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INTERESSADO: CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CEFOP
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO
DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ÁREA DE SAÚDE
- TÉCNICO EM
ENFERMAGEM.
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 146/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 96/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Mediante Ofício nº 829/2002 da Divisão de Inspeção
Escolar, a Secretaria de Educação encaminha a este
Conselho o pedido de autorização formulado pelo Centro
de Formação Profissional - CEFOP - Carpina/PE, para
funcionamento do Curso de Técnico em Enfermagem.
O processo encontra-se instruído com os documentos a seguir
relacionados:
? Ofício nº 829/2002 da Divisão de Inspeção
Escolar - SE
? Ofício nº 16/2002 do CEFOP
? Plano de Curso para habilitação Técnico em
Enfermagem
? Proposta Pedagógica do CEFOP
? Regimento Substitutivo do Centro de Formação Profissional
? Relação dos campos de Estágio e cópias
de ofícios anexos
? Quadro do Corpo docente acompanhado das autorizações
expedidas pela Secretaria de Educação
? Cópia do Relatório de Visita de Verificação
Prévia da Secretaria de Educação
? Cópias xerox de Portarias da Secretaria de Educação
de 1989 a 2002.
II - ANÁLISE:
O Plano de Curso de Enfermagem, em nível técnico,
submetido a este Conselho pelo Centro de Formação
Profissional - CEFOP - Carpina - foi elaborado nos termos da Resolução
CNE/CEB nº 04/99 e da Resolução CEE/PE nº
02/2000.
O referido Plano atende rigorosamente o disposto no item III da
Resolução CEE/PE nº 02/2000. Os dez itens nele
constantes explicitam com pertinência a estrutura do Curso
de Enfermagem. Destacamos, a seguir, os componentes caraterísticos
da proposta.
O currículo do Curso de Enfermagem está organizado
em três módulos, com carga horária total de
1200 horas, acrescida de 600 horas de estágio supervisionado.
O primeiro módulo, sem terminalidade, "será destinado
à construção de um conjunto de competências
que oferecerão suporte ao desenvolvimento de competências
mais complexas, previstas para os módulos subseqüentes."
Ao primeiro e segundo módulos, corresponderá a qualificação
profissional de auxiliar de enfermagem. Os alunos que os concluírem
farão jus à certificação. Cursando o
terceiro módulo o aluno concluirá a habilitação
profissional de técnico em enfermagem, tendo direito ao diploma,
desde que tenha reallizado o Ensino Médio ou equivalente.
Os componentes curriculares distribuídos nos três módulos
e respectivas cargas horárias são os que se seguem:
Disciplinas Módulos Horas
Higiene e Profilaxia I 60
Microbiologia e Parasitologia I 60
Nutrição e Dietética I 60
Anatomia e Fisiologia Humanas I 60
Estudos Regionais I 40
Ética Profissional I 40
Psicologia Aplicada à Enfermagem I 60
Noções de Administração II 40
Introdução à Enfermagem II 140
Enfermagem em Clínica Médica II 120
Enfermagem em Clínica Cirúrgica II 120
Enfermagem em Neuro Psiquiatria III 60
Enfermagem Materno Infantil III 80
Enfermagem Saúde Pública III 80
Enfermagem em Emergência III 60
Enfermagem em UTI III 60
Enfermagem em Geriatria III 60
Estágio Supervisionado I - II - III 600
TOTAL GERAL 1800
Mediante despacho datado de 09 de setembro de 2002, solicitamos
ao CEFOP inserção no item 4 - Organização
Curricular do Plano de Curso, da especificação detalhada
do tempo em que a carga horária será trabalhada nos
três módulos. Tal exigência foi atendida em 19/09/2002,
sendo anexadas ao processo às páginas 95, 96, 97 e
98 em substituição às de nºs 6, 7 e 8.
Para cada módulo, corresponderão 115 (cento e quinze)
dias letivos, perfazendo um total de 345 (trezentos e quarenta e
cinco) dias, sendo cinco dias de aula por semana e cinco aulas por
dia. O curso terá, portanto, a duração de três
semestres.
No Plano, encontram-se explicitados os conteúdos por disciplina
e as competências, habilidades e bases tecnológicas
referentes aos três módulos, conforme os Referenciais
Curriculares Nacionais para a área de saúde.
Nos itens 5 e 6, estão especificados os critérios
de aproveitamentos de conhecimentos e experiências anteriores
e os critérios de avaliação, respectivamente.
O item 7 menciona as instalações disponibilizadas
e relaciona minuciosamente os equipamentos indispensáveis
às demonstrações e práticas inerentes
ao curso.
Os corpos docente e técnico são integrados, por profissionais
em sua totalidade portadores de diploma de curso superior, tendo
sob sua responsabilidade disciplinas na área de habilitação
profissional. Na perspectiva da aquisição de competências
pedagógicas, o Centro de Formação de Profissional
elaborou seu "Programa de Capacitação para os
docentes do Curso de Enfermagem", o qual se encontra anexado
ao processo em análise.
O item 9 finaliza o Plano de Curso, dispondo sobre a certificação
referente aos dois primeiros módulos e sobre a concessão
do diploma de Técnico em Enfermagem para os concluintes do
curso portadores de certificado de Ensino Médio.
Encontram-se também anexadas ao processo cópias da
Proposta Pedagógica e do Regimento Substitutivo. Ambos os
textos guardam coerência entre si e servem de sustentação
teórica e legal do Plano de Curso em tela.
Fazemos referência, enfim, ao Parecer constante do Relatório
de Visita de Verificação Prévia levada a efeito
pela Inspeção Escolar da Secretaria de Educação,
afirmando que o Centro de Formação Profissional oferece
condições necessárias para implantar o curso
técnico em enfermagem." A título de esclarecimento,
mencionamos que pela Portaria SE nº 4612, de 21 de junho de
2002, o Secretário de Educação autoriza a MUDANÇA
DE DENOMINAÇÃO do Centro Educacional Cristã
para CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CEFOP, localizado
na Rua José Bonifácio, 156, Centro, no Município
de Carpina/PE.
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável
à autorização pelo CEE/PE do funcionamento
do Curso de Enfermagem, em nível técnico, proposto
pelo Centro de Formação Profissional - CEFOP, localizado
na Rua José Bonifácio, 156 - Carpina/PE. A referida
autorização será dada pelo prazo de dois anos,
nos termos do Artigo 9º da Resolução /PE nº
02/2000 deste Conselho.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de novembro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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