::Pareceres:

INTERESSADO: GRUPO ESCOLAR MARECHAL CASTELO BRANCO - POMBOS
ASSUNTO : IMPLANTAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - 3a E 4a FASES.
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO No 197/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 07/10/2002.
PARECER CEE/PE No 83/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

O documento de "Visita de Verificação Prévia" emitido pela DRE/DEE da Mata Sul:

  • não informa quais os documentos recebidos pela DRE/DEE;
  • não faz a "Conclusão da Análise Documental";
  • assinala que a instituição tem apenas Educação Infantil;
  • afirma que no prédio encontrou secretaria, biblioteca, área livre, cozinha, oito salas de aula, sanitários e lavatórios. Não tem diretoria?

O parecer da Inspeção: "Informa que a escola encontra-se dentro das exigências da legislação no tocante à estrutura física".
Anexa cópia da Portaria SE Nº 4985, de 12/7/2002, em que o Secretário de Educação, considerando Parecer favorável do CEE, autoriza o funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos, da 1ª e 2ª fases do Ensino Fundamental com Avaliação no Processo.


II - ANÁLISE:

O Projeto apresenta a Proposta Pedagógica, em que, além de outros aspectos, assinala os objetivos, metas e estratégias a serem desenvolvidas, incluindo cronograma de atividades para planejamento, elaboração, projeto e acompanhamento do curso.
Especifica a matriz curricular para as quatro fases da EJA e relaciona o pessoal técnico e administrativo, bem como o pessoal docente, todos com habilitação na forma da lei.
Desenvolve um Plano de Capacitação de Formação Continuada dos Docentes, especificando, além dos objetivos e metas, o período em que se realizará a temática seguida, o material didático de apoio, a metodologia e os recursos pedagógicos a serem utilizados.
Acrescenta uma "Proposta de Assessoria Pedagógica elaborada pelo SESI - Centro de Atividades Agamenon Magalhães - Moreno, cuja execução será muito útil, mas que está dependendo de aprovação do Governo Municipal de Pombos.
É pena que a SE de Pombos, cuja proposta está boa, tenha se descuidado de encaminhá-la para aprovação no tempo devido. Já a primeira aprovação se deu com retroação para o ano de 1997. Agora, é a própria Secretaria de Educação que informa ter "o Curso de Educação de Jovens e Adultos (3ª e 4ª fases) com exercício de suas atividades educacionais iniciadas no ano de 2000."
Essa advertência tem base na Resolução CNE/CEB Nº 1, de 5 de julho de 2000:

Art. 15 - Os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência, são co-responsáveis pelos cursos e pela forma de exames supletivos por eles regulados e autorizados

"pois lhes cabe:

a) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem essa modalidade de educação básica, bem como os exames supletivos.


III - VOTO:

O processo está de acordo com as normas da legislação educacional em vigor, pelo que somos de parecer que pode ser aprovada por este Conselho a autorização de funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental de 3ª e 4ª fases, com avaliação no processo, a serem ministradas no Grupo Escolar Marechal Castelo Branco.
A autorização tem validade por dois anos. Sua renovação deve ser requerida em tempo hábil e fica vinculada ao resultado da avaliação procedida pela SE/PE.
Lamentamos que tenha havido atraso na solicitação do curso. Talvez possa se justificar pela data de publicação da Portaria de Autorização, com bastante atraso. Suposto que os alunos para a 3ª e 4ª fases são os mesmos da 1ª e 2ª, fica autorizado o funcionamento do curso.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDINISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ



V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 07 de outubro de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta