::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CEFOP
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ÁREA DE SAÚDE - TÉCNICO EM
ENFERMAGEM.
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS

PROCESSO Nº 146/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 96/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

Mediante Ofício nº 829/2002 da Divisão de Inspeção Escolar, a Secretaria de Educação encaminha a este Conselho o pedido de autorização formulado pelo Centro de Formação Profissional - CEFOP - Carpina/PE, para funcionamento do Curso de Técnico em Enfermagem.

O processo encontra-se instruído com os documentos a seguir relacionados:

? Ofício nº 829/2002 da Divisão de Inspeção Escolar - SE
? Ofício nº 16/2002 do CEFOP
? Plano de Curso para habilitação Técnico em Enfermagem
? Proposta Pedagógica do CEFOP
? Regimento Substitutivo do Centro de Formação Profissional
? Relação dos campos de Estágio e cópias de ofícios anexos
? Quadro do Corpo docente acompanhado das autorizações expedidas pela Secretaria de Educação
? Cópia do Relatório de Visita de Verificação Prévia da Secretaria de Educação
? Cópias xerox de Portarias da Secretaria de Educação de 1989 a 2002.


II - ANÁLISE:


O Plano de Curso de Enfermagem, em nível técnico, submetido a este Conselho pelo Centro de Formação Profissional - CEFOP - Carpina - foi elaborado nos termos da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
O referido Plano atende rigorosamente o disposto no item III da Resolução CEE/PE nº 02/2000. Os dez itens nele constantes explicitam com pertinência a estrutura do Curso de Enfermagem. Destacamos, a seguir, os componentes caraterísticos da proposta.
O currículo do Curso de Enfermagem está organizado em três módulos, com carga horária total de 1200 horas, acrescida de 600 horas de estágio supervisionado. O primeiro módulo, sem terminalidade, "será destinado à construção de um conjunto de competências que oferecerão suporte ao desenvolvimento de competências mais complexas, previstas para os módulos subseqüentes." Ao primeiro e segundo módulos, corresponderá a qualificação profissional de auxiliar de enfermagem. Os alunos que os concluírem farão jus à certificação. Cursando o terceiro módulo o aluno concluirá a habilitação profissional de técnico em enfermagem, tendo direito ao diploma, desde que tenha reallizado o Ensino Médio ou equivalente. Os componentes curriculares distribuídos nos três módulos e respectivas cargas horárias são os que se seguem:

Disciplinas Módulos Horas
Higiene e Profilaxia I 60
Microbiologia e Parasitologia I 60
Nutrição e Dietética I 60
Anatomia e Fisiologia Humanas I 60
Estudos Regionais I 40
Ética Profissional I 40
Psicologia Aplicada à Enfermagem I 60
Noções de Administração II 40
Introdução à Enfermagem II 140
Enfermagem em Clínica Médica II 120
Enfermagem em Clínica Cirúrgica II 120
Enfermagem em Neuro Psiquiatria III 60
Enfermagem Materno Infantil III 80
Enfermagem Saúde Pública III 80
Enfermagem em Emergência III 60
Enfermagem em UTI III 60
Enfermagem em Geriatria III 60
Estágio Supervisionado I - II - III 600
TOTAL GERAL 1800

Mediante despacho datado de 09 de setembro de 2002, solicitamos ao CEFOP inserção no item 4 - Organização Curricular do Plano de Curso, da especificação detalhada do tempo em que a carga horária será trabalhada nos três módulos. Tal exigência foi atendida em 19/09/2002, sendo anexadas ao processo às páginas 95, 96, 97 e 98 em substituição às de nºs 6, 7 e 8. Para cada módulo, corresponderão 115 (cento e quinze) dias letivos, perfazendo um total de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias, sendo cinco dias de aula por semana e cinco aulas por dia. O curso terá, portanto, a duração de três semestres.
No Plano, encontram-se explicitados os conteúdos por disciplina e as competências, habilidades e bases tecnológicas referentes aos três módulos, conforme os Referenciais Curriculares Nacionais para a área de saúde.
Nos itens 5 e 6, estão especificados os critérios de aproveitamentos de conhecimentos e experiências anteriores e os critérios de avaliação, respectivamente. O item 7 menciona as instalações disponibilizadas e relaciona minuciosamente os equipamentos indispensáveis às demonstrações e práticas inerentes ao curso.
Os corpos docente e técnico são integrados, por profissionais em sua totalidade portadores de diploma de curso superior, tendo sob sua responsabilidade disciplinas na área de habilitação profissional. Na perspectiva da aquisição de competências pedagógicas, o Centro de Formação de Profissional elaborou seu "Programa de Capacitação para os docentes do Curso de Enfermagem", o qual se encontra anexado ao processo em análise.
O item 9 finaliza o Plano de Curso, dispondo sobre a certificação referente aos dois primeiros módulos e sobre a concessão do diploma de Técnico em Enfermagem para os concluintes do curso portadores de certificado de Ensino Médio.
Encontram-se também anexadas ao processo cópias da Proposta Pedagógica e do Regimento Substitutivo. Ambos os textos guardam coerência entre si e servem de sustentação teórica e legal do Plano de Curso em tela.
Fazemos referência, enfim, ao Parecer constante do Relatório de Visita de Verificação Prévia levada a efeito pela Inspeção Escolar da Secretaria de Educação, afirmando que o Centro de Formação Profissional oferece condições necessárias para implantar o curso técnico em enfermagem." A título de esclarecimento, mencionamos que pela Portaria SE nº 4612, de 21 de junho de 2002, o Secretário de Educação autoriza a MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO do Centro Educacional Cristã para CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CEFOP, localizado na Rua José Bonifácio, 156, Centro, no Município de Carpina/PE.

III - VOTO:

Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização pelo CEE/PE do funcionamento do Curso de Enfermagem, em nível técnico, proposto pelo Centro de Formação Profissional - CEFOP, localizado na Rua José Bonifácio, 156 - Carpina/PE. A referida autorização será dada pelo prazo de dois anos, nos termos do Artigo 9º da Resolução /PE nº 02/2000 deste Conselho.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2002.


ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de novembro de 2002.



MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta