>> Resolução CEE/PE Nº 01/2000, de 16 de fevereiro de 2000

    Ementa: Fixa normas relativas ao Capítulo V - Artigos 58, 59 e 60 - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996, no que se refere à educação de educandos portadores de necessidades educativas especiais.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Capítulo V - art. 58, 59 e 60 - da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e considerando:

» a necessidade de ruptura dos paradigmas adotados anteriormente na Educação Especial como - uma educação corretiva, baseada num modelo clínico-pedagógico, normalizador, segregada do projeto político pedagógico da escola centrada no conceito de diferença como deficiência e incapacidade;

» a Educação Especial, como uma política da educação escolar que se baseia no paradigma da diferença enquanto construção do sujeito cultural, histórico, político e social, deve organizar-se em função:

§ da reafirmação dos valores éticos, estéticos e políticos estabelecidos pela Declaração dos Direitos Humanos e Diretrizes Curriculares Nacionais;

§ de uma escola de todos e para todos, cujo projeto político pedagógico esteja fundamentado no princípio da diferença, constituindo identidades político-culturais dos educandos, que devem ser exploradas no processo educativo, buscando a construção de uma identidade social na sua inteireza;

· e a necessidade de regulamentar a Educação Especial no Sistema de Ensino do Estado, destinada aos educandos, portadores de necessidades educativas especiais.

RESOLVE:

Art. 1º - A oferta da Educação Especial, dever do Estado, garantirá à pessoa portadora de necessidade educativa especial o acesso à apropriação do saber sistematizado, à construção do conhecimento e ao exercício do saber pensar, provendo as condições necessárias em respeito às especificidades de cada educando.

Art. 2º - Para efeito desta Resolução, compreende-se a Educação Especial como uma política de escolaridade fundamentada no direito à diferença como construção do sujeito cultural, social e histórico e da transversalidade pertinente à Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, e Educação Superior.

Art. 3º - Serão considerados portadores de necessidades educativas especiais:

I - Aluno portador de deficiência - aquele que, em razão de apresentar diferença/deficiência de natureza sensorial, mental, física ou múltipla, requer o emprego de recursos educativos específicos;

II - Aluno portador de condutas típicas - aquele que, em virtude de apresentar quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que ocasionam alterações no desenvolvimento e/ou dificuldade no relacionamento social, requer atendimento especial;

III - Aluno portador de altas habilidades - aquele que apresenta habilidade diferenciada nas áreas artística, intelectual ou psicomotora, requerendo, assim, enriquecimento curricular.

Art. 4º - Os educandos portadores de necessidades educativas especiais serão atendidos nas escolas do sistema geral do ensino.

§ 1o - Deverão ser assegurados a esses educandos, no âmbito da escola, serviços de apoio, tendo em vista o atendimento às suas especificidades.

§ 2o - Os serviços de apoio a que se refere o parágrafo anterior, compreenderão sala de recursos; apoio psicopedagógico; serviço de itinerância, serviços com recursos tecnológicos adaptqados e/ou outras alternativas encontradas pela comunidade escolar, devendo ser oferecidos em turno diferente ao da classe onde o aluno está sendo escolarizado.

§ 3º - Deverá ser garantido aos alunos surdos o aprendizado formal na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - sendo assegurado, na sala de aula, intérprete ou professor bilíngüe(Português e LIBRAS).

§ 4º - A oferta da Educação Especial deverá ter início a partir de zero ano, possibilitando a intervenção imediata para otimizar as possibilidades do desenvolvimento global do educando.

§ 5º - Com base no estabelecido no Capítulo II, art. 23, da Lei Federal nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a escolarização poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 5º - A escola deverá garantir aos educandos a realização de criteriosa avaliação, efetivada por equipe constituída por profissionais habilitados em diversas áreas de conhecimento, numa ação interdisciplinar, utilizando procedimentos e instrumentos que orientem o melhor atendimento ao aluno.

Parágrafo único - Será de responsabilidade da Escola o encaminhamento do aluno para a realização da avaliação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º - A escolha da sala de aula onde o aluno será escolarizado terá como critério preponderante a idade cronológica, observando-se, ainda, a sua maturidade física, social e experiências de vida e não apenas seu desempenho acadêmico.

Art. 7º - Ao aluno considerado portador de altas habilidades, deverá ser assegurado atendimento educacional adequado ao seu ritmo de aprendizagem, visando ao seu desenvolvimento global, sem restringir-se aos principais talentos ou tendências reveladas.

Art. 8º - O atendimento educacional terá como referência as diretrizes curriculares das etapas da educação básica, adaptando-se, enriquecendo-as de acordo com as necessidades apresentadas pelo aluno, através da utilização de recursos educativos específicos.

Parágrafo único - O atendimento educacional em sala de recursos, classes especiais, serviço itinerante e outros será garantido pela escola para responder e traduzir os desafios impostos pelas diferenças na construção de sujeitos singulares.

Art. 9º - A formação do professor que atua com alunos portadores de necessidades educativas especiais deve ter como exigência o que dispõem o art. 59 - Inciso III e o art. 62, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 - LDB.

§ 1º - A formação de que trata o caput deste artigo será complementada por curso de especialização, preferencialmente lato-sensu.

§ 2º - Recomenda-se que as instituições de ensino desenvolvam políticas no sentido de atender ao que dispõe o parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10 - A educação profissional do aluno portador de necessidades educativas especiais deverá enfatizar a sua inserção político-histórico social, com vistas a sua relação com o mundo do trabalho, conforme o disposto nos artigos 39 a 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 11 - A instituição escolar deverá esgotar todas as possibilidades apontadas no art. 24, item V, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 - LDB, antes de se definir pela certificação de conclusão de escolaridade do aluno.

§ 1º - A terminalidade específica deverá ser entendida com a certificação de conclusão de escolaridade, de forma descritiva, das habilidades atingidas pelos educandos que apresentam necessidades educativas especiais quando não lhes for possível atingir o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, considerando a legislação existente, o regimento da instituição e o projeto pedagógico da escola.

§ 2º - A certificação de conclusão de escolaridade deverá possibilitar o encaminhamento do aluno para a educação profissional e/ou para outras alternativas educacionais.

Art. 12 - A prática de desporto e educação física deverá considerar a natureza e comprometimento da deficiência apresentada, respeitando a avaliação clínica a que tenha sido submetido o aluno.

Art. 13 - Aos órgãos Público e Privado responsáveis pela educação especial compete:

I - zelar pelo cumprimento das normas presentes nesta Resolução;

II - articular-se com todas as esferas do Poder Público e com Associações representativas de portadores de deficiência, visando a implementação da política de Educação Especial no Estado;

III - desenvolver programas de capacitação com vista à qualificação de recursos humanos para a área de educação especial, ressaltando os cursos de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e Tiflologia;

IV - manter convênios com outras instituições, levando-se em consideração a melhoria da qualidade do atendimento oferecido em educação especial;

V - assegurar às unidades de ensino condições necessárias para o atendimento às pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

VI - desenvolver sistematicamente programas de sensibilização de conteúdos éticos e de cidadania, no sentido de otimizar e ampliar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades educativas especiais na comunidade escolar.

Art. 14 - A criação e funcionamento de Escola Especial, Centro de Reabilitação e Educação Especial, Unidade Interdisciplinar de Apoio Psicopedagógico, assim como quaisquer outros serviços especializados das Redes Pública ou Privada serão autorizados pela Secretaria Estadual de Educação com o parecer dos setores responsáveis pela normatização e Educação Especial devendo a entidade interessada atender às exigências referentes a: recursos humanos; formação; instalações e equipamentos.

Art. 15 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação em articulação com a Diretoria Executiva de Educação Especial, da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões Plenárias, em 16 de fevereiro de 2000


ALCIDES RESTELLI TEDESCO
Presidente do CEE/PE


Publicada no D.O.E./PE de 10 de março de 2000 - p.6
 
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