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INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CALUMBI
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE.
RELATOR : CONSELHEIRO ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

PROCESSO Nº 168/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 21/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 91 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:
A Diretoria Regional de Educação do Sertão do Alto Pajeú, através do Ofício nº 125/2002, de 03 de julho de 2002, encaminhou a este Conselho Estadual de Educação o processo da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi/PE, solicitando implantação de Curso de Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA - 1ª e 2ª fases, em nove escolas municipais.
A presente solicitação foi originalmente formalizada através do Ofício nº 16/2001 da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi destinado ao Diretor da DRE do Sertão do Alto Pajeú, em 24/09///2001. Encaminhado pela DRE para o Conselho Estadual de Educação, em julho de 2002, o processo tomou o nº 168 e foi distribuído pela Câmara de Educação Básica/CEE em 12/08/2002. O processo está instruído com os seguintes documentos:
1- Ofício do Diretor da DRE do Sertão do Alto Pajeú, datado de 03 de julho de 2002, encaminhando processo da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi à Ilma. Srª Presidente do Conselho Estadual de Educação para fins de análise e parecer.
2- Ofício nº 16 da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi, datado de 24/09/2001, solicitando ao Exmo. Sr. Secretário de Educação autorização para implantação de Projeto de Educação de Jovens e Adultos em escolas do Município.
Ofício nº 15 da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi, datado de 24/09/2001, solicitando ao Exmo. Sr. Secretário de Educação autorização para implantação de Curso de Educação de Jovens e Adultos em nove escolas do Município.
3- Ofício nº 14 da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi, datado de 21/08/2001, solicitando ao Diretor da DRE do Sertão do Alto Pajeú visita de verificação prévia, pela inspeção Escolar para fins de autorização de Educação de Jovens e Adultos.
4- Cópia xerox das Portarias de Autorização para funcionamento das escolas e Aprovação do Regimento das escolas municipais objeto do processo, publicadas pela SE/PE em Diário Oficial com o nº de inscrição cadastral.
5- Relatórios de Visita de Verificação Prévia, emitidos pela DNE/DEON-DCE/DERE, com parecer favorável à autorização para funcionamento da Educação de Jovens e Adultos nas seguintes escolas:
? Colégio General Tácito Theófilo Gaspar de Oliveira
? Escola Municipal Sítio Várzea Grande
? Escola Municipal Senhor Adão Florentino de Lima
? Escola Municipal Senhor José Resende de Lima
? Escola Municipal Senhor José Joaquim do Nascimento
? Escola Municipal Povoado Tamboril
? Escola Municipal Sítio Morada II
? Escola Municipal Cônsul Geral Berhnard Kalschever
? Escola Municipal Vila da Estação
6- Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi, datada de 2001, com apresentação, justificativa, objetivo geral, metas, estratégias de ação, matriz curricular do Ensino Fundamental e bibliografia.
7- Projeto para Implantação de Educação de Jovens e Adultos, contendo justificativa, objetivo, metas, metodologia, organização curricular, objetivos das áreas do conhecimento (Língua Portuguesa, Matemática, Estudos da Sociedade e da Natureza, História, Geografia, Ciências, Arte e dos Temas Transversais), recursos humanos, critérios de avaliação da aprendizagem e bibliografia.
8- Documento de identificação e habilitação dos professores da Educação de Jovens e Adultos.
9- Regimento Escolar Unificado da Secretaria Municipal de Educação de Calumbi, para as Escolas com as modalidades de etapas, níveis e modalidades de ensino que incluem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos.
10- Plano de Capacitação, estruturado em sete módulos, para Docentes da Educação de Jovens e Adultos.

II - ANÁLISE E VOTO:
O Município de Calumbi ao propor a oferta de Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, cumpre dispositivo constitucional que atribui competência a essa esfera de governo para proporcionar os meios de acesso à educação. A Constituição Federal, em seu Artigo 208, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo nº 40, definem que a oferta de Ensino Fundamental será gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
A Educação de Jovens e Adultos proposta será estruturada em duas fases (1ª fase corresponde às 1ª e 2ª séries e 2ª fase as 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental), uma em cada ano, com carga horária de 800 horas, perfazendo o total de 1600 horas.
No Projeto para Implantação da Educação de Jovens e Adultos apresentado pela Secretaria Municipal de Educação de Calumbi, há elementos que confirmam a oferta de oportunidade educacional apropriada às características, aos interesses, e às condições de vida desse alunado, tudo conforme prescreve a Resolução CEE/PE nº 02/99. O Projeto atende também ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 01/00 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA.
O Plano de Capacitação dos professores da EJA atende ao Artigo 17 das Resoluções CNE/CEB nº 01/00 e CEE/PE nº 02/99. Os professores são habilitados conforme documentação analisada, e todos os Relatórios de Visita de Verificação Prévia recomendam a autorização para funcionamento do EJA.
Convém lembrar a idade mínima de 14 anos completos para matrícula no EJA, embora o texto contenha implicitamente essa recomendação.
Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à inclusão da Educação de Jovens e Adultos nas nove escolas da Rede Municipal de Calumbi.
Esse é o voto. Dê-se ciência à interessada.

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2002.
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ - Presidente ad hoc e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 21 de outubro de 2002.






MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta