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INTERESSADO: GRUPO ESCOLAR MARECHAL CASTELO BRANCO
- POMBOS
ASSUNTO : IMPLANTAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS - 3a E 4a FASES.
RELATOR : CONSELHEIRO LUCILO ÁVILA PESSOA
PROCESSO No 197/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 07/10/2002.
PARECER CEE/PE No 83/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O documento de "Visita de Verificação
Prévia" emitido pela DRE/DEE da Mata Sul:
- não informa quais os documentos recebidos pela DRE/DEE;
- não faz a "Conclusão da Análise Documental";
- assinala que a instituição tem apenas Educação
Infantil;
- afirma que no prédio encontrou secretaria, biblioteca,
área livre, cozinha, oito salas de aula, sanitários
e lavatórios. Não tem diretoria?
O parecer da Inspeção: "Informa
que a escola encontra-se dentro das exigências da legislação
no tocante à estrutura física".
Anexa cópia da Portaria SE Nº 4985, de 12/7/2002, em
que o Secretário de Educação, considerando
Parecer favorável do CEE, autoriza o funcionamento do Curso
de Educação de Jovens e Adultos, da 1ª e 2ª
fases do Ensino Fundamental com Avaliação no Processo.
II - ANÁLISE:
O Projeto apresenta a Proposta Pedagógica,
em que, além de outros aspectos, assinala os objetivos, metas
e estratégias a serem desenvolvidas, incluindo cronograma
de atividades para planejamento, elaboração, projeto
e acompanhamento do curso.
Especifica a matriz curricular para as quatro fases da EJA e relaciona
o pessoal técnico e administrativo, bem como o pessoal docente,
todos com habilitação na forma da lei.
Desenvolve um Plano de Capacitação de Formação
Continuada dos Docentes, especificando, além dos objetivos
e metas, o período em que se realizará a temática
seguida, o material didático de apoio, a metodologia e os
recursos pedagógicos a serem utilizados.
Acrescenta uma "Proposta de Assessoria Pedagógica elaborada
pelo SESI - Centro de Atividades Agamenon Magalhães - Moreno,
cuja execução será muito útil, mas que
está dependendo de aprovação do Governo Municipal
de Pombos.
É pena que a SE de Pombos, cuja proposta está boa,
tenha se descuidado de encaminhá-la para aprovação
no tempo devido. Já a primeira aprovação se
deu com retroação para o ano de 1997. Agora, é
a própria Secretaria de Educação que informa
ter "o Curso de Educação de Jovens e Adultos
(3ª e 4ª fases) com exercício de suas atividades
educacionais iniciadas no ano de 2000."
Essa advertência tem base na Resolução CNE/CEB
Nº 1, de 5 de julho de 2000:
Art. 15 - Os sistemas de ensino, nas respectivas
áreas de competência, são co-responsáveis
pelos cursos e pela forma de exames supletivos por eles regulados
e autorizados
"pois lhes cabe:
a) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos
que ofertarem essa modalidade de educação básica,
bem como os exames supletivos.
III - VOTO:
O processo está de acordo com as normas
da legislação educacional em vigor, pelo que somos
de parecer que pode ser aprovada por este Conselho a autorização
de funcionamento do curso de Educação de Jovens e
Adultos, nas etapas de ensino fundamental de 3ª e 4ª fases,
com avaliação no processo, a serem ministradas no
Grupo Escolar Marechal Castelo Branco.
A autorização tem validade por dois anos. Sua renovação
deve ser requerida em tempo hábil e fica vinculada ao resultado
da avaliação procedida pela SE/PE.
Lamentamos que tenha havido atraso na solicitação
do curso. Talvez possa se justificar pela data de publicação
da Portaria de Autorização, com bastante atraso. Suposto
que os alunos para a 3ª e 4ª fases são os mesmos
da 1ª e 2ª, fica autorizado o funcionamento do curso.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de
2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA - Relator
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDINISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 07
de outubro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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