::Pareceres:

INTERESSADO: GABRIEL EUCLIDES DA SILVA
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PROCESSO Nº 127//2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 14/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 87/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Em 06 de julho de 2001, o Sr. Gabriel Euclides da Silva protocolou neste CEE/PE correspondência através da qual requer "regularização escolar situacional de nível médio, tendo em vista ter concluído graduação no curso de administração de empresas na Faculdade de Ciências Humanas de PE - SOPECE, no ano de 1995." Informa ainda que "o ingresso universitário se deu através de exame vestibular, conforme Histórico Escolar (doc. 1) e Certificado de Conclusão do nível Médio (doc. 2), que segue em anexo, cuja solicitação prende-se ao fato de ter concluído o 2º Grau na Escola Jornalista Guerra de Holanda."
Continua sua correspondência dizendo que, "com o objetivo de elucidar a questão, é juntado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio - CEESU/97, pelo qual foram eliminadas todas as disciplinas até 1979, com exceção de Língua Portuguesa/Literatura Brasileira, que foi concluída com menção 5,0 em dez/97...".
Na conclusão, o interessado pede "... um parecer favorável, para que se proceda o devido registro do diploma...".
Compõem o processo cópias dos seguintes documentos:
? Certificado de Conclusão do Ensino Médio, expedido pelo CEESU em 29//12/98
? Certificado de Conclusão do 2º Grau, expedido pela Escola Jornalista Guerra de Holanda em 08 de julho de 1982
? Histórico Escolar expedido pela Secretaria da Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco, vinculada à Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino - SOPECE, onde se informa que o requerente concluiu o Curso de Administração com média global 7,0 (sete vírgula zero) e colou grau em 9 de janeiro de 1996.
O processo foi distribuído em 29 de julho de 2002 para este relator que de imediato solicitou à assessoria da CEB que se informasse junto à Secretaria de Educação do Estado "se há registro da vida escolar do interessado referente ao curso de 2º Grau, hoje ensino médio, concluído pelo que informa o certificado juntado a este processo, na Escola Jornalista Guerra de Holanda em 1981."
Em 30 de setembro de 2002, a gerente do Departamento de Acompanhamento e Registro Escolar da Secretaria de Educação informa, através do Ofício nº 650/2002, que: "Após pesquisa no acervo da extinta Escola Jornalista Guerra de Holanda, verificamos que não consta o nome de Gabriel Euclides da Silva em pasta individual, bem como, na relação nominal das Atas de Resultados Finais nos anos de 1979, 1980 e 1981."

II - ANÁLISE:
Antes de analisar o mérito do pleito, consideramos importante destacar alguns dados da vida escolar do interessado, extraídos dos documentos que compõem este processo:
? Entre o primeiro exame prestado no CEESU/PE para certificação do Ensino Médio, História, em outubro de 1975, e o último, Língua Portuguesa/Literatura Brasileira em dezembro de 1977, transcorreram mais de 22 anos.
? Ao se matricular, em 1979, na Escola Jornalista Guerra de Holanda, para cursar o então 2º Grau, fato que a SE/PE não confirma, o interessado já estava aprovado em todas as disciplinas do 2º Grau, à exceção de Inglês e Português. A aprovação em Inglês foi obtida através de exame supletivo em setembro de 1979.
? Dependendo apenas de aprovação em Português, o interessado resolveu continuar estudando em 1979, 1980 e 1981 na Escola Jornalista Guerra de Holanda para concluir o 2º Grau, fato que, repito, não é confirmado pela Secretaria de Educação.
? Em 1992, através de exame vestibular e comprovando a conclusão do 2º Grau com o Certificado emitido pela Escola Jornalista Guerra de Holanda, o interessado ingressou no Curso de Administração da SOPECE.
? Em 1997, dois anos após o Curso de Administração, o interessado presta exame supletivo no CEESU, na disciplinas Língua Portuguesa e recebe o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Quanto ao mérito do pedido: "regularização escolar situacional de nível médio," como pede o interessado, entendo que o mesmo concluiu o Ensino Médio em 1997, através da modalidade supletiva, como diz o Certificado emitido pelo CEESU em 29 de dezembro de 1998.
Não há como reconhecer o Certificado emitido pela Escola Jornalista Guerra de Holanda em 1982, por falta absoluta de registros escolares que fundamentem e pela história de irregularidades que culminaram com o fechamento da mesma.
Entendo por fim que a questão final argüida pelo interessado não é da esfera de competência deste CEE/PE, que não pode outorgar ou desautorizar, ao arrepio da lei, registro de diploma.

III - PARECER E VOTO:
Face ao exposto e analisado, somos de parecer que o interessado concluiu o Ensino Médio em 1997, pela modalidade supletiva, com direito a partir dessa data a prosseguir estudos em caráter regular.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 14 de outubro de 2002.










MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta