::Pareceres:

INTERESSADA: NATÁLIA FLÓRIO PEREIRA GOMES
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO Nº 184/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 07/10/2002.
PARECER CEE/PE Nº 84/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

Natália Flório Pereira Gomes solicitou regularização de sua vida escolar, anexando:
? Histórico Escolar da 1ª e 2ª séries do ensino médio, realizados nos anos de 1999 e 2000
? Certificado de conclusão da 2ª série do ensino médio (Colégio Santa Maria)
? Documento em alemão emitido pelo Ginásio Municipal Haltern am See, datado de 21 de dezembro de 2001, com reconhecimento da assinatura da funcionária do Estado da Renânia do Norte Vestfália, RFA, pela vice-cônsul brasileira em Frankfurt/Main
? Tradução do documento feita por tradutora pública juramentada.


II - ANÁLISE:

A aluna Natália Flório Pereira Gomes, 19 anos, apresentou pedido de reconhecimento de seus estudos feitos na República Federal da Alemanha.
A diretora da escola onde esteve matriculada declara que a aluna freqüentou o ginásio de Haltere de 08/01/2001 a 21/12/2001. "Durante a semana freqüentou 30 horas/aula. Enumera como disciplinas freqüentadas: Alemão, Inglês, Matemática, Física, Química, Biologia, História, Geografia, Sociologia, Religião, Artes, Esporte.
Não há, contudo, um histórico escolar, indicando se a aluna foi aprovada, mas, simplesmente, a declaração:
"Pela sua atitude gentil e cordial, Natália se integrou bem em nossa escola e deixou em todos, que tiveram com ela uma boa impressão."


III - VOTO:

Deixa a impressão de que Natália foi uma aluna ouvinte, sem compromissos com percentual de freqüência nem com avaliações dos estudos. Diante do exposto, somos de parecer que a aluna pode requerer à Secretaria de Educação a realização de avaliações relativas ao 3º ano do ensino médio, segundo as Diretrizes Curriculares do Ensino Médio. Também lhe é facultativo submeter-se a essas avaliações no próprio Colégio Santa Maria. Aprovada que seja, a Escola expedirá o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
É o parecer.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2002.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ



V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 07 de outubro de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta