::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO EXECUTIVO DE EXAMES SUPLETIVOS - CEESU
ASSUNTO : EXPEDIÇÃO DE 2a VIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RELATOR : CONSELHEIRO OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO
PROCESSO No 140/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 07/10//2002.
PARECER CEE/PE No 82/2002-CLN


I - RELATÓRIO:

O Centro Executivo de Exames Supletivos Governador Sérgio Loreto informa a este Conselho que, amparados na Resolução CEE/PE no 01/94, vários candidatos se submeteram, naquele Centro, a exames supletivos em regime especial para conclusão do ensino médio.
Vários candidatos, que tinham obtido aprovação naqueles exames, solicitaram expedição da 2a via do certificado de conclusão.


II - ANÁLISE E VOTO:

Em face de tais solicitações, questiona o CEESU a respeito do procedimento que deverá adotar com relação àquelas 2as vias, na medida em que desconhece a data da publicação da acima citada Resolução CEE/PE no 01/94.
Por solicitação da Presidência da CLN, forneceu o CEESU a relação dos pretendentes às aludidas 2as vias, constante de noventa e nove (99) candidatos que prestaram aqueles exames entre os anos de 1994 e 1997 (fls. 05 a 09).
Há no processo a informação de que a mencionada Resolução CEE/PE no 01/94 não foi publicada no Diário Oficial, o que significa que não poderia ter produzido quaisquer efeitos.
Desconhecendo tal fato e, portanto, de absoluta boa-fé, submeteram-se aos referidos exames dezenas de candidatos; os quais, por isso mesmo, não podem ser prejudicados por fatos a que não deram causa.
De se considerar, por outro lado, é o fato de que, ao promover os exames com base na aludida Resolução CEE/PE n 01/94, deu o CEESU - órgão da Secretaria de Educação - publicidade à mesma, pelo menos com relação àqueles que ao exame se submeteram.
Entendo, em face de tais razões - apesar de estranhar o grande número de candidatos pretendentes - que as 2as vias dos certificados de conclusão do curso médio, alusivos aos exames supletivos prestados pelos candidatos relacionados neste processo, deverão ser expedidos, fazendo-se referência tão somente à data da Resolução CEE/PE no 01/94, sem qualquer menção à data de sua publicação.
É o meu voto.


III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO:

A Comissão de Legislação e Normas acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2002.

OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO - Presidente e Relator
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA IÊDA NOGUEIRA
LUCILO ÁVILA PESSOA


IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 07 de outubro de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta