::Pareceres:

INTERESSADO: NELSON MAIA CAVALCANTI
ASSUNTO : ESTUDOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS EM ESCOLA EXTINTA
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO N.º 195/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 25/02/2002.

PARECER CEE/PE N.º 08 /2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Através do ofício nº 852/2001, protocolado neste Conselho em 05/11/2001, passado às mãos desta relatora em 03/12/2001, a Gerente do Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar - DEAR, encaminha a situação escolar referente a Nelson Maia Cavalcanti, o qual afirma ter concluído as 1ª, 2ª e 3ª séries do então curso de 2º Grau em 1980, 1981 e 1982, respectivamente, na Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de Holanda, hoje extinta.

Encontra-se apenso ao processo um documento expedido pelo SINDIMÓVEIS/PE, informando ter o interessado concluído o curso de Técnico em Transações Imobiliárias devendo apresentar "a documentação necessária para encaminhamento do diploma à Secretaria de Educação de Pernambuco."

 

II - ANÁLISE E VOTO:

Todos sabemos das inúmeras irregularidades havidas na extinta Escola Jornalista Guerra de Holanda, as quais culminaram com o encerramento de suas atividades escolares.

Para que quaisquer documentos expedidos por aquela Unidade de Ensino tenham validade, faz-se necessário consulta ao Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar - DEAR/DENSE, o qual, através de sua Gerente assim se pronunciou em 1º de novembro de 2001 à Presidência deste Conselho: "Estamos encaminhando a V. Sª o processo de Nelson Maia Cavalcanti, para análise e parecer, referente à escolaridade no extinto Colégio Jornalista Guerra de Holanda, tendo em vista que em pesquisa realizada no acervo do referido Colégio não foram encontrados registros de sua vida escolar."

Diante do exposto , somos de parecer que o certificado apresentado pelo interessado carece de fidedignidade, cabendo ao mesmo a via supletiva, tendo em vista a conclusão do Ensino Médio e o conseqüente recebimento do diploma de Técnico em Transações Imobiliárias.

Dê-se ciência aos envolvidos.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA TERESA LEITÃO DE MELO

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 25 de fevereiro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

Presidente em exercício