: Estabelece
normas para credenciamento de instituições de educação básica
e de educação profissional de nível técnico integrantes do
Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 11.913
de 27 de dezembro de 2000 e considerando os dispositivos da Lei nº
9.394/96 e legislação complementar,
RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento de instituição de
ensino de educação básica e de educação profissional de nível
técnico integrantes do Sistema Estadual de Ensino dependerá
de credenciamento da Secretaria de Educação de Pernambuco, a ser
concedido nas condições previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Para as instituições
públicas de ensino, o ato de criação pelo poder executivo importa
o credenciamento.
Art. 2º O requerimento para credenciamento
de instituição de educação básica e de educação
profissional de nível técnico será dirigido ao Secretário
de Educação de Pernambuco, devendo ser instruído com a seguinte
documentação:
I - Em relação à instituição, enquanto
entidade educacional:
- Regimento Escolar;
- Proposta Pedagógica.
II - Em relação ao mantenedor:
- fotocópia autenticada do ato constitutivo registrado;
- ato de criação da instituição;
- alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal.
III - Em relação ao diretor:
a) comprovação de graduação plena em Curso de
Licenciatura para atuar em instituições de educação básica;
b) comprovação de formação para o Magistério
em nível médio, na modalidade normal, para atuar em escolas que
ofereçam exclusivamente educação infantil e/ou séries iniciais
do ensino fundamental;
- comprovação de formação superior para atuar em instituições
de educação profissional em nível técnico.
IV - Em relação ao pessoal docente:
- Diploma de licenciatura ou de outros cursos de graduação com
formação pedagógica especial para a docência na educação básica,
admitida a formação de magistério, em nível médio, na
modalidade normal para a docência na educação infantil e/ou séries
iniciais do ensino fundamental inclusive na modalidade de educação
de jovens e adultos.
V - Em relação aos docentes de educação
especial:
- Certificado de curso de formação especializada em nível de
ensino médio ou de curso de especialização em nível de pós-graduação,
além dos requisitos contidos no inciso anterior.
VI – Em relação ao pessoal
administrativo:
- para a função de secretário, comprovação de escolaridade
em nível superior, admitida a escolaridade em nível médio se
a escola oferecer exclusivamente educação infantil e/ou séries
iniciais do ensino fundamental;
- para as funções de apoio administrativo, comprovação de
escolaridade em nível médio.
VII - Em relação às instalações:
- planta do prédio elaborada por profissional registrado no
CREA/PE e aprovada pela Prefeitura Municipal;
- laudo elaborado por profissional registrado no CREA/PE,
acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART - atestando as condições de habitabilidade e segurança
do prédio;
- comprovação de ocupação legal do prédio (domínio,
promessa de compra e venda, locação, comodato ou convênio),
devendo os contratos de locação, comodato ou de acordo de convênio
vigir por período não inferior a 2 (dois) anos;
- atestado do cumprimento das normas técnicas estabelecidas na
Lei nº 10.098/2000, Capítulo IV, Artigos 11 e 12, que definem
condições de acessibilidade nos edifícios públicos ou
coletivos para as pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Em relação aos
docentes e pessoal técnico de educação profissional em nível técnico,
as exigências são as contidas no Art. 4º Parágrafos 1º, 2º e
Incisos I, II e III da Resolução CEE/PE nº 02/2000 de 23/10/2000.
Art. 3º Para a concessão de credenciamento
de funcionamento, o prédio da instituição de ensino deverá
dispor de instalações que atendam as seguintes exigências
mínimas estabelecidas de acordo com as características e
requisitos das diversas etapas da educação básica:
I - Em educação infantil:
- sala de atividades com ventilação, iluminação, e
equipamentos adequados, com área que corresponda no mínimo
1,50m2 por criança;
- área para atividades de expressão física, artística e de
lazer;
- salas destinadas para recepção, diretoria, secretaria,
coordenação pedagógica e atendimento médico;
- refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de
alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
- instalações sanitárias completas, suficientes e próprias
para o uso das crianças e para o uso dos adultos;
- instalações adequadas para copa-cozinha, despensa no caso de
oferecimento de alimentação e almoxarifado;
- lavanderia, rouparia e berçário provido de berços
individuais, área de circulação e locais adequados para lactário
e higienização, para o atendimento de crianças de 0 a 3 anos.
II – No ensino fundamental:
- número de salas de aula compatível com a proposta pedagógica
da instituição e área, por sala, não inferior a 1m2 por
aluno;
- salas ambiente com equipamentos e condições específicas de
conformidade com a proposta pedagógica da escola;
- salas para funcionamento de: diretoria, biblioteca, coordenação
pedagógica, reunião de professores, secretaria e outros serviços;
- área própria para educação física;
- copa-cozinha, despensa e almoxarifado;
- espaço coberto para refeição, lavabos, equipamentos que
assegurem a filtragem da água, bebedouros ou filtros;
- laboratórios devidamente equipados.
III - No ensino médio:
- mínimo de 3 (três) salas de aula com área não inferior a
1m2 por aluno;
- salas ambiente com equipamentos e condições específicas de
conformidade com a proposta pedagógica da escola;
- espaço para educação física e recreio;
- laboratórios devidamente equipados;
- lavabos, bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem
da água.
IV - Em educação profissional:
- no mínimo de 03 (três) salas de aula com área não inferior
a 1m2 por aluno, com infra-estrutura para instalação
de equipamentos de tecnologia educacional;
- laboratórios, oficinas e demais equipamentos a serem
utilizados no curso proposto, destacando o quantitativo, e as
formas de acesso à rede de informações;
- salas para o funcionamento de: diretoria, biblioteca, coordenação
pedagógica e reunião de professores;
- lavabos, bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem
da água.
Parágrafo único. Os prédios de entidades
que ofereçam ensino fundamental, médio ou profissional deverão
dispor de:
- um sanitário para cada grupo de 40 (quarenta) alunos,
observadas a relação adequada entre o total de alunos e as
instalações sanitárias disponíveis, as especificidades de gênero
e aquela dos portadores de necessidades especiais;
- um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos, sendo que 50%
(cinqüenta por cento) se destina ao sexo feminino e 50% (cinqüenta
por cento) ao sexo masculino;
- um chuveiro para cada conjunto sanitário.
Art. 4º As instituições de ensino poderão
cumprir as exigências de salas para práticas laboratoriais e de
espaço para educação física através da celebração de acordo
ou convênio ou de comodato para utilização de ambientes físicos
de outras instituições desde que atendam os requisitos definidos
nesta Resolução.
Art. 5º Na denominação das instituições
de ensino proponentes, só serão permitidas expressões em vernáculo,
exceto nomes próprios, e serão vedados o uso de formas gráficas
inadequadas e de nome de instituição já existente no mesmo
sistema de ensino.
Art. 6º As instituições de ensino de educação
básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino deverão observar,
na definição do seu Projeto Pedagógico, os seguintes limites máximos
de vagas:
I – Educação infantil:
- Creches: 10 (dez) crianças até 3 (três) anos por professor
com 1 (um) auxiliar;
- Pré-escolar: 25 (vinte e cinco) alunos a partir de 4 anos,
por professor.
II – Ensino fundamental regular:
- 1ª e 2ª séries: 30(trinta) alunos por turma;
- 3ª e 4ª séries: 40(quarenta) alunos por turma;
- 5ª e 6ª séries: 45(quarenta e cinco) alunos por turma;
- 7ª e 8ª séries: 50(cinqüenta) alunos por turma.
III – Ensino médio regular: 50 (cinqüenta)
alunos por turma.
IV – Educação de Jovens e Adultos: 25 (vinte
e cinco) alunos por turma, no ensino fundamental e 35 (trinta e
cinco) por turma, no ensino médio.
V - Educação profissional em nível técnico:
50 (cinqüenta) alunos por turma, respeitado o disposto no Inciso IV
do Artigo 4º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
§ 1º Os limites máximos de vagas definidos
nesta Resolução serão aplicados a todas as formas de organização
da educação básica previstas no artigo 23 da Lei nº 9.394/96.
§ 2º O uso de novas tecnologias permitirá
limite diferenciado de vagas por turma do estabelecido nesta Resolução,
a partir da aprovação pelo Conselho de projeto apresentado pela
instituição proponente.
Art. 7º Os requerimentos para concessão de
credenciamento de instituição de ensino de educação básica
deverão ser protocolados na Diretoria Executiva Regional da
Secretaria de Educação de Pernambuco, à qual está vinculada, no
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista
para início das atividades escolares.
Art. 8º A análise da documentação
encaminhada pela instituição solicitante e a vistoria das instalações
serão procedidas por Comissão de Verificação designada pelo
Secretário de Educação de Pernambuco, observando o cumprimento
das normas definidas nesta Resolução.
Parágrafo único. No que diz respeito
à educação profissional a Comissão de Verificação será a de
Especialistas a que se refere o Art. 10 da Resolução CEE/PE nº
02/2000 de 23/10/2000.
Art. 9º A Comissão de Verificação
a que se refere o artigo anterior deverá elaborar relatório
circunstanciado e emitir parecer recomendando:
I - a aprovação ou o indeferimento do
requerimento;
II - o cumprimento de exigências.
Parágrafo único. As exigências a
que se refere o Inciso II deste artigo deverão ser atendidas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do
recebimento da comunicação das mesmas pelas instituições
proponentes. Ao final deste prazo, sem resposta o processo será
arquivado.
Art. 10. O parecer da Comissão de Verificação
será encaminhado para apreciação do Secretário de Educação de
Pernambuco.
Art. 11. O credenciamento para funcionamento
das instituições de ensino será efetivado através de Portaria da
Secretaria de Educação de Pernambuco.
Art. 12. O início das atividades escolares não
será permitido antes da publicação da Portaria de credenciamento,
cabendo aos representantes legais da instituição e/ou mantenedora
a responsabilidade civil pelo descumprimento desta norma, ficando
sustada a tramitação do processo na eventualidade do funcionamento
irregular.
Art. 13. As instituições de ensino
credenciadas ficarão submetidas à inspeção escolar permanente,
por parte da Secretaria de Educação de Pernambuco.
Art. 14. Diligência ou sindicância serão
instauradas pela Secretaria de Educação de Pernambuco, na falta de
atendimento aos padrões de qualidade e na ocorrência de
irregularidade de qualquer ordem, obedecidos os procedimentos
estabelecidos em lei.
Art. 15. A comprovação de irregularidades
por meio de processo administrativo resultante de sindicância
perante à Secretaria de Educação poderá determinar o
cancelamento do credenciamento de instituição de ensino ou de
curso, assegurando-se amplo direito de defesa.
§ 1º A efetivação de cancelamento de
credenciamento deverá ser antecedida de advertência expedida pela
Secretaria de Educação de Pernambuco, acompanhada de solicitação
de correção das irregularidades observadas e de definição de
prazo para o seu cumprimento.
§ 2º Não sendo corrigidas as
irregularidades observadas, nos prazos estabelecidos, será
cancelado o credenciamento da instituição.
§ 3º Na hipótese de ser revogado o
credenciamento da instituição, deverão ser adotadas medidas que
resguardem os direitos dos alunos.
Art. 16. O encerramento definitivo das
atividades de instituição de ensino integrante do Sistema
Estadual implicará o recolhimento de toda documentação escolar
existente, ficando a mesma sob a guarda da Secretaria de Educação
de Pernambuco.
§ 1º Sempre que exigida a comprovação
de validade dos documentos escolares, caberá à Secretaria de Educação
de Pernambuco a competência para visar toda documentação expedida
pela instituição extinta.
§ 2º A expedição de todos os
documentos comprobatórios de tempo de serviço ou estudos,
referentes aos alunos e pessoal docente técnico e administrativo,
inclusive Certidões de Diplomas e Certificados é de competência
da Secretaria de Educação.
Art. 17. Todas as modificações que venham a
ser processadas na estrutura organizacional das instituições de
ensino, inclusive sua transferência de um para outro mantenedor,
implicam a alteração no Regimento e comunicação à Secretaria de
Educação de Pernambuco.
Art. 18. Para cumprir o disposto nos incisos
II e III do Art. 6º, as instituições de ensino deverão
adequar-se progressivamente aos limites máximos de vagas por série
e modalidade de ensino, observando, como exigência mínima, os
seguintes prazos e ordem:
- em 2003, adequação de turmas de 1ª e 5ª séries do ensino
fundamental e 1ª série do ensino médio;
- em 2004, de 2ª e 6ª séries do ensino fundamental e 2ª série
do ensino médio;
- em 2005, de 3ª e 7ª séries do ensino fundamental e 3ª série
do ensino médio;
- em 2006, de 4ª e 8ª séries do ensino fundamental.
Art. 19. Caberá à Secretaria de Educação
de Pernambuco e, em última instância, ao Conselho Estadual de
Educação resolver os casos omissos e dirimir as questões
relativas à interpretação das normas contidas nesta Resolução.
Art. 20. A Secretaria de Educação de
Pernambuco divulgará, no início de cada ano civil, a relação das
instituições de ensino credenciadas no Estado.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenárias, em 08 de outubro de 2001.
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Presidenta