|
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE CALUMBI
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - ENSINO FUNDAMENTAL
DE 1ª A 4ª SÉRIE.
RELATOR : CONSELHEIRO ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
PROCESSO Nº 168/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 21/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 91 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A Diretoria Regional de Educação do Sertão
do Alto Pajeú, através do Ofício nº 125/2002,
de 03 de julho de 2002, encaminhou a este Conselho Estadual de Educação
o processo da Secretaria Municipal de Educação de
Calumbi/PE, solicitando implantação de Curso de Ensino
Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos - EJA - 1ª e 2ª fases, em nove escolas municipais.
A presente solicitação foi originalmente formalizada
através do Ofício nº 16/2001 da Secretaria Municipal
de Educação de Calumbi destinado ao Diretor da DRE
do Sertão do Alto Pajeú, em 24/09///2001. Encaminhado
pela DRE para o Conselho Estadual de Educação, em
julho de 2002, o processo tomou o nº 168 e foi distribuído
pela Câmara de Educação Básica/CEE em
12/08/2002. O processo está instruído com os seguintes
documentos:
1- Ofício do Diretor da DRE do Sertão do Alto Pajeú,
datado de 03 de julho de 2002, encaminhando processo da Secretaria
Municipal de Educação de Calumbi à Ilma. Srª
Presidente do Conselho Estadual de Educação para fins
de análise e parecer.
2- Ofício nº 16 da Secretaria Municipal de Educação
de Calumbi, datado de 24/09/2001, solicitando ao Exmo. Sr. Secretário
de Educação autorização para implantação
de Projeto de Educação de Jovens e Adultos em escolas
do Município.
Ofício nº 15 da Secretaria Municipal de Educação
de Calumbi, datado de 24/09/2001, solicitando ao Exmo. Sr. Secretário
de Educação autorização para implantação
de Curso de Educação de Jovens e Adultos em nove escolas
do Município.
3- Ofício nº 14 da Secretaria Municipal de Educação
de Calumbi, datado de 21/08/2001, solicitando ao Diretor da DRE
do Sertão do Alto Pajeú visita de verificação
prévia, pela inspeção Escolar para fins de
autorização de Educação de Jovens e
Adultos.
4- Cópia xerox das Portarias de Autorização
para funcionamento das escolas e Aprovação do Regimento
das escolas municipais objeto do processo, publicadas pela SE/PE
em Diário Oficial com o nº de inscrição
cadastral.
5- Relatórios de Visita de Verificação Prévia,
emitidos pela DNE/DEON-DCE/DERE, com parecer favorável à
autorização para funcionamento da Educação
de Jovens e Adultos nas seguintes escolas:
? Colégio General Tácito Theófilo Gaspar de
Oliveira
? Escola Municipal Sítio Várzea Grande
? Escola Municipal Senhor Adão Florentino de Lima
? Escola Municipal Senhor José Resende de Lima
? Escola Municipal Senhor José Joaquim do Nascimento
? Escola Municipal Povoado Tamboril
? Escola Municipal Sítio Morada II
? Escola Municipal Cônsul Geral Berhnard Kalschever
? Escola Municipal Vila da Estação
6- Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação
de Calumbi, datada de 2001, com apresentação, justificativa,
objetivo geral, metas, estratégias de ação,
matriz curricular do Ensino Fundamental e bibliografia.
7- Projeto para Implantação de Educação
de Jovens e Adultos, contendo justificativa, objetivo, metas, metodologia,
organização curricular, objetivos das áreas
do conhecimento (Língua Portuguesa, Matemática, Estudos
da Sociedade e da Natureza, História, Geografia, Ciências,
Arte e dos Temas Transversais), recursos humanos, critérios
de avaliação da aprendizagem e bibliografia.
8- Documento de identificação e habilitação
dos professores da Educação de Jovens e Adultos.
9- Regimento Escolar Unificado da Secretaria Municipal de Educação
de Calumbi, para as Escolas com as modalidades de etapas, níveis
e modalidades de ensino que incluem a Educação Infantil,
o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos.
10- Plano de Capacitação, estruturado em sete módulos,
para Docentes da Educação de Jovens e Adultos.
II - ANÁLISE E VOTO:
O Município de Calumbi ao propor a oferta de Ensino Fundamental
na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, cumpre
dispositivo constitucional que atribui competência a essa
esfera de governo para proporcionar os meios de acesso à
educação. A Constituição Federal, em
seu Artigo 208, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, em seu artigo nº 40, definem que a oferta de Ensino
Fundamental será gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria.
A Educação de Jovens e Adultos proposta será
estruturada em duas fases (1ª fase corresponde às 1ª
e 2ª séries e 2ª fase as 3ª e 4ª séries
do Ensino Fundamental), uma em cada ano, com carga horária
de 800 horas, perfazendo o total de 1600 horas.
No Projeto para Implantação da Educação
de Jovens e Adultos apresentado pela Secretaria Municipal de Educação
de Calumbi, há elementos que confirmam a oferta de oportunidade
educacional apropriada às características, aos interesses,
e às condições de vida desse alunado, tudo
conforme prescreve a Resolução CEE/PE nº 02/99.
O Projeto atende também ao disposto na Resolução
CNE/CEB nº 01/00 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a EJA.
O Plano de Capacitação dos professores da EJA atende
ao Artigo 17 das Resoluções CNE/CEB nº 01/00
e CEE/PE nº 02/99. Os professores são habilitados conforme
documentação analisada, e todos os Relatórios
de Visita de Verificação Prévia recomendam
a autorização para funcionamento do EJA.
Convém lembrar a idade mínima de 14 anos completos
para matrícula no EJA, embora o texto contenha implicitamente
essa recomendação.
Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à
inclusão da Educação de Jovens e Adultos nas
nove escolas da Rede Municipal de Calumbi.
Esse é o voto. Dê-se ciência à interessada.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2002.
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ - Presidente ad hoc e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 21 de outubro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
|