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INTERESSADO: GABRIEL EUCLIDES DA SILVA
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 127//2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 14/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 87/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Em 06 de julho de 2001, o Sr. Gabriel Euclides da Silva protocolou
neste CEE/PE correspondência através da qual requer
"regularização escolar situacional de nível
médio, tendo em vista ter concluído graduação
no curso de administração de empresas na Faculdade
de Ciências Humanas de PE - SOPECE, no ano de 1995."
Informa ainda que "o ingresso universitário se deu através
de exame vestibular, conforme Histórico Escolar (doc. 1)
e Certificado de Conclusão do nível Médio (doc.
2), que segue em anexo, cuja solicitação prende-se
ao fato de ter concluído o 2º Grau na Escola Jornalista
Guerra de Holanda."
Continua sua correspondência dizendo que, "com o objetivo
de elucidar a questão, é juntado o Certificado de
Conclusão do Ensino Médio - CEESU/97, pelo qual foram
eliminadas todas as disciplinas até 1979, com exceção
de Língua Portuguesa/Literatura Brasileira, que foi concluída
com menção 5,0 em dez/97...".
Na conclusão, o interessado pede "... um parecer favorável,
para que se proceda o devido registro do diploma...".
Compõem o processo cópias dos seguintes documentos:
? Certificado de Conclusão do Ensino Médio, expedido
pelo CEESU em 29//12/98
? Certificado de Conclusão do 2º Grau, expedido pela
Escola Jornalista Guerra de Holanda em 08 de julho de 1982
? Histórico Escolar expedido pela Secretaria da Faculdade
de Ciências Humanas de Pernambuco, vinculada à Sociedade
Pernambucana de Cultura e Ensino - SOPECE, onde se informa que o
requerente concluiu o Curso de Administração com média
global 7,0 (sete vírgula zero) e colou grau em 9 de janeiro
de 1996.
O processo foi distribuído em 29 de julho de 2002 para este
relator que de imediato solicitou à assessoria da CEB que
se informasse junto à Secretaria de Educação
do Estado "se há registro da vida escolar do interessado
referente ao curso de 2º Grau, hoje ensino médio, concluído
pelo que informa o certificado juntado a este processo, na Escola
Jornalista Guerra de Holanda em 1981."
Em 30 de setembro de 2002, a gerente do Departamento de Acompanhamento
e Registro Escolar da Secretaria de Educação informa,
através do Ofício nº 650/2002, que: "Após
pesquisa no acervo da extinta Escola Jornalista Guerra de Holanda,
verificamos que não consta o nome de Gabriel Euclides da
Silva em pasta individual, bem como, na relação nominal
das Atas de Resultados Finais nos anos de 1979, 1980 e 1981."
II - ANÁLISE:
Antes de analisar o mérito do pleito, consideramos importante
destacar alguns dados da vida escolar do interessado, extraídos
dos documentos que compõem este processo:
? Entre o primeiro exame prestado no CEESU/PE para certificação
do Ensino Médio, História, em outubro de 1975, e o
último, Língua Portuguesa/Literatura Brasileira em
dezembro de 1977, transcorreram mais de 22 anos.
? Ao se matricular, em 1979, na Escola Jornalista Guerra de Holanda,
para cursar o então 2º Grau, fato que a SE/PE não
confirma, o interessado já estava aprovado em todas as disciplinas
do 2º Grau, à exceção de Inglês
e Português. A aprovação em Inglês foi
obtida através de exame supletivo em setembro de 1979.
? Dependendo apenas de aprovação em Português,
o interessado resolveu continuar estudando em 1979, 1980 e 1981
na Escola Jornalista Guerra de Holanda para concluir o 2º Grau,
fato que, repito, não é confirmado pela Secretaria
de Educação.
? Em 1992, através de exame vestibular e comprovando a conclusão
do 2º Grau com o Certificado emitido pela Escola Jornalista
Guerra de Holanda, o interessado ingressou no Curso de Administração
da SOPECE.
? Em 1997, dois anos após o Curso de Administração,
o interessado presta exame supletivo no CEESU, na disciplinas Língua
Portuguesa e recebe o Certificado de Conclusão do Ensino
Médio.
Quanto ao mérito do pedido: "regularização
escolar situacional de nível médio," como pede
o interessado, entendo que o mesmo concluiu o Ensino Médio
em 1997, através da modalidade supletiva, como diz o Certificado
emitido pelo CEESU em 29 de dezembro de 1998.
Não há como reconhecer o Certificado emitido pela
Escola Jornalista Guerra de Holanda em 1982, por falta absoluta
de registros escolares que fundamentem e pela história de
irregularidades que culminaram com o fechamento da mesma.
Entendo por fim que a questão final argüida pelo interessado
não é da esfera de competência deste CEE/PE,
que não pode outorgar ou desautorizar, ao arrepio da lei,
registro de diploma.
III - PARECER E VOTO:
Face ao exposto e analisado, somos de parecer que o interessado
concluiu o Ensino Médio em 1997, pela modalidade supletiva,
com direito a partir dessa data a prosseguir estudos em caráter
regular.
É o parecer e o voto. Dê-se ciência ao interessado.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 14 de outubro de
2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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