::Pareceres:

INTERESSADO: FLORENCE - ESCOLA TÉCNICA DE ENFERMAGEM
ASSUNTO :AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
NA ÁREA DE SAÚDE, COM HABILITAÇÃO EM TÉCNICO DE
ENFERMAGEM E ESPECIALIZAÇÃO EM INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO.
RELATORA :CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES

PROCESSO Nº 202/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 97/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 426/2002, o Diretor da Diretoria Regional de Educação da Mata Sul - Palmares, encaminha à presidência deste Conselho a documentação da Florence - Escola Técnica em Enfermagem, para fins de autorização de curso.
Protocolado sob o nº 202/2002, de 09/9/2002, o processo encontra-se composto pela seguinte documentação:
1. Correspondência da Florence - Escola Técnica de Enfermagem, solicitando "autorização para funcionamento dos cursos de Educação Profissional em nível Básico, Instrumentador cirúrgico e a nível Técnico Enfermagem".
2. Ofício nº 020/2002, de 09/08/2002, à Presidente do Conselho Estadual de Educação, encaminhando documentação da escola para fins de autorização de curso.
3. Relatório de Visita de Verificação Prévia, sem data e sem assinatura do responsável pela instituição visitada, registrando que todos os documentos necessários ao credenciamento da escola foram analisados, e que a mesma está qualificada para o funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem.
4. Projeto Político Pedagógico.
5. Plano de Curso.
6. Contrato de Locação.
7. Alvará de Funcionamento.
8. Atestado de regularidade.
9. CNPJ da instituição.
10. Ficha sobre o mantenedor.
11. Autorizações a título precário, de diplomas e declarações de formação, referentes ao pessoal técnico e docente
12. Regimento Escolar
13. Relação Nominal do corpo docente; Plano de Capacitação Pedagógica para Instrutor / Supervisor.

II - ANÁLISE:
O estudo realizado na documentação que compõe o Processo nº 202/2002, da Florence- Escola Técnica de Enfermagem, aponta diversas inadequações legais e inconsistências técnicas, que passamos a relatar:
? Quando da formulação do pleito, a instituição, equivocadamente, classifica a Especialização em Instrumentador Cirúrgico como curso técnico de nível básico.
? No Projeto Político Pedagógico, a apresentação refere-se a um curso Técnico em Enfermagem, e na organização curricular apresenta uma matriz com três propostas: curso técnico, especialização e complementação de estudos para o nível técnico.
? No corpo do Projeto Pedagógico, encontram-se matrizes curriculares inadequadas, e a relação de conteúdos está estruturada de forma que não contempla o detalhamento de habilidades, competências e bases tecnológicas, necessárias à construção do perfil de conclusão dos cursos, além do que apresenta uma única relação de conteúdos para as três propostas.
? Na organização curricular, é apresentada uma proposta de curso com um mínimo de 1800 horas em quatro módulos e única matriz com quatro módulos, como se fossem seqüenciais; em seguida, essa matriz é dividida adotando a terminologia: I e II Módulos - Técnico em Enfermagem, III Módulo - Complementação de carga horária (antigo auxiliar de enfermagem) para adquirir nível técnico e IV Módulo - Instrumentador Cirúrgico em nível básico qualificação.
? O Perfil Profissional, a Estrutura do Curso e os Critérios de Avaliação, na forma como estão descritos no Projeto, não atendem à legislação e não correspondem aos cursos propostos.
? O Plano de Curso repete do Projeto Político Pedagógico os itens Perfil Profissional, Estrutura do Curso e Critérios de Avaliação e não atende satisfatoriamente os itens: Requisitos de Acesso, Instalações e Equipamentos. No Plano, não é tratada a questão do Estágio Supervisionado e não apresenta comprovação de campo de estágio para os cursistas.
? Em relação às condições físicas da escola, embora a Inspeção Escolar se pronuncie favoravelmente, cabe-nos alertar para as salas de aulas, que têm dimensões incompatíveis para turmas de 35 alunos, conforme dispõe o Regimento Escolar.
? O Plano de Capacitação Pedagógica para Instrutor / Supervisor parece-nos deslocado da proposta do curso, que atua com profissionais de nível superior e não com instrutor, supervisor, facilitador ou planejador. Como apresentada, a proposta parece ser cópia de material de uso do Ministério da Saúde, possivelmente aplicado em outras circunstâncias ou com outro objetivo que não o permissivo do Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CEE/PE nº 02/2000, que se refere explicitamente a um programa de capacitação docente.

III - PARECER E VOTO:
Pelo analisado e exposto, na forma como se apresenta o Processo nº 202/2002, da Florence - Escola Técnica de Enfermagem, localizada na Avenida Coronel Pedro Paranhos, 310 - Centro/Palmares, esta relatoria posiciona-se pela não-aprovação do pleito.
A instituição, caso seja da sua vontade, poderá apresentar novo processo instruído em conformidade com a legislação vigente.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação, através da Diretoria Regional de Educação da Mata Sul - Palmares.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de novembro de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta