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INTERESSADO: CENTRO EXECUTIVO DE EXAMES SUPLETIVOS
- CEESU
ASSUNTO : EXPEDIÇÃO DE 2a VIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO.
RELATOR : CONSELHEIRO OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
PROCESSO No 140/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 07/10//2002.
PARECER CEE/PE No 82/2002-CLN
I - RELATÓRIO:
O Centro Executivo de Exames Supletivos Governador
Sérgio Loreto informa a este Conselho que, amparados na Resolução
CEE/PE no 01/94, vários candidatos se submeteram, naquele
Centro, a exames supletivos em regime especial para conclusão
do ensino médio.
Vários candidatos, que tinham obtido aprovação
naqueles exames, solicitaram expedição da 2a via do
certificado de conclusão.
II - ANÁLISE E VOTO:
Em face de tais solicitações, questiona
o CEESU a respeito do procedimento que deverá adotar com
relação àquelas 2as vias, na medida em que
desconhece a data da publicação da acima citada Resolução
CEE/PE no 01/94.
Por solicitação da Presidência da CLN, forneceu
o CEESU a relação dos pretendentes às aludidas
2as vias, constante de noventa e nove (99) candidatos que prestaram
aqueles exames entre os anos de 1994 e 1997 (fls. 05 a 09).
Há no processo a informação de que a mencionada
Resolução CEE/PE no 01/94 não foi publicada
no Diário Oficial, o que significa que não poderia
ter produzido quaisquer efeitos.
Desconhecendo tal fato e, portanto, de absoluta boa-fé, submeteram-se
aos referidos exames dezenas de candidatos; os quais, por isso mesmo,
não podem ser prejudicados por fatos a que não deram
causa.
De se considerar, por outro lado, é o fato de que, ao promover
os exames com base na aludida Resolução CEE/PE n 01/94,
deu o CEESU - órgão da Secretaria de Educação
- publicidade à mesma, pelo menos com relação
àqueles que ao exame se submeteram.
Entendo, em face de tais razões - apesar de estranhar o grande
número de candidatos pretendentes - que as 2as vias dos certificados
de conclusão do curso médio, alusivos aos exames supletivos
prestados pelos candidatos relacionados neste processo, deverão
ser expedidos, fazendo-se referência tão somente à
data da Resolução CEE/PE no 01/94, sem qualquer menção
à data de sua publicação.
É o meu voto.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação
e Normas acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer
à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de
2002.
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO - Presidente e Relator
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA IÊDA NOGUEIRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 07
de outubro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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