. Daí serem exigidos, em 03/09/2001, além da Emenda Regimental, documentos que comprovassem o atendimento ao voto expresso no citado Parecer no que se referia ao reconhecimento dos estudos dos alunos que concluíram a etapa do ensino médio (em instituição não autorizada), através de Exames Supletivos, competência da Secretaria de Educação de Pernambuco.

Em reunião, neste Conselho, em 1º de setembro de 2001, com o Centro Educacional Nova Dimensão, esclarecidos alguns equívocos de comunicação, foi discutida a importância da exigência ser atendida para prosseguimento da análise do processo constituído pelos seguintes documentos:

  1. Ofício nº 06/2001, de 25 de julho de 2001, da Diretora da Instituição ao Conselho Estadual de Educação, solicitando autorização para funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos;
  2. Cópia da Portaria SE nº 4131, de 05 de julho de 2001, que autoriza o funcionamento do Centro Educacional Nova Dimensão com o Cadastro Escolar nº P.459.050;
  3. Relatório de Visita de Verificação Prévia, emitido em 07 de junho de 2001 pela Inspeção da DRE do Agreste Meridional com pronunciamento favorável sobre as condições físicas da unidade escolar para funcionamento do curso pleiteado;
  4. Ficha com os dados do mantenedor;
  5. Proposta do Curso de Educação de Jovens e Adultos;
  6. Matriz de gestão curricular I - Ensino Fundamental - de 5ª a 8ª série;
  7. Matriz de gestão curricular II - Ensino Médio;
  8. Relação do corpo docente e técnico, acompanhada de documentação comprobatória de sua habilitação profissional;
  9. Proposta de formação continuada dos docentes que atuam nos cursos de Educação de Jovens e Adultos;
  10. Regimento escolar.

Além destes, foram anexados, posteriormente ao processo, em atendimento às exigências:

  • Ofício historiado nº 01/2002, de 10 de março de 2002, da Diretora da Instituição, em pauta, sobre a aplicação do Exame Supletivo para avaliação e certificação das competências dos alunos que concluíram o ensino médio, na modalidade de Jovens e Adultos sem autorização, acompanhado da Ata de Presença dos alunos e da Ata Especial do Exame;
  • Relatório da Inspeção escolar da DRE do Agreste Meridional sobre o mesmo Exame Supletivo e a relação dos alunos avaliados.

II - ANÁLISE:

Destacamos, inicialmente, o atendimento ao Parecer CEE/PE nº 09/2001, cujos procedimentos são relatados pela Inspeção da DRE do Agreste Meridional informando que "foram aplicados, em duas etapas, Exames Supletivos aos alunos que concluíram o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no Centro Educacional Nova Dimensão, localizado em Garanhuns, para fins de reconhecimento de estudos"; e, ainda "Todos os alunos envolvidos no processo perfazem um total de vinte e cinco (25) candidatos. Destes, apenas uma aluna foi reprovada na 1ª etapa, e, convocada para a 2ª etapa, se fez ausente, não justificando a razão do não comparecimento."

A proposta de Educação de Jovens e Adultos, ora em análise, atende aos ordenamentos legais contidos nas Resoluções CNE/CEB nº 1/2000 e CEE/PE nº 2/1999 e desdobra-se nos seguintes itens: Justificativa, Objetivos Gerais, Objetivos Específicos, Clientela, Organização do Curso, Distribuição do Tempo Letivo, Referenciais Curriculares, Metodologia, Recursos de Apoio Didático, Processo de Avaliação e Freqüência.

O curso é organizado em módulos "compostos por disciplinas que integram a base nacional comum e a parte diversificada..., conforme prevêem a Lei Federal nº 9.394/96 e as Diretrizes Curriculares Nacionais."

Ensino Fundamental (de 5ª a 8ª série) com 02 Módulos distribuídos em dois (02) anos letivos; o primeiro com 860 horas e, o segundo com 946 horas, perfaz a carga horária de 1.806 horas para conclusão desta etapa de ensino.

Ensino Médio, com 03 Módulos distribuídos em 18 meses; o primeiro com 462 horas, o segundo, 483 horas e o terceiro, 400 horas, tem a Carga Horária total de 1345 horas.

Este item Organização do Curso é acompanhado das Matrizes de Gestão Curricular.

Terão acesso ao ensino fundamental, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos candidatos a partir de 14 anos e 6 meses, ao ensino médio, a partir de 17 anos e 6 meses, no ato da matrícula. Os candidatos "que não apresentarem comprovação de escolaridade para ingresso nos módulos do ensino fundamental ou do ensino médio, serão classificados, conforme as normas regimentais da escola."

O quantitativo de alunos por turmas atende ao estabelecido no art. 6º, inciso IV, da Resolução CEE/PE nº 03/2001.

A proposta de formação continuada para os docentes (todos habilitados), que atuam com Educação de Jovens e Adultos, pretende criar espaços de aprendizagem e de reflexão da prática docente e, encontra-se estruturada em momentos sistemáticos como: capacitação inicial de 40 horas, encontros antes do início dos módulos e após o encerramento dos mesmos.

 

III - PARECER E VOTO:

Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do curso de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental (de 5ª a 8ª série) e do ensino médio a ser ministrado pelo Centro Educacional Nova Dimensão, localizado na Avenida Ernesto Dourado, 390 - Heliópolis, Garanhuns/PE.

A autorização terá vigência de dois anos e a continuidade da oferta de EJA está condicionada ao resultado da avaliação a ser feita pela Secretaria de Educação de Pernambuco nos termos do parágrafo 1º do art. 6º da Resolução CEE/PE nº 02/99.

Dê-se ciência aos interessados.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta e Relatora

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 25 de março de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta