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INTERESSADO: COLÉGIO SANTA MÔNICA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ÁREA SAÚDE – TÉCNICO DE ENFERMAGEM
RELATORA : CONSELHEIRA CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

PROCESSO Nº 150/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 21/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 92/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Em 02 de agosto de 2002, o Diretor da Diretoria Regional de Educação do Vale do Capibaribe, sediada no Município de Limoeiro/PE, encaminha ao CEE/PE, através de ofício nº 449/02, “o processo do Colégio Santa Mônica que solicita análise e parecer para funcionar com o curso de Educação Profissional Técnico em Enfermagem.”. Compõem o processo:
1. Ofício da Secretaria de Educação – Diretoria Regional de Educação – Vale do Capibaribe encaminhando a documentação do Colégio Santa Mônica
2. Ofício da Escola, solicitando ao Diretor da DRE – Vale do Capibaribe, providências necessárias para autorização do Curso de Técnico em Enfermagem em Nível Médio
3. Ofício da Escola ao Secretário de Educação solicitando autorização para funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem em Nível Médio
4. Ofício da Escola ao C.E.E/PE solicitando autorização para funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem em Nível Médio
5. Cópia da Portaria nº 2.273 de 11/0383, que autoriza nos termos do artigo 12 da Resolução nº 11, de 04/7/79 do CEE, o funcionamento da Escolinha da Mônica – Educação pré-escolar
5.1 Cópia da Portaria nº 1.298 de 24/02/88, que aprova a Emenda Regimental e autoriza o funcionamento do Curso de 1º Grau de 1ª a 4ª série.
5.2 Cópia da Portaria nº 3139 de 25 de julho de 1995, que aprova a Emenda Regimental Substitutiva ao Regimento, conforme artigo da Resolução de nº 24 de 20/11/85 do CEE/PE a oferecer o ensino de 1º grau de 5ª a 8ª série.
5.3 Portaria nº 1788 de 8 de abril de 2000, que autoriza a mudança de Denominação da Escola da Mônica para Colégio Santa Mônica.
6. Relatório de Visita de Verificação Prévia efetuada pela DRE – Vale do Capibaribe, com Parecer da Inspeção favorável no que se refere às condições físicas e ambientais do curso solicitado
7. Projeto Político Pedagógico da Escola
8. Plano de Curso Técnico em Enfermagem em Nível Médio
9. Resultado de visita e verificação das condições técnicas para funcionamento do Curso Técnico de Enfermagem pelo CONREN, que concluiu que a escola em tela atende às exigências necessárias para funcionamento
10. Relação Nominal do Corpo Docente e Administrativo, com respectivas autorizações para o exercício do Cargo, para Secretária e Coordenação Técnica
11. Diplomas, Certificados, Dados Pessoais, Históricos Escolares dos Docentes e Coordenadores, Autorizações expedidas pela DRE do Vale do Capibaribe – Limoeiro para lecionar as disciplinas específicas
12. Regimento Escolar
13. Projeto de Capacitação do Corpo Docente
14. Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica, CNPJ.

Distribuído em 12/08/2002 para esta relatora, foi o processo analisado, entendendo a relatoria que o curso já estava em funcionamento; verificou junto à escola esclarecimento, a qual confirmou que inicialmente o curso estava sendo oferecido, mas tomando conhecimento do impedimento, foi suspenso, comprovado pelo ofício de nº 14/2002 de 31 de julho de 2002 do DRE – Vale do Capibaribe.

II – ANÁLISE:
O Curso Técnico em Enfermagem, proposto pelo Colégio Santa Mônica, será oferecido num período de 24 meses com três dias semanais.
- É organizado em três módulos:

MÓDULOS PERÍODO CARGA HORÁRIA
MÓDULO I 30 semanas (teoria e prática) 380 h
MÓDULO II 33 semanas (teoria)
32 semanas(estágio curricular) 410 h
320 h
MÓDULO III 33 semanas (teoria e aulas práticas)
29 semanas (estágio curricular) 420 h
290 h
TOTAL 1.820 h

Os estágios curriculares serão vivenciados fora do horário regular.
O curso prevê carga horária de 1210 horas de aulas teóricas/práticas e 610 horas em estágio supervisionado, vivenciados fora do horário regular, atendendo à Resolução do CNE/CEB nº 04/99.
Estão indicados, no Plano de Curso:
? Os critérios de acesso:
- aluno que tenha concluído ou esteja cursando a 2ª série do Ensino Médio;
- aprovação no processo seletivo que se constituirá em teste de conhecimento nas disciplinas de Português, Biologia e Matemática;
- entrevista realizada por enfermeiros e psicólogos.
? Os critérios de aproveitamento:
- serão aproveitados os conhecimentos e habilidades por meios não-formais, mediante resultados satisfatórios obtidos em exame especial realizado no colégio.
- serão aprovados os estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação específica, mediante análise do histórico escolar e da ficha descritiva do colégio de origem.
? O processo avaliativo:
- priorizará o aspecto qualitativo, será utilizada uma escala de zero a dez em números fracionários; será aprovado o aluno que obtiver a média final sete em cada disciplina e freqüência igual ou superior a 75% da carga horária de cada módulo. Os estudos de recuperação realizar-se-ão no decorrer do curso de forma paralela; será aprovado o aluno que obtiver média 5,0 (cinco), calculada em forma aritmética. A expedição dos Diplomas será feita pela escola, garantido ao aluno do Ensino Profissionalizante do Curso Técnico de Enfermagem em Nível Médio quando ele tiver concluído com êxito todas as disciplinas curriculares previstas para os três módulos. O corpo docente é composto por profissionais de nível superior, sete em Enfermagem, um em Nutrição, um em Psicologia, autorizados pela Secretaria de Educação para exercerem a docência tendo atendido ao artigo IV da Resolução CEE/PE nº 02/2000. A instituição se encontra instrumentalizada para desenvolver sua Proposta Pedagógica e uma política de qualificação de seus recursos humanos, conforme o exigido pela Resolução citada.


III – PARECER E VOTO:
Face ao exposto e analisado, somos de parecer que o pleito de autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional/Área Saúde/Técnico em Enfermagem, formulado pelo Colégio Santa Mônica, situado na Avenida Severino Pinheiro, nº 12, Centro - Limoeiro, seja aprovado por este CEE/PE.
A presente autorização é válida pelo prazo de dois anos, a partir da aprovação deste parecer, e sua renovação fica condicionada à avaliação da Comissão de Especialistas, conforme determina a Resolução do CEE/PE nº 02/2000 em seus artigos 9º e 10.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação de Pernambuco.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2002.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDNISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, 21 de outubro de 2002.





MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta