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INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO SENHOR DO BONFIM
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA O CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COM
AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
PROCESSO Nº 128/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM
04/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 11/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do ofício nº 158/2001, de 05 de
julho de 2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização
do Sistema Educacional - DENSE - envia a este Colegiado o processo
do Colégio e Curso Senhor do Bonfim, situado na Várzea, Recife, no
qual é apresentada a solicitação para funcionamento do curso de
Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio.
Feitas algumas exigências ao interessado o processo retornou à
relatora em meados do mês de novembro de 2001.
A relação dos documentos apresentados consta do
seguinte:
- Ofícios da instituição proponente enviados ao CEE/PE e ao
Secretário de Educação de Pernambuco.
- Cópia do relatório de visita de verificação prévia,
realizada pela inspeção escolar da DEE Recife Sul, com parecer
favorável à autorização pretendida.
- Emenda Regimental, devidamente aprovada pela Secretaria de
Educação.
- Projeto político-pedagógico.
- Proposta do curso.
- Plano de capacitação docente.
II - ANÁLISE E VOTO:
O Colégio e Curso Senhor do Bonfim está situado
à Rua Tiuma, nº 26, UR-7, Recife, é registrado no sistema
educacional de Pernambuco no Cadastro Escolar P- 050.587, tendo como
mantenedor o professor Edvaldo Botelho Cabral, e credenciado para a
oferta de educação infantil, ensino fundamental e médio.
A justificativa apresentada para o funcionamento
de EJA se baseia na credibilidade que a escola adquiriu junto à
população pelos serviços educacionais prestados e pela demanda
existente na comunidade, atingindo alunos na faixa etária de 14 a
60 anos com a escolaridade básica incompleta.
A escola se propõe a oferecer uma educação
multidimensional, necessária a desenvolver as potencialidades dos
alunos e o preparo para o exercício consciente da cidadania,
através de currículo e metodologia apropriados aos jovens e
adultos.
A proposta do curso está organizada em
observância a todos os critérios estabelecidos pelas resoluções
próprias da EJA, respeitando os requisitos de acesso, a metodologia
e os recursos didáticos. A matrícula inicial observa as
exigências da idade mínima de 14 anos e meio para o ensino
fundamental e de 16 anos e meio para o ensino médio.
A estruturação do curso prevê o
desenvolvimento de módulos semestrais, totalizando para o ensino
fundamental quatro módulos com 800 horas/anuais cada, perfazendo
3.200 horas para o curso inteiro. No ensino médio a duração é de
18 meses, divididos em três módulos com seis meses, totalizando
uma carga horária de 1.340 horas, distribuídas da seguinte forma:
1º módulo, 440 horas; 2º módulo, 440 horas; 3º módulo, 460
horas.
A jornada escolar terá cinco dias letivos
semanais e um total de 20 aulas para o ensino fundamental e de 22
aulas para o ensino médio (no 1º e 2º módulos) e 23 aulas no 3º
módulo. O curso será oferecido nos horários diurno e noturno, com
30 alunos por sala de aula.
Na proposta do curso estão bem definidos os
critérios de avaliação, contemplando a construção do
conhecimento, o controle da freqüência e a progressão continuada
como oportunidade de recuperação de estudos.
Pelo exposto e analisado, somos favoráveis ao
atendimento do pleito apresentado pelo Colégio e Curso Senhor do
Bonfim de implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos
com Avaliação no Processo nos níveis fundamental e médio.
Observe-se a disposição deste CEE/PE de continuidade do curso
mediante a participação na avaliação feita pela Secretaria de
Educação.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de
Educação de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de março de
2002.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta
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