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INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO ALTERNATIVO
ASSUNTO : REVISÃO DO PARECER CEE/PE N.º 58/2001-CEB
RELATORA : CONSELHEIRA TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL
PROCESSO N.º 196/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 11/03/2002.
PARECER CEE/PE N.º 15/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Direção do Colégio e Curso Alternativo,
Cooperativa Educacional de Santa Cruz do Capibaribe em Pernambuco,
Rua Júlia Aragão nº 307, através de Ofício nº 015/2001,
solicita à Conselheira Maria Teresa Leitão de Melo, relatora do
Parecer CEE/PE nº 58/2001-CEB, revisão do voto no
que se refere à exigência do Exame Supletivo, para a revalidação
dos estudos dos alunos que concluíram o curso de EJA - Ensino
Fundamental - antes da autorização do mesmo.
Justifica o pedido considerando as condições de
vida, trabalho e moradia dos alunos que trabalham com a Sulanca e
que encontram-se viajando e/ou residindo em outros Estados, enquanto
outros alunos estão cursando EJA - Ensino Médio - no SESI,
requerendo a documentação de conclusão do Ensino Fundamental, a
que fazem jus. Declara ainda que, a escola está autorizada, desde
1997 - D.O de 04/10/1997 - a ministrar o Ensino Fundamental e
Médio, tendo encaminhado a documentação de EJA em 1998, tendo os
alunos iniciados seus estudos em 1999, quando o processo ainda
tramitava neste CEE/PE.
Integra o Processo cópia do Parecer CEE/PE nº
58/2001-CEB.
II - ANÁLISE E VOTO:
A justificativa apresentada pela Direção do
Colégio e Curso Alternativo, em seu pedido de revisão do Voto da
Relatora, confirmado pela CEB, e aprovado pelo Pleno deste CEE/PE
carece de fundamento legal uma vez que o aluno nessa circunstância
de conclusão dos estudos sem certificação poderá requerer do
CEESU - Centro Executivo de Exame Supletivo - o direito de realizar
os exames das disciplinas do Ensino Fundamental - EJA - no momento
que lhe aprouver, com o apoio legal do Parecer CEE/PE nº
58/2001-CEB e da Resolução CEE/PE nº 02/99 em seus Artigos 2º e
7º, da Resolução CEE/PE nº 03/97 e da Resolução CNE/CEB nº
01/2000 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN
para a EJA, Artigos 9º, 15 e 20.
Quanto aos alunos que estão cursando o Ensino
Médio na modalidade da EJA no SESI, poderão dar continuidade aos
seus estudos e, se aprovados, serem certificados no Ensino Médio de
acordo com o Art. 24 inciso V alíneas "b" e "c"
(...) da LDB nº 9.394/96, que possibilita a aceleração de estudos
para alunos com atraso escolar e o avanço nos cursos e séries
mediante verificação do aprendizado e, conforme determina o
Parecer CNE/CEB nº 11/00 - "A LDB incentiva o
aproveitamento de estudos e sendo esta orientação válida para
todo e qualquer aluno, a fortiori ela vale mais para estes jovens e
adultos cujas práticas possibilitaram um saber em vários aspectos
da vida ativa e os tornaram capazes de tomar decisões ainda que,
muitas vezes, não hajam tematizado ou elaborado estas
competências. A EJA é momento significativo de reconstruir estas
experiências da vida ativa e ressignificar conhecimentos de etapas
anteriores da escolarização articulando-os com os saberes
escolares."(...)
Portanto o ingresso direto do aluno de EJA no
Ensino Médio requer devida avaliação pelo estabelecimento de
ensino, obedecida a regulamentação do sistema de ensino conforme o
Artigo 4º § 1º e § 2º da Resolução CEE/PE nº 02/99.
Pelo exposto e analisado somos de parecer
favorável à manutenção do Voto do Parecer CEE/PE nº
58/2001-CEB, devendo o Colégio e Curso Alternativo orientar os
alunos concluintes de EJA, antes da autorização do CEE/PE, de
acordo com as seguintes determinações:
- os alunos que concluíram seus estudos de EJA - Ensino
Fundamental - podem recorrer individual ou coletivamente ao
CEESU para a realização de seus exames;
- os alunos matriculados no SESI no Ensino Médio, Modalidade
EJA, podem prosseguir seus estudos nessa etapa e modalidade,
mediante avaliação diagnóstica realizada pelo próprio SESI.
Este é o voto. Dê-se ciência aos
interessados e à SE/PE.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de março de 2002
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta e Relatora
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de março de
2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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