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INTERESSADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI CARUARU ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ÁREA INDÚSTRIA - HABILITAÇÃO TÉCNICO EM VESTUÁRIO RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS PROCESSO Nº 84/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 18/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 81/2003-CEB I - RELATÓRIO: Mediante Ofício nº 95/2003, de 13 de março de 2003, a Gerente Regional da Gerência Regional de Educação do Agreste Centro Norte – Caruaru/PE dirige-se a este Conselho enviando a documentação do Centro de Formação Profissional – SENAI Comendador José Victor de Albuquerque para análise e parecer, tendo em vista o funcionamento do Curso de Habilitação Técnico em Vestuário. O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:
II - ANÁLISE: O Ofício nº 21/2003 – DET do Diretor Regional – SENAI-PE é esclarecedor do objeto do processo em tela. Trata-se de uma solicitação para autorização de funcionamento da Habilitação de nível técnico em Vestuário no Centro de Formação Profissional Comendador José Victor de Albuquerque, unidade escolar do Departamento Regional do SENAI-PE, localizada na Rua D-8, João Gomes Pontes, 166, Vila Kennedy, Caruaru-PE. No referido ofício, são dispostos os seguintes esclarecimentos:
Explicitamos que o Parecer da Visita de Verificação Prévia da GERE do Agreste Centro Norte – Caruaru, emitido em 06 de dezembro de 2002, pronuncia-se favoravelmente ao funcionamento do Curso de Habilitação de nível técnico em Vestuário a ser ministrado pelo CFP Comendador José Victor de Albuquerque localizado no endereço anteriormente especificado. O Plano de Curso submetido à análise está desdobrado nos seguintes itens: Justificativa, Objetivos gerais e específicos, Requisitos de acesso, Perfis profissionais de conclusão, Organização Curricular, Critérios de aproveitamento e experiências anteriores, Critérios de avaliação, Instalações e equipamentos, Pessoal docente e técnico e Certificados e diplomas. É complementado ainda por bibliografia e créditos. Os referidos itens descrevem adequada e consistentemente toda a estruturação do curso, atendendo plenamente ao disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de nível técnico (art.10 da Res. CEB nº 04/99 e no art. 4º da Res. CEE/PE nº 02/2000). Destacamos do itinerário formativo da Habilitação Técnico em Vestuário que o curso estrutura-se em quatro módulos, sendo o primeiro introdutório, e o terceiro e o quarto, com qualificações profissionais intermediárias: modelista (módulo específico II) e encarregado de produção (módulo específico III). Os quatro módulos perfazem um total de 1200 horas. Ao estágio supervisionado, correspondem 800 horas, totalizando 2000 horas de curso. O quadro curricular é integrado por 27 (vinte e sete) unidades curriculares obrigatórias e uma opcional. Constatamos uma distribuição harmônica da carga horária nos módulos específicos I, II e III, com uma média de 360 horas cada. O módulo introdutório com apenas duas unidades curriculares tem duração de 120 horas. O curso apresenta, portanto, configuração consistente. Os objetivos específicos e os perfis das duas qualificações descrevem adequadamente as competências e as habilidades que o técnico com habilitação em vestuário deverá apresentar ao concluir o curso. O estágio supervisionado deverá ocorrer "em empresa/instituição que atue na mesma área ou em área afim à da formação recebida pelo aluno e terá acompanhamento específico por parte do SENAI", conforme Plano de Estágio anexado ao Plano de Curso. Constituem-se requisitos de acesso ao curso: comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, o candidato estar cursando o Ensino Médio, ser aprovado em processo seletivo, no qual serão avaliados competências básicas em Língua Portuguesa e Matemática e ter 16 anos completos no ato de inscrição. O Pessoal Docente e Técnico é integrado por profissionais com a necessária qualificação para a respectiva função. Estão discriminados no quadro apresentado a formação de cada um e as unidades curriculares sob sua responsabilidade. Constam no processo da GERE Caruaru e os correspondentes Certificados e Diplomas. O Programa de Capacitação de Docentes do SENAI revela o empenho do Departamento Regional de Pernambuco com a educação continuada de seus professores na perspectiva do "compromisso mútuo entre pessoas e entidades, em favor do crescimento pessoal, institucional e da sociedade" e da busca constante da "melhoria do desempenho no trabalho, visando a excelência dos resultados." Ao aluno que concluir estudos, será conferido documento que comprove essa condição, como segue: I - Diploma de Técnico na habilitação profissional cursada, a quem comprovar a conclusão do Ensino Médio, acrescida da conclusão do estágio supervisionado. II - Certificado de Qualificação Profissional a quem comprovar a conclusão de percurso determinado na organização curricular, registrando-se o título da ocupação correspondente. III - VOTO: Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável ao funcionamento do Curso de Habilitação de Técnico em Vestuário a ser ministrado pelo Centro de Formação Profissional Comendador José Victor de Albuquerque, unidade escolar do Departamento Regional do SENAI, localizada na Rua D-8 João Gomes Pontes, nº 166, Vila Kennedy, Caruaru-PE. A presente autorização tem prazo de dois anos, "condicionando-se a sua renovação, a cada 4 (quatro) anos à avaliação da Comissão de Especialistas", conforme o estabelecido no art. 10 da Res. CEE/PE nº 02/2000. Dê-se ciência ao interessado, à SEDUC e à SECTMA. IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2003. ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente ARMANDO REIS VASCONCELOS – Relator CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO LUCILO ÁVILA PESSOA V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, em 18 de agosto de 2003. MARIA IÊDA NOGUEIRA Presidenta |