::Pareceres:

INTERESSADO: COLÉGIO E CURSO SENHOR DO BONFIM
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA O CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COM
AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
PROCESSO Nº 128/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/03/2002.
PARECER CEE/PE Nº 11/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Através do ofício nº 158/2001, de 05 de julho de 2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE - envia a este Colegiado o processo do Colégio e Curso Senhor do Bonfim, situado na Várzea, Recife, no qual é apresentada a solicitação para funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio. Feitas algumas exigências ao interessado o processo retornou à relatora em meados do mês de novembro de 2001.

A relação dos documentos apresentados consta do seguinte:

  1. Ofícios da instituição proponente enviados ao CEE/PE e ao Secretário de Educação de Pernambuco.
  2. Cópia do relatório de visita de verificação prévia, realizada pela inspeção escolar da DEE Recife Sul, com parecer favorável à autorização pretendida.
  3. Emenda Regimental, devidamente aprovada pela Secretaria de Educação.
  4. Projeto político-pedagógico.
  5. Proposta do curso.
  6. Plano de capacitação docente.

 

II - ANÁLISE E VOTO:

O Colégio e Curso Senhor do Bonfim está situado à Rua Tiuma, nº 26, UR-7, Recife, é registrado no sistema educacional de Pernambuco no Cadastro Escolar P- 050.587, tendo como mantenedor o professor Edvaldo Botelho Cabral, e credenciado para a oferta de educação infantil, ensino fundamental e médio.

A justificativa apresentada para o funcionamento de EJA se baseia na credibilidade que a escola adquiriu junto à população pelos serviços educacionais prestados e pela demanda existente na comunidade, atingindo alunos na faixa etária de 14 a 60 anos com a escolaridade básica incompleta.

A escola se propõe a oferecer uma educação multidimensional, necessária a desenvolver as potencialidades dos alunos e o preparo para o exercício consciente da cidadania, através de currículo e metodologia apropriados aos jovens e adultos.

A proposta do curso está organizada em observância a todos os critérios estabelecidos pelas resoluções próprias da EJA, respeitando os requisitos de acesso, a metodologia e os recursos didáticos. A matrícula inicial observa as exigências da idade mínima de 14 anos e meio para o ensino fundamental e de 16 anos e meio para o ensino médio.

A estruturação do curso prevê o desenvolvimento de módulos semestrais, totalizando para o ensino fundamental quatro módulos com 800 horas/anuais cada, perfazendo 3.200 horas para o curso inteiro. No ensino médio a duração é de 18 meses, divididos em três módulos com seis meses, totalizando uma carga horária de 1.340 horas, distribuídas da seguinte forma: 1º módulo, 440 horas; 2º módulo, 440 horas; 3º módulo, 460 horas.

A jornada escolar terá cinco dias letivos semanais e um total de 20 aulas para o ensino fundamental e de 22 aulas para o ensino médio (no 1º e 2º módulos) e 23 aulas no 3º módulo. O curso será oferecido nos horários diurno e noturno, com 30 alunos por sala de aula.

Na proposta do curso estão bem definidos os critérios de avaliação, contemplando a construção do conhecimento, o controle da freqüência e a progressão continuada como oportunidade de recuperação de estudos.

Pelo exposto e analisado, somos favoráveis ao atendimento do pleito apresentado pelo Colégio e Curso Senhor do Bonfim de implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos com Avaliação no Processo nos níveis fundamental e médio. Observe-se a disposição deste CEE/PE de continuidade do curso mediante a participação na avaliação feita pela Secretaria de Educação.

Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de Educação de Pernambuco.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

 

Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2002.

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO - Relatora

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de março de 2002.

 

EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta