|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| INTERESSADA : AUTARQUIA EDUCACIONAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA ASSUNTO : PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO NORMAL SUPERIOR RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA PROCESSO Nº 187/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 01/09/2003 PARECER CEE/PE Nº 86/2003 - CES I – RELATÓRIO: A AUTARQUIA EDUCACIONAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA – AEDAI solicitou a este Conselho, através do Ofício nº 032 de 27.08.2002, a criação do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO SERTÃO DO PAJEÚ – ISESP e, concomitantemente, autorização para implantar o Curso Normal Superior naquele Instituto, com duas habilitações, sendo uma em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e a outra, em Magistério da Educação Infantil. Aberto o processo sob o protocolo nº 187 em 09.09.2002 - composto de 04 volumes - foi distribuído em 16.09.2002 a este Relator. A direção da entidade foi recebida inicialmente neste Conselho pelo Relator, para esclarecimentos e análise de aspectos julgados importantes nesta fase inicial do processo, inclusive para complementação de documentos, assumindo o compromisso de junto à sua assessoria reanalisar alguns posicionamentos sobre a criação do ISESP e as habilitações previstas para o curso pretendido. Em 11/12/02, através do Ofício nº 60/02, a AEDAI apresentou as certidões fiscais exigidas, estando todas elas em validade. Em 13.12.02, através de Despacho, o Relator devolveu o processo à Assessoria da CES, formalizando as seguintes exigências para prosseguimento do processo, a serem cumpridas pela AEDAI :
O citado Despacho foi enviado à AEDAI em 16/01/2003 e em 14/02/03 houve o atendimento das exigências, formalizadas através do Ofício nº 005 de 12.02.03, constituindo o quinto volume do presente processo. A assessoria da CES devolveu ao Relator, em 28.02 próximo passado, toda a documentação exigida e já acostada ao processo e, no dia 10.03 seguinte, foi solicitada à Presidência deste Conselho a designação da Comissão de Verificação, formalizada pela Portaria nº 03 de 24.03.03. A Comissão de Verificação realizou seus trabalhos in loco, nos dias 14 e 15 de maio próximo passado, fazendo novas exigências, cumpridas pela entidade conforme Ofício nº 032 do mesmo mês. O relatório da Comissão de Verificação foi entregue a este Conselho em 27.06, e ao Relator em 15.07 do corrente ano. II – ANÁLISE: O Processo CEE/PE nº 187/02 tem como objeto duas solicitações ainda não apreciadas até o momento por este Conselho, a saber : o credenciamento de instituição de ensino superior de educação e a autorização de curso normal superior. A AEDAI toma essas iniciativas, por primeiro, entre todas as IES municipais do Estado de Pernambuco. Algumas questões preliminares devem ser consideradas : 1ª. – a AEDAI, entidade municipal, ao criar uma unidade de ensino superior como o ISESP, distinta de sua atual FAFOPAI, - que já oferece cursos de licenciatura reconhecidos para atuação em campos específicos do conhecimento -, caracteriza a necessidade de requerer o credenciamento do novo ente educacional ao CEE, órgão competente para tal ato. Assim o prevê a Lei nº 9394/96, em seu Art. 10, Inciso IV, incluindo explicitamente entre as incumbências dos Estados "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino". É nosso o grifo. Estabelece ainda aquela lei que o sistema de ensino dos Estados compreende também " as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal", como é a hipótese ( Lei nº 9394/96, Art. 17, Inciso II ) e, pari passu, o Estado de Pernambuco, na reestruturação do CEE, confere-lhe a competência para fixar normas de credenciamento e recredenciamento das IES do sistema estadual ( Lei nº 11.913/2000). Embora não haja ainda qualquer normatização emanada deste Conselho sobre a matéria - como prevê o Inciso VII do Art. 4º do seu Regimento - nada impede que o pleito da AEDAI, agora posto, possa ser apreciado, evitando uma postergação desnecessária e uma frustração de educadores e alunos potenciais do curso normal superior no Vale do Pajeú. 2ª. – a AEDAI opta por manter paralelamente duas instituições de formação de professores, o ISESP e a FAFOPAI, quando a Lei nº 9394/96, em seu Art. 62, fixa que " a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação...." ocorre que a FAFOPAI preexiste à nova legislação, e o ISESP está concebido dentro das novas regras, embora sejam ambos destinados à formação superior de docentes. Não tendo o ISESP autonomia universitária, por ser instituição isolada, deverá ter seu pleito devidamente analisado por este Conselho, à luz da legislação aplicável. Em relação à primeira questão, deve ser considerado que tramita neste órgão ante-projeto de resolução normatizadora de vários atos deste Conselho, entre os quais o de credenciamento/recredenciamento de instituições de educação superior, em que alguns conceitos básicos já foram bastante discutidos e aprofundados, a exemplo do que se refere à matéria em tela. Tais conceitos podem com razão subsidiar a decisão do Pleno deste Conselho, com base no Art. 40 de seu Regimento. Com efeito, naquela proposta, tem-se o credenciamento "como ato administrativo constatador e permissivo de funcionamento de instituição de educação superior integrante do sistema de ensino superior do Estado de Pernambuco, para a autorização de funcionamento de cursos de graduação e suas habilitações, à vista de sua organização, de sua regularidade e de suas finalidades estatutárias e regimentais". Em assim sendo, como no processo de autorização de um curso de graduação e de suas habilitações, são cumpridas tais funções, pode-se admitir que, quando há simultaneidade dos dois pleitos - credenciamento e autorização de curso -, o ato de autorização atrai automaticamente o de credenciamento para o bojo da mesma decisão. Por conseqüência, aprovada a autorização, aprovado estará o credenciamento. Ao longo deste Parecer sobre o projeto de funcionamento do ISESP, poder-se-ão observar os elementos apresentados quanto à organização da entidade e da proposta de seu curso, além de analisar em seu Regimento sua finalidade, seus objetivos, sua estrutura administrativo-pedagógica, sua organização pedagógica, seu regime escolar e demais aspectos pertinentes, o que poderá ensejar a viabilidade do ato de credenciamento da instituição. Em relação à segunda questão, cabe observar :
" Art. 4º - Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados: I – por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas; II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas; § 1º - Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários; ......................................................".
À luz dessas normas, a decisão da AEDAI de manter a duplicidade de instituições em sua estrutura resulta desnecessária, embora não se constitua em fato impeditivo de sua autorização, face à sua autonomia escolar. Contudo, já em seu ofício datado de 12/02/03, em atendimento a diligências feitas por esta Relatoria, aquela autarquia já se posicionou ao informar que " após o credenciamento do Instituto Superior de Educação para abrigar as Licenciaturas, inclusive o Curso Normal Superior, ainda não autorizado, a Autarquia pretende solicitar a extinção da Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira e a transferência de suas licenciaturas para a nova instituição". Assim sendo, restrinjo-me agora à análise do próprio objeto desse Processo, à luz da Resolução CEE/PE nº 04/99 e das conclusões acima expostas. DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO NORMAL SUPERIOR E SUAS HABILITAÇÕES. A AEDAI foi criada em 1986 ( Lei nº 01 de 14.01.1986) e teve seu Estatuto adaptado á nova legislação através do Decreto nº 007/03. Mantém a FAFOPAI que oferece as licenciaturas já reconhecidas de Letras ( Português/Inglês) e Matemática, além da Escola de Aplicação Dom João José da Mota e Albuquerque. Cria, agora, o ISESP, através da Lei nº 295, de 21 de março do corrente ano, que altera a citada Lei nº 01/86. A AEDAI tem sua sede em Afogados da Ingazeira, cidade de porte-médio com 32.916 habitantes, pólo do Sertão do Pajeú que abrange 12 municípios em sua mesorregião, com um total de 172.530 habitantes pelo Censo do IBGE / 2.000. Com base em informação da Gerência Regional de Educação, concluem os cursos de nível médio naquela área, cerca de 1.200 estudantes/ano. Considerando que há uma grande demanda reprimida de alunos egressos dos cursos de nível médio durante os anos passados, além dos concluintes anuais da atualidade, constata-se grande pressão nas comunidades do Pajeú por oportunidade de fazer cursos de educação superior. Com efeito, há de se reconhecer que mais de 90% dessa demanda é formada por jovens de classe média ou de famílias pobres, que não dispõem dos meios financeiros para fazer cursos superiores em Recife nem mesmo nas regiões circunvizinhas. A implantação de cursos superiores no interior se torna um fator de inclusão social e de desenvolvimento do interior de nosso Estado. Em pesquisa realizada pela AEDAI nas escolas da região que mantêm cursos normais de nível médio, constatou-se que 82,6% dos alunos manifesta desejo de fazer o curso normal superior. E, entre os professores já em exercício, portadores apenas dos diplomas de nível médio, a opção pelas licenciaturas é de praticamente 100% dos docentes. Sendo o sertão pernambucano uma área de baixíssimo índice de industrialização e como seu setor primário continua sofrendo as severas e insolúveis restrições das estiagens e falta de projetos de irrigação, nota-se um crescimento econômico na área de serviços, sendo o de educação um dos mais dinâmicos pela universalização da oferta obrigatória do ensino fundamental, a expansão das redes de ensino e a criação regular de novos empregos. Com o avanço das conquistas do magistério, sobretudo com a implantação dos planos de cargos e carreiras e com a ascensão funcional já regulamentada, essa busca dos cursos normais superiores tem sido muito significativa nessa região. O projeto também enfatiza os efeitos desse fenômeno de mobilidade social na qualidade do ensino, que passa a ser oferecido com os profissionais formados em nível superior e que se constitui como uma grande conquista para a sociedade como um todo. O projeto conclui, assim, que o curso será auto-sustentável, e a clientela garantida para sua continuidade. Do processo, constam todas as certidões fiscais e parafiscais exigidas e em vigência. Os orçamentos previstos e realizados da autarquia apresentam equilíbrio, apesar de modestos, notando-se um rigoroso equilíbrio fiscal no dispêndio com as despesas em relação às entradas de suas receitas. A AEDAI, efetivamente, independe de transferências governamentais do Município, do Estado e da União para seu funcionamento regular, o que não implica a desnecessidade de buscar recursos para investimentos na sua infraestrutura pedagógica e na qualificação de seu corpo docente. A direção do ISESP será a mesma da FAFOPAI, possuindo a titular a qualificação técnica para o exercício da função, até por seu longo tirocínio em administração de sistemas públicos. A Biblioteca da instituição conta com o acervo 8.583 livros, dos quais grande número pertence à área pedagógica e das disciplinas básicas, além de a AEDAI ter efetuado já no corrente ano a aquisição dos livros específicos para os quatro primeiros períodos dos cursos previstos, conforme relação bibliográfica constante do presente processo. As instalações físicas são suficientes para as atividades previstas nos quatro primeiros períodos, providências devendo ser tomadas para a continuidade dos períodos seguintes. O novo curso utilizará como espaços comuns, as salas dos laboratórios pedagógicos, de línguas ( com 27 cabines e 545 terminais ) e de informática, sendo esse composto por 18 computadores conectados à Internet através de rede própria. O ISESP utilizará também os espaços administrativos da autarquia, que serão comuns a todos os cursos, pela própria estrutura da entidade, a AEDAI. Nesses aspectos, a Relatoria segue o parecer da Comissão de Verificação, para considerar satisfatória a infraestrutura do curso e cumpridas as exigências da Res. CEE/PE nº 04/99. DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO Propõe-se o ISESP, em seu projeto político-pedagógico, como agência formadora, a desenvolver a formação de professores fundamentada na inter-relação forma-conteúdo-contexto, buscando articular o fazer, o saber fazer e o ser, a partir de um paradigma interativo que considera a educação como instrumento do homem sujeito ativo da história, com foco no contexto local e regional. A conotação política está assim inerente ao projeto pedagógico que tem como finalidade "promover a formação de um profissional da educação que saiba ler a realidade com autonomia, capacidade criativa, crítica e visão articuladora de novas idéias, tendo como princípio a ética necessária para se viver na sociedade atual, buscando a valorização da integridade humana". Os objetivos do curso estão em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica ( Parecer CNE/CP nº 009/01), atendendo as exigências das concepções pedagógicas mais atualizadas. Estão bem definidas as habilidades dos profissionais, com destaque para a de "possuir raciocínio lógico, crítico e analítico para operar com valores ......e para expressar-se de modo crítico e criativo diante dos diferentes contextos organizacionais e sociais". Definindo o perfil dos profissionais que pretende formar, caracterizado pela tríade professor-educador-pesquisador, o ISESP conclui: "a formação que se busca é a de um profissional que procure sempre repensar a prática pedagógica, adequando-a às constantes mudanças e tendências no âmbito dos novos paradigmas educacionais e, sobretudo, colocando-se sempre numa postura investigativa diante do fenômeno educacional. O Currículo Pleno está organizado em sete períodos semestrais, com a carga horária de 3.100 horas para a Habilitação do Magistério dos Anos do Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries ( Habilitação 1 ) e 3.020 horas para a Habilitação do Magistério da Educação Infantil ( Habilitação 2 ), assim distribuídos: _________________________________________________________________________ HABILITAÇÃO 1 HABILITAÇÃO 2 _________________________________________________________________________ 1. Carga Horária das Disciplinas Básicas 1.980 horas 1900 horas 2. Carga Horária das Disciplinas Optativas 120 " 120 " 3. Carga Horária das Práticas Pedagógicas 400 " 400 " 4. Carga Horária das Práticas de Estágio 400 " 400 " 5. Carga Horária de Estudos Complementares 200 " 200 " 6. Total da carga Horária 3.100 " 3.020 " _________________________________________________________________________ A Prática de Ensino está presente no currículo do 2º ao 6º período de cada curso, e o estágio supervisionado, do 5º ao 7º período. A conexão entre teoria e prática está posta como eixo articulador da dinâmica curricular e, na distribuição da disciplina Prática de Ensino pelos períodos, pretende-se configurar um trabalho coletivo contínuo, ao longo do curso, possibilitando a interlocução dos conteúdos teóricos do currículo com a realidade social, a pesquisa pedagógica e o debate sobre os problemas que surgem no quotidiano escolar. O Estágio Supervisionado visa oferecer ao aluno as condições para conhecer e vivenciar os espaços educativos, elaborando reflexão crítica sobre o fazer pedagógico, promovendo a integração entre o processo formal de ensino e sua execução prática. O ISESP pretende oferecer 120 vagas por semestre, nos turnos vespertino e noturno, sendo 60 vagas em Habilitação do Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e 60 em Habilitação do Magistério da Educação Infantil. As aulas poderão ser ministradas em outros horários, se isso decorrer de necessidades de adaptação curricular. Fazem, também, partes integrantes do projeto :
Foram anexados ao projeto um anteprojeto de regulamentação dos estágios; um anteprojeto de normas operacionais para acompanhamento e registros dos estudos complementares e um anteprojeto de regulamentação de orientação para elaboração do trabalho de conclusão do curso. DO CORPO DOCENTE Foi apresentado o corpo docente dos quatro primeiros períodos do curso, que está composto por um doutor, quatro mestres, um professor com curso de nivelamento de mestrado já concluído e cinco especialistas. Do total, quatro não pertencem ao corpo funcional da autarquia, tendo apresentado os respectivos termos de compromisso de assumir as cadeiras docentes quando da execução do curso. De todos, constam os respectivos currículos. Foi apresentado igualmente o ante-projeto do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da AEDAI, que passará a reger a situação funcional dos novos integrantes do corpo docente do curso normal superior. Não constando o plano de qualificação continuada do corpo docente, fica recomendado que a instituição deve continuar o processo de elaboração do PCC e do PDI para a apreciação e aprovação pelo Poder Executivo com a maior brevidade. DO REGIMENTO O Regimento Escolar sofreu várias modificações, ou já solicitadas pelo relator, ou solicitadas pela Comissão de Verificação. Dele, constam além da finalidade e dos objetivos da nova unidade de ensino superior, os órgãos componentes de sua estrutura administrativo-pedagógica, a organização didática, o regime escolar, os serviços de apoio, as disposições sobre os corpos docente, discente e administrativo, e normas gerais, acompanhado de dois anexos, o Anexo I com os atos legais da entidade, e o Anexo II com a estrutura curricular. O texto resguarda a autonomia do instituto e sua natureza conforme as novas diretrizes para a formação dos docentes e preserva o percentual legal de assentos dos docentes nos órgãos colegiados, sendo concebido numa visão de integração e participação ampla na gestão da instituição. Os dispositivos mandatórios expressos na Lei da Educação sobre a organização pedagógica e o regime escolar estão recepcionados no texto, podendo o Conselho referendá-lo. Recomendo, no entanto, que o Conselho faça carimbar e rubricar todas as páginas do regimento aqui aprovado, contendo 106 artigos e 27 páginas, compondo o Volume 5 deste processo, das páginas 61 a 88, fornecendo uma cópia à AEDAI. DO PARECER DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO A Comissão de Verificação conclui seus trabalhos com parecer favorável à aprovação da autorização ( Parecer de 25 de junho de 2003 ), acatando as justificativas do pleito, aprovando as instalações e os equipamentos apresentados como infra-estrutura do curso e reconhecendo que o projeto do curso " apresenta grade curricular adequada em termos da proposição disciplinar, da distribuição de carga horária e da relação do corpo docente". É também pela aprovação do Regimento. Reconhece ainda o esforço que vem aquela instituição fazendo para garantir a qualidade do trabalho pedagógico e acadêmico. III - DO VOTO: Diante do exposto, voto pelo credenciamento do Instituto Superior de Educação do Sertão do Pajeú e pela autorização do Curso Normal Superior, com duas habilitações, uma em Magistério das séries Iniciais do Ensino Fundamental (1a à 4a) e outra em Magistério da Educação Infantil, com as cargas horárias de 3.100 e 3.020 horas respectivamente, oferecidas com 60 vagas cada uma, por período, nos turnos vespertino e noturno, observando-se o currículo pleno constante do Anexo Único deste Parecer e demais aspectos contidos no projeto pedagógico ora apreciado. V – CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2003. ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO – Presidente ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA – Vice-Presidente e Relator MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, 01 de setembro de 2003. MARIA IÊDA NOGUEIRA Presidenta ANEXO ÚNICO Estrutura Curricular CURSO NORMAL SUPERIOR/HABILITAÇÕES MAGISTÉRIO DOS ANOS INICIAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
MAGISTÉRIO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Atos Legais de Autorização e Reconhecimento do Curso de Graduação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||