>> Resolução CEE/PE Nº 01/2000, de 16 de fevereiro de 2000
| |
|
Ementa:
Fixa normas relativas ao Capítulo V - Artigos 58, 59
e 60 - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996,
no que se refere à educação de educandos
portadores de necessidades educativas especiais. |
O CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
e com fundamento no Capítulo V - art. 58, 59 e 60 - da Lei
Federal nº 9.394, de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e considerando:
»
a necessidade de ruptura dos paradigmas adotados anteriormente na
Educação Especial como - uma educação
corretiva, baseada num modelo clínico-pedagógico,
normalizador, segregada do projeto político pedagógico
da escola centrada no conceito de diferença como deficiência
e incapacidade;
»
a Educação Especial, como uma política da educação
escolar que se baseia no paradigma da diferença enquanto
construção do sujeito cultural, histórico,
político e social, deve organizar-se em função:
§
da reafirmação dos valores éticos, estéticos
e políticos estabelecidos pela Declaração dos
Direitos Humanos e Diretrizes Curriculares Nacionais;
§
de uma escola de todos e para todos, cujo projeto político
pedagógico esteja fundamentado no princípio da diferença,
constituindo identidades político-culturais dos educandos,
que devem ser exploradas no processo educativo, buscando a construção
de uma identidade social na sua inteireza;
· e a necessidade de regulamentar a Educação
Especial no Sistema de Ensino do Estado, destinada aos educandos,
portadores de necessidades educativas especiais.
RESOLVE:
Art. 1º
- A oferta da Educação Especial, dever do Estado,
garantirá à pessoa portadora de necessidade educativa
especial o acesso à apropriação do saber sistematizado,
à construção do conhecimento e ao exercício
do saber pensar, provendo as condições necessárias
em respeito às especificidades de cada educando.
Art. 2º
- Para efeito desta Resolução, compreende-se a Educação
Especial como uma política de escolaridade fundamentada no
direito à diferença como construção
do sujeito cultural, social e histórico e da transversalidade
pertinente à Educação Infantil, Ensinos Fundamental
e Médio, e Educação Superior.
Art. 3º
- Serão considerados portadores de necessidades educativas
especiais:
I - Aluno
portador de deficiência - aquele que, em razão de apresentar
diferença/deficiência de natureza sensorial, mental,
física ou múltipla, requer o emprego de recursos educativos
específicos;
II -
Aluno portador de condutas típicas - aquele que, em virtude
de apresentar quadros psicológicos, neurológicos ou
psiquiátricos que ocasionam alterações no desenvolvimento
e/ou dificuldade no relacionamento social, requer atendimento especial;
III -
Aluno portador de altas habilidades - aquele que apresenta habilidade
diferenciada nas áreas artística, intelectual ou psicomotora,
requerendo, assim, enriquecimento curricular.
Art. 4º - Os educandos portadores de necessidades educativas
especiais serão atendidos nas escolas do sistema geral do
ensino.
§ 1o
- Deverão ser assegurados a esses educandos, no âmbito
da escola, serviços de apoio, tendo em vista o atendimento
às suas especificidades.
§ 2o
- Os serviços de apoio a que se refere o parágrafo
anterior, compreenderão sala de recursos; apoio psicopedagógico;
serviço de itinerância, serviços com recursos
tecnológicos adaptqados e/ou outras alternativas encontradas
pela comunidade escolar, devendo ser oferecidos em turno diferente
ao da classe onde o aluno está sendo escolarizado.
§ 3º
- Deverá ser garantido aos alunos surdos o aprendizado formal
na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - sendo assegurado,
na sala de aula, intérprete ou professor bilíngüe(Português
e LIBRAS).
§ 4º
- A oferta da Educação Especial deverá ter
início a partir de zero ano, possibilitando a intervenção
imediata para otimizar as possibilidades do desenvolvimento global
do educando.
§ 5º
- Com base no estabelecido no Capítulo II, art. 23, da Lei
Federal nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a escolarização poderá organizar-se
em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 5º - A escola deverá garantir aos educandos
a realização de criteriosa avaliação,
efetivada por equipe constituída por profissionais habilitados
em diversas áreas de conhecimento, numa ação
interdisciplinar, utilizando procedimentos e instrumentos que orientem
o melhor atendimento ao aluno.
Parágrafo
único - Será de responsabilidade da Escola o encaminhamento
do aluno para a realização da avaliação
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º
- A escolha da sala de aula onde o aluno será escolarizado
terá como critério preponderante a idade cronológica,
observando-se, ainda, a sua maturidade física, social e experiências
de vida e não apenas seu desempenho acadêmico.
Art. 7º
- Ao aluno considerado portador de altas habilidades, deverá
ser assegurado atendimento educacional adequado ao seu ritmo de
aprendizagem, visando ao seu desenvolvimento global, sem restringir-se
aos principais talentos ou tendências reveladas.
Art. 8º
- O atendimento educacional terá como referência as
diretrizes curriculares das etapas da educação básica,
adaptando-se, enriquecendo-as de acordo com as necessidades apresentadas
pelo aluno, através da utilização de recursos
educativos específicos.
Parágrafo
único - O atendimento educacional em sala de recursos,
classes especiais, serviço itinerante e outros será
garantido pela escola para responder e traduzir os desafios impostos
pelas diferenças na construção de sujeitos
singulares.
Art. 9º
- A formação do professor que atua com alunos portadores
de necessidades educativas especiais deve ter como exigência
o que dispõem o art. 59 - Inciso III e o art. 62,
da Lei nº 9.394, de 20/12/96 - LDB.
§ 1º
- A formação de que trata o caput deste artigo será
complementada por curso de especialização, preferencialmente
lato-sensu.
§ 2º
- Recomenda-se que as instituições de ensino desenvolvam
políticas no sentido de atender ao que dispõe o parágrafo
1º deste artigo.
Art. 10
- A educação profissional do aluno portador de necessidades
educativas especiais deverá enfatizar a sua inserção
político-histórico social, com vistas a sua relação
com o mundo do trabalho, conforme o disposto nos artigos 39 a 42
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11
- A instituição escolar deverá esgotar todas
as possibilidades apontadas no art. 24, item V, da Lei nº 9.394,
de 20/12/96 - LDB, antes de se definir pela certificação
de conclusão de escolaridade do aluno.
§ 1º
- A terminalidade específica deverá ser entendida
com a certificação de conclusão de escolaridade,
de forma descritiva, das habilidades atingidas pelos educandos que
apresentam necessidades educativas especiais quando não lhes
for possível atingir o nível de conhecimento exigido
para a conclusão do ensino fundamental, considerando a legislação
existente, o regimento da instituição e o projeto
pedagógico da escola.
§ 2º
- A certificação de conclusão de escolaridade
deverá possibilitar o encaminhamento do aluno para a educação
profissional e/ou para outras alternativas educacionais.
Art. 12
- A prática de desporto e educação física
deverá considerar a natureza e comprometimento da deficiência
apresentada, respeitando a avaliação clínica
a que tenha sido submetido o aluno.
Art. 13
- Aos órgãos Público e Privado responsáveis
pela educação especial compete:
I -
zelar pelo cumprimento das normas presentes nesta Resolução;
II -
articular-se com todas as esferas do Poder Público e com
Associações representativas de portadores de deficiência,
visando a implementação da política de Educação
Especial no Estado;
III
- desenvolver programas de capacitação com vista à
qualificação de recursos humanos para a área
de educação especial, ressaltando os cursos de Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e Tiflologia;
IV -
manter convênios com outras instituições, levando-se
em consideração a melhoria da qualidade do atendimento
oferecido em educação especial;
V -
assegurar às unidades de ensino condições necessárias
para o atendimento às pessoas portadoras de necessidades
educativas especiais;
VI -
desenvolver sistematicamente programas de sensibilização
de conteúdos éticos e de cidadania, no sentido de
otimizar e ampliar o atendimento às pessoas portadoras de
necessidades educativas especiais na comunidade escolar.
Art. 14
- A criação e funcionamento de Escola Especial, Centro
de Reabilitação e Educação Especial,
Unidade Interdisciplinar de Apoio Psicopedagógico, assim
como quaisquer outros serviços especializados das Redes Pública
ou Privada serão autorizados pela Secretaria Estadual de
Educação com o parecer dos setores responsáveis
pela normatização e Educação Especial
devendo a entidade interessada atender às exigências
referentes a: recursos humanos; formação; instalações
e equipamentos.
Art. 15
- Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos
pelo Conselho Estadual de Educação em articulação
com a Diretoria Executiva de Educação Especial, da
Secretaria Estadual de Educação.
Art. 16
- Esta Resolução entrará em vigor na data de
publicação.
Art. 17
- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenárias, em 16 de fevereiro de
2000
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
Presidente do CEE/PE
Publicada
no D.O.E./PE de 10 de março de 2000 - p.6 |