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INTERESSADO: COLÉGIO AMERICANO BATISTA
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 152//2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 99/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 485/2002, de 10 de julho
de 2002, a Diretora da Diretoria Executiva de Educação
Recife Norte encaminha a este Conselho o processo do Colégio
Americano Batista que solicita adequação do Curso
Técnico em Enfermagem, conforme determina a legislação
vigente.
O processo, protocolado sob o nº 152/2002, está composto
pela documentação a seguir:
1. Requerimento e Relatório de Visita de Verificação
Prévia, realizada pela inspeção escolar da
DEE Recife Norte em 22 de março de 2002.
2. Relatório de Visita da Unidade de Verificação
do COREN, datado de 27/06//2002.
3. Ofício nº 06/2002, de 20/03/2002, à presidente
do CEE encaminhando Plano de Curso, Proposta Pedagógica,
Regimento Substitutivo, Plano de Capacitação dos Professores.
4. Plano de Curso.
5. Proposta Pedagógica.
6. Regimento Substitutivo.
7. ANEXOS: portarias de autorização e de reconhecimento
e outras, dos cursos técnicos oferecidos pelo Colégio
Americano Batista, desde 1961 até o ano de 2001.
8. Pauta de exigências da relatoria.
9. Correspondência do Colégio em 09/09/2002 encaminhando
documentação em cumprimento às exigências
constando de: Plano de Curso, Documentação do Pessoal
Técnico e docente, Convênio com a FUSAM para campo
de estágio, parecer do COREN e Proposta de Capacitação
de Professores.
10. Plano de Curso (3ª versão).
II - ANÁLISE:
Em 20 de março do corrente ano, a Direção do
Colégio Americano Batista encaminha simultaneamente ao Secretário
de Educação e à Presidente do Conselho Estadual
de Educação a documentação necessária
à adequação do Curso Técnico na Área
de Saúde, habilitação em Enfermagem, atendendo
aos dispositivos legais vigentes.
Do ponto de vista técnico e legal, a instituição
atendeu à legislação, tendo durante a análise
do processo cumprido as exigências da relatoria, ora revendo
documentos, ora anexando novos documentos, ora prestando esclarecimentos,
nos encontros agendados pela CEB - Câmara de Educação
Básica por solicitação da relatoria.
Nesse sentido, destacamos os principais pontos que subsidiaram o
parecer e o voto.
? O Plano de Curso e a Proposta Pedagógica guardam coerência
e atendem ao disposto na Resolução CEE/PE nº
02/2000, especialmente no que se refere ao Artigo 4º, inciso
III, desenvolvendo satisfatória e adequadamente todos os
itens elencados no inciso já referido.
? O curso apresenta a ORGANIZAÇÃO CURRICULAR composta
de três módulos, com carga horária acrescida
de 560 horas de estágio supervisionado, perfazendo o total
de 1860 horas de curso, num período de 15 meses. A carga
horária está distribuída com a seguinte estrutura:
MÓDULO I - 20 semanas, correspondentes a cinco meses de
curso, com 680 horas sendo 480 de teoria/prática e 200 de
estágio.
MÓDULO II - 20 semanas, equivalentes a cinco meses de aulas,
com 640 horas, sendo 480 de teoria/prática e 160 de estágio.
MÓDULO III - 20 semanas, totalizando cinco meses de aulas,
com 340 horas de teoria/prática e 200 de estágio perfazendo
540 horas de curso.
? O quadro de pessoal apresenta-se adequadamente qualificado, todos
com nível superior e formação nas áreas
específicas das disciplinas que lecionam. O Colégio
se beneficia do Artigo 5º, Parágrafo Único da
Resolução CEE/PPE nº 02/2000 e apresenta Projeto
de Capacitação de Professores, com temática
didático-pedagógica, 60 horas de curso sob a coordenação
da diretora pedagógica do estabelecimento.
? Do ponto de vista das condições físicas,
de acordo com os relatórios e pareceres da inspeção
escolar da DEE Recife Norte e do COREN, o Colégio reúne
condições satisfatórias, dispondo, inclusive,
de duas salas devidamente equipadas para o exercício da prática
de enfermagem.
A proposta não inclui saída intermediária
e ao fim do terceiro módulo o aluno receberá diploma
de Técnico em Enfermagem.
Vale destacar a apresentação de extenso acervo bibliográfico,
específico da área de saúde, que o Colégio
coloca à disposição dos alunos.
III - PARECER E VOTO:
Considerando que o Colégio atendeu a todas as exigências
formuladas durante a análise da documentação
e no que na forma final como se encontra instruído o processo
atende aos dispositivos técnicos e legais, pronunciamo-nos
favoravelmente à aprovação do pleito do Colégio
Americano Batista, localizado na Rua Dom Bosco, 1308, Boa Vista,
Recife/PE, para oferta do Curso Técnico, na Área de
Saúde, com habilitação em Técnico em
Enfermagem. A autorização terá duração
de dois anos conforme o Artigo 9º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
Esse é o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de
Educação, através da DEE Recife Norte.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2002.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente em Exercício
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de novembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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