::Pareceres:

INTERESSADO: CENTRO DE ATIVIDADES PRESIDENTE DUTRA - SESI - CASA AMARELA
ASSUNTO : REGULAIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DE LUCIANA DOS SANTOS SILVA - CONCLUINTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, SEM A IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
RELATORA : CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
PROCESSO Nº 109/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 81/2002-CEB

I - RELATÓRIO:

Encaminhado pela Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional, chega a este Conselho o ofício nº 03/2002, da direção do Centro de Atividades Presidente Dutra - SESI de Casa Amarela, com pedido de solução para o caso de LUCIANA DOS SANTOS SILVA que, em desacordo com o que preceitua o art. 38, parágrafo 1º, item II da LDB, concluiu o curso médio na modalidade EJA, com apenas 16 anos e 6 meses.
Distribuído na Câmara de Educação Básica-CEB em junho do corrente ano, o processo foi devolvido à assessoria, solicitando informações complementares sobre a estrutura do curso de EJA adotado no CAT do SESI de Casa Amarela, o que foi atendido através da anexação do Parecer nº 374/96 deste Colegiado, que aprova as emendas do regimento e autorização para implantação do Telecurso 2000/Sistema FIESP.
Instruem o processo os documentos:

  • Ficha de matrícula da aluna no CAT de Casa Amarela no 1º semestre de 1999.
  • Fichas individuais referentes ao 1º e 2º semestres de 99 e 1º semestre de 2000.
  • Certificado de conclusão do ensino médio na modalidade suplência, datado de janeiro de 2002.
  • Ficha Individual do ensino médio no CAT - Casa Amarela referente ao 2º semestre de 2002 e 1º e 2º semestres de 2001.
  • Certidão de Nascimento.
  • Declaração Provisória do Instituto Peter Pan - Recife.
  • Histórico Escolar do Instituto Peter Pan referente aos estudos de 1ª a 6ª série do ensino fundamental.

II - ANÁLISE E VOTO:

Procedida a análise da documentação integrante deste processo, conclui-se que a aluna cursou regularmente o ensino fundamental, vez que na Escola Peter Pan realizou os estudos até a 6ª série, na qual foi reprovada em 98; e, no Centro de Atividades Presidente Dutra em 1999 e 1º semestre de 2000, cursou as 3ª e 4ª etapas da modalidade EJA, referentes a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries.
No que se refere ao ensino médio, matriculou-se no 2º semestre de 2000, com apenas 15 anos, ferindo frontalmente a legislação vigente, segundo a qual "os cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível médio deverão ser voltados especialmente para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão deste nível de ensino, ou seja, 17 anos completos", art. 8º parágrafo 2º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000.
Do exposto, pode-se deduzir que há neste processo duas questões a serem analisadas por este Conselho: uma referente à situação da aluna, que cursou e concluiu o ensino médio sem a idade mínima exigida por lei. Esse assunto é farta e claramente abordado, seja na LDB, seja na Resolução CNE/CEB nº 01/2000, seja no Parecer CNE/CEB nº 11/2000, que explicita: "a matrícula fora da idade mínima só se justificaria como excepcionalidade e mediante consulta prévia ao órgão normativo e ao Conselho Tutelar e a respectiva autorização judicial."
A segunda questão é a negligência do Estabelecimento de Ensino no cumprimento das normas educacionais vigentes. Esse fato nos parece mais grave quando se trata de Unidade Escolar que funciona com a EJA, com avaliação no processo, o que pode conduzir ao que o Conselheiro Jamil Cury denomina de "aligeiramento das etapas da educação básica", desvirtuando dessa forma a função reparadora da Educação de Jovens e Adultos.
Ressalte-se, ainda, que não é o primeiro caso que chega a este Conselho referente ao cumprimento dos limites de idade estabelecidos para o EJA pela Lei nº 9.394/96, pelas Escolas vinculadas ao SESI. Poderíamos citar, por exemplo, os Pareceres nºs 262/2000 e 188/2000, que tratam da mesma questão. Isso posto, e, por entender que as falhas detectadas nas redes de ensino, através dos processos que vêm a este Colegiado devem servir como subsídios conducentes a decisões que venham a contribuir para a melhoria do funcionamento das Escolas e para melhor qualidade de ensino, sugerimos que o Conselho envie correspondência à direção do SESI em Pernambuco, alertando para esses fatos e solicitando daquela Instituição que, registre-se, tem uma história de tradição e seriedade, maior empenho e orientação aos dirigentes de suas Unidades de Ensino no que concerne aos procedimentos didático-administrativos, de modo a assegurar pelo cumprimento das normas vigentes o acesso a seus alunos a uma educação de qualidade. Por outro lado, recomenda-se à Secretaria de Educação, através de seus serviços de inspeção escolar, visitar as Unidades do SESI para averiguação minuciosa da adequação do funcionamento daqueles estabelecimentos de ensino à nova legislação.
No que se refere à aluna LUCIANA DOS SANTOS SILVA, o Centro de Atividades presidente Dutra - SESI de Casa Amarela, em cumprimento ao que estabelece a legislação vigente - Lei Federal nº 9.394/96, Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000, deverá recorrer ao Conselho Tutelar, justificando a conclusão do curso de EJA pela aluna sem a idade mínima exigida por lei, como excepcional, e requerer autorização para expedição do certificado. A regularização da vida escolar da aluna depende, portanto, da autorização do Conselho Tutelar, que, se concedida, deverá ser anexada a seu Histórico Escolar.
Esse é o voto. Dê-se ciência aos interessados.

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO- Relatora
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALVANTI DE QUEIROZ

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 30 de setembro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta