::Pareceres:

INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE BELO JARDIM - FABEJA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MATEMÁTICA.
RELATORES : CONSELHEIROS NELLY MEDEIROS DE CARVALHO E ARTHUR
RIBEIRO DE SENNA FILHO

PROCESSOS Nºs 124 e 179/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 94/2002-CES

I - RELATÓRIO:
O diretor pedagógico da Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim, professor José Flávio da Silva, enviou a este Conselho o ofício nº 29/2002, sem data, protocolado pelo CEE/PE em 07/06/2002, solicitando que seja aprovado o projeto do Curso de Pós- Graduação em Matemática (Lato Sensu). O processo foi recebido para análise em 20 de junho.
A solicitação encaminhada está acompanhada dos seguintes documentos:
Caracterização institucional - Plano de Curso - Currículo dos docentes - Regimento da Instituição - Informação com listagem de disciplinas dos departamentos que compõem a instituição: Departamento de Ciências, ao qual se vincula o estudo da Matemática; departamento de Estudos Sociais; departamento de Letras Habilitação Português/Inglês. Seguem-se os currículos completos, com disciplinas, carga horária, número de créditos dos cursos de Licenciatura Português/Inglês, Licenciatura em História, Licenciatura em Geografia, Licenciatura em Ciências (Habilitação em Biologia), Licenciatura em Ciências ( Habilitação em Matemática).
Por último, consta o relatório do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Matemática, realizado no período compreendido entre 2000 e 2001. O curso, agora proposto, foi modificado em relação ao anterior, quanto ao corpo docente, sendo mantidos apenas dois professores. Foram introduzidas disciplinas pedagógicas, como Psicologia Educacional, Fundamentos Sociofilosóficos da Educação, restringindo-se o número de disciplinas da área de seis para cinco: Fundamentos do Cálculo, Informática Aplicada à Matemática, Trigonometria, Álgebra e Álgebra Linear.
O pedido foi analisado, e o processo arquivado, em 31/07, com base nos seguintes motivos:
Ausência do currículo do coordenador do Curso.
Currículo incompleto do professor Mário Marangon.
Documentos desnecessários ao pedido que está sendo encaminhado.
Apresentação do corpo docente apenas com o nome inicial, sem sobrenome.
O objetivo geral refere-se às ciências da Natureza e não apenas à Matemática.
O documento apresenta linguagem pouco cuidada, com erros de concordância e pleonasmos viciosos.
O único professor com título de doutor é o de Literatura; embora faça parte do corpo docente das matérias pedagógicas, não parece ter qualificação para ensino de didática em curso de Matemática.
A seguir, pelo ofício nº 23/2002, protocolado sob o nº 179/2002, a presidente da Autarquia solicitou reabertura do processo nº 124/2002, no que foi atendida, considerando-se a listagem acima como exigências a serem cumpridas.
Com o ofício 36/2002, datado de 08 de outubro, foi enviada a resposta às exigências feitas.

II - ANÁLISE:
As exigências foram respondidas na seguinte ordem:
O currículo do Coordenador foi enviado. O professor Mario Marangon foi substituído pela professora Ivanda Maria Silva. A apresentação do corpo docente está completa.O objetivo geral foi adaptado à Matemática. Quanto aos problemas de descuido na apresentação, persistem, embora menos freqüentes. A titulação dos docentes está dentro do exigido pela Resolução CEE/PE nº 12/ 87, (um doutor, cinco mestres e um especialista), mas a qualificação dos doutores não parece contribuir para o ensino da Matemática, pois um é doutor em Literatura e o próprio coordenador é doutor em Técnica Operatória e Cirurgia Experimental.
Quanto aos demais aspectos :
A faculdade já oferece o curso de Licenciatura em Matemática.
A carga horária é de 390 horas, a ser ministrada em três módulos, observando-se o percentual de formação pedagógica determinado por este Conselho. Para a monografia, são dedicadas 30 horas.

III - VOTO:
Face ao exposto, o voto é no sentido de não autorizar a Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim à oferta de Curso de Especialização em Matemática, e de declarar estranheza pela impropriedade da apresentação de projeto e pela impertinência da formação de alguns professores, como referido.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2002
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO – Presidente e Relator
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO - Relatora
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO

V – DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto dos Relatores.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de novembro de 2002.




MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta