::Pareceres:

INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAQUEIRA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS,
NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES

PROCESSO Nº 222/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 98/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 278/2001, de 06/12/2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE encaminha a este Conselho "processo das Escolas municipais de Jaqueira que solicitam análise e parecer para funcionar com o curso de Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio. Embora assim encaminhado, vale esclarecer que o interessado no processo é a Prefeitura Municipal de Jaqueira.
Integram o processo os seguintes documentos:
1. Correspondência da Prefeitura Municipal de Jaqueira, através da Secretária Municipal de Educação, datada de 31/10/2001, solicitando autorização da Emenda Regimental para implantação de Educação de Jovens e Adultos, através de "curso supletivo", em níveis correspondentes ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com avaliação no processo, a partir de 2002, em 14 escolas municipais, sendo nove localizadas em engenhos, duas em sítios, uma em usina e duas na sede do município.
2. Portaria nº 4218/98, autorizando o funcionamento das escolas relacionadas, com oferta de educação infantil e educação fundamental de 1ª a 4ª série.
3. Relatórios de Visita de Verificação Prévia de cada uma das escolas relacionadas, todos eles com parecer favorável da inspeção escolar da DRE da Mata Sul - Palmares.
4. Emenda Regimental (1ª).
5. Projeto Pedagógico (1º).
6. Proposta do Curso (1ª).
7. Relação nominal de 14 Professores que atuam na Educação de Jovens e Adultos, com o número das respectivas Autorizações.
8. Proposta do Curso (1ª).
9. Pauta de exigências decorrentes da análise preliminar do processo, enviada à interessada em 14/02/2002, por fax.
10. Ofício nº 39/2002 CEE/PE-CEB, datado de 12/04/2002, reiterando as exigências formuladas anteriormente.
11. Ofício nº 05/2001, de 29/04/2001 (creio que há um equívoco no ano do ofício em tela), da DENSE, encaminhando documentos das Escolas Municipais de Jaqueira:
? Emenda Regimental
? Proposta do Curso
? Relação das 14 professoras (igual à anterior)
? Projeto Político - Pedagógico
? Regimento da Escola Municipal Vovó Dorinha
? Proposta Pedagógica da Escola Municipal Vovó Dorinha
12. Ofício nº 04/2002, da Secretaria de Educação de Jaqueira, datado de 03/9/2002, respondendo às exigências e informando que "Depois de minuciosa análise com a equipe pedagógica sobre a Progressão Parcial, chegamos à conclusão de que não seria viável contemplá-la no documento ora em exigência."
13. Relação nominal indicando Coordenadora e Supervisora e terceira Relação de Professoras, também igual à anterior.
14. Autorizações Precárias, concedidas pela inspeção da DRE da Mata Sul - Palmares, as 14 professoras relacionadas, constando que têm curso de Magistério e poderão ensinar na Escola Municipal de Jaqueira, não acrescentando em que nível de ensino.
15. Comprovação da formação das professoras, sendo 11 Certificados de nível médio Magistério e três Históricos Escolares, também em nível médio Magistério.

O processo encontra-se instruído com a Resolução CNE/CEB nº 011/2000 e Resolução CEE/PE nº 02/1999.

II - ANÁLISE:
Da análise realizada na documentação inicialmente encaminhada e nos demais documentos anexados durante o período de 21/12/2001 até 04/09/2002, em atendimento a exigências formuladas em 14/02/22002, atendidas parcialmente em 29/04/2002 e em 04/09/2002, convém destacar pontos fundamentais que subsidiaram o parecer e o voto desta relatoria:
? A Prefeitura Municipal de Jaqueira, através da Secretaria Municipal de Educação, encaminha Projeto Político - Pedagógico, Emenda Regimental e Proposta de Curso de EJA fundamental e médio, para ser implantado, linearmente, em 14 escolas da rede municipal, apesar das diferenças físicas e organizacionais que apresentam, conforme o descrito nos Relatórios de Visita de Verificação Prévia, ou seja: duas escolas com apenas uma sala de aula, nove escolas com três salas de aula e uma escola, na sede, com 13 salas de aula e demais dependências pedagógicas e administrativas. Das 14 escolas, 11 não têm espaço para educação física, biblioteca e nem demais dependências pedagógicas e administrativas.
? A documentação das professoras, anexada ao processo (certificados e autorizações), indica que todas as professoras (parece-nos uma para cada escola) detêm formação de Magistério de nível médio, incompatível, portanto com o Art. 62 da LDB, que trata da formação de docentes para atuar na educação básica com a Resolução CNE/CEB nº 0111/2000, Art. 17 e com a Resolução CEE/PE nº 02/1999, Art. 1º § 2º.
? Na análise realizada no Projeto Político-Pedagógico, na Proposta do Curso e na Emenda Regimental, foram detectadas inconsistências legais que não poderão fazer parte da proposta, tais como: "realização de exame supletivo nas escolas relacionadas (PPP).
? Conforme Portaria nº 4218/98, as escolas relacionadas foram autorizadas a oferecer apenas educação infantil e 1ª a 4ª série do ensino fundamental.

III - PARECER E VOTO:
Em conformidade com o disposto nos Artigos 11 e 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 14/96, a oferta de Educação de Jovens e Adultos - EJA é inerente ao cumprimento das competências legais do Município dentro da obrigatoriedade de garantir educação para todos. Contudo, no que se refere ao Processo nº 222/2001, em que a Prefeitura Municipal de Jaqueira apresenta proposta para oferta de EJA nos níveis Fundamental e Médio em escolas rurais e da sede, a análise realizada aponta para inadequações legais, quais sejam, 1- o nível de formação dos professores para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries e Ensino Médio; 2- as condições físicas das pequenas escolas rurais para oferta dos cursos propostos de forma igual para todas quando as mesmas apresentam condições desiguais; 3- a unidocência para o Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) e Médio, sem apresentação de metodologia ou tecnologia adequadas.
Diante do exposto e analisado, esta relatoria é de parecer que, na forma como foi apresentada, a proposta não reúne condições técnicas e legais para implantação.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de Educação do Estado, através da DRE da Mata Sul - Palmares.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2002.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente em Exercício
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 11 de novembro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta