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INTERESSADO: NELSON MAIA CAVALCANTI
ASSUNTO : ESTUDOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS EM ESCOLA EXTINTA
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO N.º 195/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 25/02/2002.
PARECER CEE/PE N.º 08 /2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do ofício nº 852/2001, protocolado
neste Conselho em 05/11/2001, passado às mãos desta relatora em
03/12/2001, a Gerente do Departamento de Acompanhamento e Registro
Escolar - DEAR, encaminha a situação escolar referente a Nelson
Maia Cavalcanti, o qual afirma ter concluído as 1ª, 2ª e 3ª
séries do então curso de 2º Grau em 1980, 1981 e 1982,
respectivamente, na Escola de 1º e 2º Graus Jornalista Guerra de
Holanda, hoje extinta.
Encontra-se apenso ao processo um documento
expedido pelo SINDIMÓVEIS/PE, informando ter o interessado
concluído o curso de Técnico em Transações Imobiliárias devendo
apresentar "a documentação necessária para encaminhamento do
diploma à Secretaria de Educação de Pernambuco."
II - ANÁLISE E VOTO:
Todos sabemos das inúmeras irregularidades
havidas na extinta Escola Jornalista Guerra de Holanda, as quais
culminaram com o encerramento de suas atividades escolares.
Para que quaisquer documentos expedidos por
aquela Unidade de Ensino tenham validade, faz-se necessário
consulta ao Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar -
DEAR/DENSE, o qual, através de sua Gerente assim se pronunciou em
1º de novembro de 2001 à Presidência deste Conselho:
"Estamos encaminhando a V. Sª o processo de Nelson Maia
Cavalcanti, para análise e parecer, referente à escolaridade no
extinto Colégio Jornalista Guerra de Holanda, tendo em vista que em
pesquisa realizada no acervo do referido Colégio não foram
encontrados registros de sua vida escolar."
Diante do exposto , somos de parecer que o
certificado apresentado pelo interessado carece de fidedignidade,
cabendo ao mesmo a via supletiva, tendo em vista a conclusão do
Ensino Médio e o conseqüente recebimento do diploma de Técnico em
Transações Imobiliárias.
Dê-se ciência aos envolvidos.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 25 de fevereiro
de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
Presidente em exercício
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