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INTERESSADO: FLORENCE - ESCOLA TÉCNICA DE
ENFERMAGEM
ASSUNTO :AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL,
NA ÁREA DE SAÚDE, COM HABILITAÇÃO EM
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM E ESPECIALIZAÇÃO EM INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO.
RELATORA :CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 202/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 97/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 426/2002, o Diretor da Diretoria
Regional de Educação da Mata Sul - Palmares, encaminha
à presidência deste Conselho a documentação
da Florence - Escola Técnica em Enfermagem, para fins de
autorização de curso.
Protocolado sob o nº 202/2002, de 09/9/2002, o processo encontra-se
composto pela seguinte documentação:
1. Correspondência da Florence - Escola Técnica de
Enfermagem, solicitando "autorização para funcionamento
dos cursos de Educação Profissional em nível
Básico, Instrumentador cirúrgico e a nível
Técnico Enfermagem".
2. Ofício nº 020/2002, de 09/08/2002, à Presidente
do Conselho Estadual de Educação, encaminhando documentação
da escola para fins de autorização de curso.
3. Relatório de Visita de Verificação Prévia,
sem data e sem assinatura do responsável pela instituição
visitada, registrando que todos os documentos necessários
ao credenciamento da escola foram analisados, e que a mesma está
qualificada para o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem.
4. Projeto Político Pedagógico.
5. Plano de Curso.
6. Contrato de Locação.
7. Alvará de Funcionamento.
8. Atestado de regularidade.
9. CNPJ da instituição.
10. Ficha sobre o mantenedor.
11. Autorizações a título precário,
de diplomas e declarações de formação,
referentes ao pessoal técnico e docente
12. Regimento Escolar
13. Relação Nominal do corpo docente; Plano de Capacitação
Pedagógica para Instrutor / Supervisor.
II - ANÁLISE:
O estudo realizado na documentação que compõe
o Processo nº 202/2002, da Florence- Escola Técnica
de Enfermagem, aponta diversas inadequações legais
e inconsistências técnicas, que passamos a relatar:
? Quando da formulação do pleito, a instituição,
equivocadamente, classifica a Especialização em Instrumentador
Cirúrgico como curso técnico de nível básico.
? No Projeto Político Pedagógico, a apresentação
refere-se a um curso Técnico em Enfermagem, e na organização
curricular apresenta uma matriz com três propostas: curso
técnico, especialização e complementação
de estudos para o nível técnico.
? No corpo do Projeto Pedagógico, encontram-se matrizes curriculares
inadequadas, e a relação de conteúdos está
estruturada de forma que não contempla o detalhamento de
habilidades, competências e bases tecnológicas, necessárias
à construção do perfil de conclusão
dos cursos, além do que apresenta uma única relação
de conteúdos para as três propostas.
? Na organização curricular, é apresentada
uma proposta de curso com um mínimo de 1800 horas em quatro
módulos e única matriz com quatro módulos,
como se fossem seqüenciais; em seguida, essa matriz é
dividida adotando a terminologia: I e II Módulos - Técnico
em Enfermagem, III Módulo - Complementação
de carga horária (antigo auxiliar de enfermagem) para adquirir
nível técnico e IV Módulo - Instrumentador
Cirúrgico em nível básico qualificação.
? O Perfil Profissional, a Estrutura do Curso e os Critérios
de Avaliação, na forma como estão descritos
no Projeto, não atendem à legislação
e não correspondem aos cursos propostos.
? O Plano de Curso repete do Projeto Político Pedagógico
os itens Perfil Profissional, Estrutura do Curso e Critérios
de Avaliação e não atende satisfatoriamente
os itens: Requisitos de Acesso, Instalações e Equipamentos.
No Plano, não é tratada a questão do Estágio
Supervisionado e não apresenta comprovação
de campo de estágio para os cursistas.
? Em relação às condições físicas
da escola, embora a Inspeção Escolar se pronuncie
favoravelmente, cabe-nos alertar para as salas de aulas, que têm
dimensões incompatíveis para turmas de 35 alunos,
conforme dispõe o Regimento Escolar.
? O Plano de Capacitação Pedagógica para Instrutor
/ Supervisor parece-nos deslocado da proposta do curso, que atua
com profissionais de nível superior e não com instrutor,
supervisor, facilitador ou planejador. Como apresentada, a proposta
parece ser cópia de material de uso do Ministério
da Saúde, possivelmente aplicado em outras circunstâncias
ou com outro objetivo que não o permissivo do Artigo 5º,
Parágrafo Único da Resolução CEE/PE
nº 02/2000, que se refere explicitamente a um programa de capacitação
docente.
III - PARECER E VOTO:
Pelo analisado e exposto, na forma como se apresenta o Processo
nº 202/2002, da Florence - Escola Técnica de Enfermagem,
localizada na Avenida Coronel Pedro Paranhos, 310 - Centro/Palmares,
esta relatoria posiciona-se pela não-aprovação
do pleito.
A instituição, caso seja da sua vontade, poderá
apresentar novo processo instruído em conformidade com a
legislação vigente.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência à interessada e à Secretaria
de Educação, através da Diretoria Regional
de Educação da Mata Sul - Palmares.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de novembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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