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INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAQUEIRA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS,
NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 222/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 98/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 278/2001, de 06/12/2001,
a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização
do Sistema Educacional - DENSE encaminha a este Conselho "processo
das Escolas municipais de Jaqueira que solicitam análise
e parecer para funcionar com o curso de Educação de
Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e Ensino
Médio. Embora assim encaminhado, vale esclarecer que o interessado
no processo é a Prefeitura Municipal de Jaqueira.
Integram o processo os seguintes documentos:
1. Correspondência da Prefeitura Municipal de Jaqueira, através
da Secretária Municipal de Educação, datada
de 31/10/2001, solicitando autorização da Emenda Regimental
para implantação de Educação de Jovens
e Adultos, através de "curso supletivo", em níveis
correspondentes ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio,
com avaliação no processo, a partir de 2002, em 14
escolas municipais, sendo nove localizadas em engenhos, duas em
sítios, uma em usina e duas na sede do município.
2. Portaria nº 4218/98, autorizando o funcionamento das escolas
relacionadas, com oferta de educação infantil e educação
fundamental de 1ª a 4ª série.
3. Relatórios de Visita de Verificação Prévia
de cada uma das escolas relacionadas, todos eles com parecer favorável
da inspeção escolar da DRE da Mata Sul - Palmares.
4. Emenda Regimental (1ª).
5. Projeto Pedagógico (1º).
6. Proposta do Curso (1ª).
7. Relação nominal de 14 Professores que atuam na
Educação de Jovens e Adultos, com o número
das respectivas Autorizações.
8. Proposta do Curso (1ª).
9. Pauta de exigências decorrentes da análise preliminar
do processo, enviada à interessada em 14/02/2002, por fax.
10. Ofício nº 39/2002 CEE/PE-CEB, datado de 12/04/2002,
reiterando as exigências formuladas anteriormente.
11. Ofício nº 05/2001, de 29/04/2001 (creio que há
um equívoco no ano do ofício em tela), da DENSE, encaminhando
documentos das Escolas Municipais de Jaqueira:
? Emenda Regimental
? Proposta do Curso
? Relação das 14 professoras (igual à anterior)
? Projeto Político - Pedagógico
? Regimento da Escola Municipal Vovó Dorinha
? Proposta Pedagógica da Escola Municipal Vovó Dorinha
12. Ofício nº 04/2002, da Secretaria de Educação
de Jaqueira, datado de 03/9/2002, respondendo às exigências
e informando que "Depois de minuciosa análise com a
equipe pedagógica sobre a Progressão Parcial, chegamos
à conclusão de que não seria viável
contemplá-la no documento ora em exigência."
13. Relação nominal indicando Coordenadora e Supervisora
e terceira Relação de Professoras, também igual
à anterior.
14. Autorizações Precárias, concedidas pela
inspeção da DRE da Mata Sul - Palmares, as 14 professoras
relacionadas, constando que têm curso de Magistério
e poderão ensinar na Escola Municipal de Jaqueira, não
acrescentando em que nível de ensino.
15. Comprovação da formação das professoras,
sendo 11 Certificados de nível médio Magistério
e três Históricos Escolares, também em nível
médio Magistério.
O processo encontra-se instruído com a Resolução
CNE/CEB nº 011/2000 e Resolução CEE/PE nº
02/1999.
II - ANÁLISE:
Da análise realizada na documentação inicialmente
encaminhada e nos demais documentos anexados durante o período
de 21/12/2001 até 04/09/2002, em atendimento a exigências
formuladas em 14/02/22002, atendidas parcialmente em 29/04/2002
e em 04/09/2002, convém destacar pontos fundamentais que
subsidiaram o parecer e o voto desta relatoria:
? A Prefeitura Municipal de Jaqueira, através da Secretaria
Municipal de Educação, encaminha Projeto Político
- Pedagógico, Emenda Regimental e Proposta de Curso de EJA
fundamental e médio, para ser implantado, linearmente, em
14 escolas da rede municipal, apesar das diferenças físicas
e organizacionais que apresentam, conforme o descrito nos Relatórios
de Visita de Verificação Prévia, ou seja: duas
escolas com apenas uma sala de aula, nove escolas com três
salas de aula e uma escola, na sede, com 13 salas de aula e demais
dependências pedagógicas e administrativas. Das 14
escolas, 11 não têm espaço para educação
física, biblioteca e nem demais dependências pedagógicas
e administrativas.
? A documentação das professoras, anexada ao processo
(certificados e autorizações), indica que todas as
professoras (parece-nos uma para cada escola) detêm formação
de Magistério de nível médio, incompatível,
portanto com o Art. 62 da LDB, que trata da formação
de docentes para atuar na educação básica com
a Resolução CNE/CEB nº 0111/2000, Art. 17 e com
a Resolução CEE/PE nº 02/1999, Art. 1º §
2º.
? Na análise realizada no Projeto Político-Pedagógico,
na Proposta do Curso e na Emenda Regimental, foram detectadas inconsistências
legais que não poderão fazer parte da proposta, tais
como: "realização de exame supletivo nas escolas
relacionadas (PPP).
? Conforme Portaria nº 4218/98, as escolas relacionadas foram
autorizadas a oferecer apenas educação infantil e
1ª a 4ª série do ensino fundamental.
III - PARECER E VOTO:
Em conformidade com o disposto nos Artigos 11 e 37 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, e no Artigo 2º
da Emenda Constitucional nº 14/96, a oferta de Educação
de Jovens e Adultos - EJA é inerente ao cumprimento das competências
legais do Município dentro da obrigatoriedade de garantir
educação para todos. Contudo, no que se refere ao
Processo nº 222/2001, em que a Prefeitura Municipal de Jaqueira
apresenta proposta para oferta de EJA nos níveis Fundamental
e Médio em escolas rurais e da sede, a análise realizada
aponta para inadequações legais, quais sejam, 1- o
nível de formação dos professores para o Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª séries e Ensino Médio;
2- as condições físicas das pequenas escolas
rurais para oferta dos cursos propostos de forma igual para todas
quando as mesmas apresentam condições desiguais; 3-
a unidocência para o Ensino Fundamental (5ª a 8ª
série) e Médio, sem apresentação de
metodologia ou tecnologia adequadas.
Diante do exposto e analisado, esta relatoria é de parecer
que, na forma como foi apresentada, a proposta não reúne
condições técnicas e legais para implantação.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de
Educação do Estado, através da DRE da Mata
Sul - Palmares.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2002.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Presidente em Exercício
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de novembro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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