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INTERESSADO: CENTRO DE ATIVIDADES PRESIDENTE DUTRA
- SESI - CASA AMARELA
ASSUNTO : REGULAIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DE LUCIANA
DOS SANTOS SILVA - CONCLUINTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS - EJA, SEM A IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
RELATORA : CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
PROCESSO Nº 109/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 81/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Encaminhado pela Diretoria Executiva de Normatização
do Sistema Educacional, chega a este Conselho o ofício nº
03/2002, da direção do Centro de Atividades Presidente
Dutra - SESI de Casa Amarela, com pedido de solução
para o caso de LUCIANA DOS SANTOS SILVA que, em desacordo com o
que preceitua o art. 38, parágrafo 1º, item II da LDB,
concluiu o curso médio na modalidade EJA, com apenas 16 anos
e 6 meses.
Distribuído na Câmara de Educação Básica-CEB
em junho do corrente ano, o processo foi devolvido à assessoria,
solicitando informações complementares sobre a estrutura
do curso de EJA adotado no CAT do SESI de Casa Amarela, o que foi
atendido através da anexação do Parecer nº
374/96 deste Colegiado, que aprova as emendas do regimento e autorização
para implantação do Telecurso 2000/Sistema FIESP.
Instruem o processo os documentos:
- Ficha de matrícula da aluna no CAT de Casa Amarela no
1º semestre de 1999.
- Fichas individuais referentes ao 1º e 2º semestres
de 99 e 1º semestre de 2000.
- Certificado de conclusão do ensino médio na modalidade
suplência, datado de janeiro de 2002.
- Ficha Individual do ensino médio no CAT - Casa Amarela
referente ao 2º semestre de 2002 e 1º e 2º semestres
de 2001.
- Certidão de Nascimento.
- Declaração Provisória do Instituto Peter
Pan - Recife.
- Histórico Escolar do Instituto Peter Pan referente aos
estudos de 1ª a 6ª série do ensino fundamental.
II - ANÁLISE E VOTO:
Procedida a análise da documentação
integrante deste processo, conclui-se que a aluna cursou regularmente
o ensino fundamental, vez que na Escola Peter Pan realizou os estudos
até a 6ª série, na qual foi reprovada em 98;
e, no Centro de Atividades Presidente Dutra em 1999 e 1º semestre
de 2000, cursou as 3ª e 4ª etapas da modalidade EJA, referentes
a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries.
No que se refere ao ensino médio, matriculou-se no 2º
semestre de 2000, com apenas 15 anos, ferindo frontalmente a legislação
vigente, segundo a qual "os cursos de Educação
de Jovens e Adultos de nível médio deverão
ser voltados especialmente para alunos de faixa etária superior
à própria para a conclusão deste nível
de ensino, ou seja, 17 anos completos", art. 8º parágrafo
2º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000.
Do exposto, pode-se deduzir que há neste processo duas questões
a serem analisadas por este Conselho: uma referente à situação
da aluna, que cursou e concluiu o ensino médio sem a idade
mínima exigida por lei. Esse assunto é farta e claramente
abordado, seja na LDB, seja na Resolução CNE/CEB nº
01/2000, seja no Parecer CNE/CEB nº 11/2000, que explicita:
"a matrícula fora da idade mínima só se
justificaria como excepcionalidade e mediante consulta prévia
ao órgão normativo e ao Conselho Tutelar e a respectiva
autorização judicial."
A segunda questão é a negligência do Estabelecimento
de Ensino no cumprimento das normas educacionais vigentes. Esse
fato nos parece mais grave quando se trata de Unidade Escolar que
funciona com a EJA, com avaliação no processo, o que
pode conduzir ao que o Conselheiro Jamil Cury denomina de "aligeiramento
das etapas da educação básica", desvirtuando
dessa forma a função reparadora da Educação
de Jovens e Adultos.
Ressalte-se, ainda, que não é o primeiro caso que
chega a este Conselho referente ao cumprimento dos limites de idade
estabelecidos para o EJA pela Lei nº 9.394/96, pelas Escolas
vinculadas ao SESI. Poderíamos citar, por exemplo, os Pareceres
nºs 262/2000 e 188/2000, que tratam da mesma questão.
Isso posto, e, por entender que as falhas detectadas nas redes de
ensino, através dos processos que vêm a este Colegiado
devem servir como subsídios conducentes a decisões
que venham a contribuir para a melhoria do funcionamento das Escolas
e para melhor qualidade de ensino, sugerimos que o Conselho envie
correspondência à direção do SESI em
Pernambuco, alertando para esses fatos e solicitando daquela Instituição
que, registre-se, tem uma história de tradição
e seriedade, maior empenho e orientação aos dirigentes
de suas Unidades de Ensino no que concerne aos procedimentos didático-administrativos,
de modo a assegurar pelo cumprimento das normas vigentes o acesso
a seus alunos a uma educação de qualidade. Por outro
lado, recomenda-se à Secretaria de Educação,
através de seus serviços de inspeção
escolar, visitar as Unidades do SESI para averiguação
minuciosa da adequação do funcionamento daqueles estabelecimentos
de ensino à nova legislação.
No que se refere à aluna LUCIANA DOS SANTOS SILVA, o Centro
de Atividades presidente Dutra - SESI de Casa Amarela, em cumprimento
ao que estabelece a legislação vigente - Lei Federal
nº 9.394/96, Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança
e do Adolescente, o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução
CNE/CEB nº 01/2000, deverá recorrer ao Conselho Tutelar,
justificando a conclusão do curso de EJA pela aluna sem a
idade mínima exigida por lei, como excepcional, e requerer
autorização para expedição do certificado.
A regularização da vida escolar da aluna depende,
portanto, da autorização do Conselho Tutelar, que,
se concedida, deverá ser anexada a seu Histórico Escolar.
Esse é o voto. Dê-se ciência aos interessados.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO- Relatora
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
ARLINDO CAVALVANTI DE QUEIROZ
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 30
de setembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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