::Pareceres:

INTERESSADA : SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ITAPISSUMA

ASSUNTO : EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO FUNDAMENTAL

RELATOR : CONSELHEIRO ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA

PROCESSO Nº 65/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 25/08/2003

PARECER CEE/PE Nº 84/2003-CEBI - RELATÓRIO:

Através do ofício de nº 61/2003, a Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte encaminhou a este Conselho, em 08 de maio de 2003, solicitação de Autorização de Funcionamento de Curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos - Fases I e II do Ensino Fundamental, para as três escolas pertencentes à Rede Pública Municipal de Itapissuma, a seguir elencadas:

  • Escola Municipal Professora Zuleide Marques Vieira – Portaria Nº 0049
  • Escola Municipal Otacília de Souza Silva – Portaria Nº 1186
  • Escola Municipal João Bento de Paiva – Portaria Nº 0033.

Além do ofício da GERE Metropolitana Norte, Nº 61/2003, constam do processo os seguintes documentos:

  1. Ofícios da Diretora de Assuntos Educacionais da Secretaria de Educação de Itapissuma ao Secretário Estadual de Educação, solicitando Autorização de Funcionamento de Educação de Jovens e Adultos – Fases I e II do Ensino Fundamental, nas três Escolas supra mencionadas

  2. Ofícios de igual teor da Secretária de Educação de Itapissuma à Presidente do Conselho Estadual de Educação

  3. Relatório de Visita de Verificação Prévia das três instituições, realizada pela Inspeção da GERE – Metropolitana Norte

  4. Proposta Pedagógica das três instituições

  5. Plano de Curso das três instituições

  6. Regimento Escolar das Escolas Municipais de Itapissuma

  7. Proposta de Capacitação Docente para Educação de Jovens e Adultos.

II – ANÁLISE

O processo em tela foi analisado por esta relatoria, colocando-se em exigência em 04/08/03, por não apresentar a Matriz Curricular do curso solicitado. O documento chegou à relatoria em 15/08/03. A Secretaria de Educação de Itapissuma justifica a necessidade de implantação do Curso de Educação de Jovens e Adultos nas escolas municipais em face do grande número de jovens e adultos do Município que não tiveram acesso à educação escolar na idade adequada.

O Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica das três instituições apresentam a desejada coerência. Com relação aos critérios de acesso, não explicitados com clareza, observamos que seja respeitada a idade mínima legal para acesso e certificação (Resolução CNE/CEB nº 01/2000).

Segundo Relatórios de Visita Prévia da SEDUC que instruem o processo, as instalações físicas são adequadas e o imobiliário está em boas condições para oferecer a modalidade Educação de Jovens e Adultos. A documentação apresentada contempla as exigências da legislação vigente para oferta de EJA.

A avaliação é contínua, e a média para aprovação é 6,0 (seis); há oferta de estudos de recuperação para os alunos que não atingirem a média mínima, sendo reprovados aqueles que após a Recuperação Final não obtiverem média igual ou superior a 6,0.

As escolas admitem a classificação e a reclassificação através de banca examinadora especial, entretanto o presente relatório deixa claro que tais procedimentos não devem ter outra finalidade além da continuidade dos estudos.

A Matriz Curricular estabelece 200 dias letivos anuais, distribuídos em dois semestres, com 5 (cinco) horas-aula diárias, o que totaliza 1.000 horas-aula anuais. Considerando que cada fase do Ensino Fundamental corresponde a um ano letivo, a carga horária total do curso EJA – Ensino Fundamental 1ª e 2ª Fases apresentada no processo é de 2.000 horas-aula, o que atende às exigências da Resolução nº 02/99 – CEE-PE, desde que as aulas sejam de, pelo menos, 50 minutos.

O corpo docente é habilitado para a modalidade de ensino peiteada, com documentação comprobatória e, ao nosso ver, o Plano de Capacitação Docente é bem elaborado e detalhado.

O Plano de Curso relaciona os conteúdos programáticos de cada disciplina, divididos por semestre, de forma clara e objetiva.

III – VOTO

Ante o exposto, somos de parecer que o projeto da Secretaria de Educação e Itapissuma para a implantação do curso Modalidade Educação de Jovens e Adultos – 1ª e 2ª Fases do Ensino Fundamental, nas instituições Escola Municipal Professora Zuleide Marques Silva, Escola Municipal Otacília de Souza Silva e Escola Municipal João Bento de Paiva, pertencentes à Rede Pública Municipal de Itapissuma, atende às exigências legais, em particular à Resolução CEE/PE nº 02/99.

Esse é o voto. Dê-se ciência aos interessados.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2003.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Presidente

ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA - RelatorARMANDO REIS VASCONCELOS

CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOSCREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRALUCILO ÁVILA PESSOA

MARIA IÊDA NOGUEIRA

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 25 de agosto de 2003.

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA

Presidenta