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INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES DE BELO JARDIM - FABEJA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM MATEMÁTICA.
RELATORES : CONSELHEIROS NELLY MEDEIROS DE CARVALHO E ARTHUR
RIBEIRO DE SENNA FILHO
PROCESSOS Nºs 124 e 179/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 04/11/2002.
PARECER CEE/PE Nº 94/2002-CES
I - RELATÓRIO:
O diretor pedagógico da Faculdade de Formação
de Professores de Belo Jardim, professor José Flávio
da Silva, enviou a este Conselho o ofício nº 29/2002,
sem data, protocolado pelo CEE/PE em 07/06/2002, solicitando que
seja aprovado o projeto do Curso de Pós- Graduação
em Matemática (Lato Sensu). O processo foi recebido para
análise em 20 de junho.
A solicitação encaminhada está acompanhada
dos seguintes documentos:
Caracterização institucional - Plano de Curso - Currículo
dos docentes - Regimento da Instituição - Informação
com listagem de disciplinas dos departamentos que compõem
a instituição: Departamento de Ciências, ao
qual se vincula o estudo da Matemática; departamento de Estudos
Sociais; departamento de Letras Habilitação Português/Inglês.
Seguem-se os currículos completos, com disciplinas, carga
horária, número de créditos dos cursos de Licenciatura
Português/Inglês, Licenciatura em História, Licenciatura
em Geografia, Licenciatura em Ciências (Habilitação
em Biologia), Licenciatura em Ciências ( Habilitação
em Matemática).
Por último, consta o relatório do Curso de Pós-Graduação
(Lato Sensu) em Matemática, realizado no período compreendido
entre 2000 e 2001. O curso, agora proposto, foi modificado em relação
ao anterior, quanto ao corpo docente, sendo mantidos apenas dois
professores. Foram introduzidas disciplinas pedagógicas,
como Psicologia Educacional, Fundamentos Sociofilosóficos
da Educação, restringindo-se o número de disciplinas
da área de seis para cinco: Fundamentos do Cálculo,
Informática Aplicada à Matemática, Trigonometria,
Álgebra e Álgebra Linear.
O pedido foi analisado, e o processo arquivado, em 31/07, com base
nos seguintes motivos:
Ausência do currículo do coordenador do Curso.
Currículo incompleto do professor Mário Marangon.
Documentos desnecessários ao pedido que está sendo
encaminhado.
Apresentação do corpo docente apenas com o nome inicial,
sem sobrenome.
O objetivo geral refere-se às ciências da Natureza
e não apenas à Matemática.
O documento apresenta linguagem pouco cuidada, com erros de concordância
e pleonasmos viciosos.
O único professor com título de doutor é o
de Literatura; embora faça parte do corpo docente das matérias
pedagógicas, não parece ter qualificação
para ensino de didática em curso de Matemática.
A seguir, pelo ofício nº 23/2002, protocolado sob o
nº 179/2002, a presidente da Autarquia solicitou reabertura
do processo nº 124/2002, no que foi atendida, considerando-se
a listagem acima como exigências a serem cumpridas.
Com o ofício 36/2002, datado de 08 de outubro, foi enviada
a resposta às exigências feitas.
II - ANÁLISE:
As exigências foram respondidas na seguinte ordem:
O currículo do Coordenador foi enviado. O professor Mario
Marangon foi substituído pela professora Ivanda Maria Silva.
A apresentação do corpo docente está completa.O
objetivo geral foi adaptado à Matemática. Quanto aos
problemas de descuido na apresentação, persistem,
embora menos freqüentes. A titulação dos docentes
está dentro do exigido pela Resolução CEE/PE
nº 12/ 87, (um doutor, cinco mestres e um especialista), mas
a qualificação dos doutores não parece contribuir
para o ensino da Matemática, pois um é doutor em Literatura
e o próprio coordenador é doutor em Técnica
Operatória e Cirurgia Experimental.
Quanto aos demais aspectos :
A faculdade já oferece o curso de Licenciatura em Matemática.
A carga horária é de 390 horas, a ser ministrada em
três módulos, observando-se o percentual de formação
pedagógica determinado por este Conselho. Para a monografia,
são dedicadas 30 horas.
III - VOTO:
Face ao exposto, o voto é no sentido de não autorizar
a Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim
à oferta de Curso de Especialização em Matemática,
e de declarar estranheza pela impropriedade da apresentação
de projeto e pela impertinência da formação
de alguns professores, como referido.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto
dos Relatores e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2002
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO – Presidente e Relator
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO - Relatora
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
V – DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
dos Relatores.
Sala das Sessões Plenárias, em 04 de novembro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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