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INTERESSADOS : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE PERNAMBUCO, ESCOLA DE ENFERMAGEM SÃO CAETANO E ESCOLA DE ENFERMAGEM
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR PROCESSOS Nºs 32/2003, 33/2003 e 34/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 18/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 80/2003-CEB I – RELATÓRIO: Em 13 de março de 2003, a Escola de Enfermagem São Caetano protocolou neste CEE/PE ofício solicitando "posicionamento em relação aos eventos ocorridos recente e que tem gerado alguns inconvenientes administrativos para a instituição requerente que agora passamos a relatar." No ofício, a Escola relata que: "No mês de dezembro a Escola de Enfermagem São Caetano foi convidada a comparecer ao Conselho Regional de Enfermagem – COREN, onde foi informada que pelo fato de em sua grade curricular constar à disciplina teórica: Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva – U.T.I, deveria a partir daquele momento, oferecer a modalidade prática em forma de estágio supervisionado. Além disso, entrar em contato com os alunos já formados para que cumprissem a exigência. Para tanto formos orientados a confeccionar um termo de compromisso bilateral, em anexo, a ser firmado entre a Escola e os alunos concluintes e já formados. Onde por um lado, a Escola se compromete em oferecer a disciplina prática sem ônus para o aluno e por outro, os alunos em cursá-lo no prazo de dois anos a contar da data de sua conclusão. Vale ressaltar que tudo isso foi determinado verbalmente, e que a Escola repetidas vezes solicitou que tal exigência fosse oficializada através de documento impresso destinado a Instituição Escolar. Tal solicitação não foi atendida, a partir de entendimento com o departamento de fiscalização, no dia 10 de março fomos atendidos em caráter emergencial em audiência com a Presidenta do COREN, Drª Julita Correia Feitosa, a qual comprometeu-se em nos ceder um documento que esclarecesse e oficializasse a situação e pudesse nos fundamentar em relação ao contrato a ser firmado com os alunos. No dia 11 de março, foi solicitada nossa presença no referido órgão, para recebermos o devido ofício de nº 047/2003, o qual, conforme seu conteúdo se destina ao Conselho Estadual de Educação – CEE/PE, em anexo. O departamento de fiscalização autorizou que nós levássemos em mãos para este conselho. Contudo, ao considerarmos o conteúdo do referido ofício continuamos sem nenhum respaldo para justificarmos junto ao nosso corpo docente e profissionais já formados tais mudanças." Continua o ofício da escola de Enfermagem São Caetano relatando a seriedade com que foi construído o Plano Curso aprovado por este CEE-PE, explicando as restrições de acesso de alunos à U.T.I para estágio, e as dificuldades de fazer todos os seus ex-alunos voltarem à Escola para cumprir a exigência de estágio em U.T.I, feita pelo COREN. O ofício referenciado, ao qual a Escola anexou seu Plano de Curso e um modelo do "TERMO DE ACORDO BILATERAL" a ser celebrado entre a Escola e seus ex-alunos, para que eles no prazo máximo de dois anos voltassem à escola para cumprir o estágio em UTI exigido pelo COREN, deu origem ao processo 33/03. No mesmo dia 13 de março, outra instituição, a Escola de Enfermagem Nossa Senhora de Fátima, protocolou neste CEE/PE o ofício 012/03 onde solicita nova adequação de seu Plano de Curso, tendo em vista as dificuldades encontradas no campo de estágio, sobretudo no que diz respeito às disciplinas ENFERMAGEM EM TERAPIA INTENSIVA (UTI) e ENFERMAGEM EM ONCOLOGIA, vez que o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) exige que esses sejam feitos apenas em hospitais de referencia. Após tecer considerações e citar reunião havida com a presença do COREN, Escola e DENSE/SEDUC em 27 de fevereiro de 2003, solicita: " 1) Substituição de disciplinas: 1.1) Substituir Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I) por ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM A PACIENTES EM ESTADO GRAVE, com 40h/a. 1.2) Substituir Enfermagem em Oncologia por POLÍTICAS SOCIAIS E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, com 40 h/a.
Como afirmamos no ofício 124/02 de 24.09.02, o perfil do Profissional de Conclusão não sofrerá qualquer alteração vez que o profissional no final do Curso deverá identificar as necessidades do paciente, selecionar e utilizar as técnicas específicas no tratamento/prestação de assistência de enfermagem em saúde coletiva. Transpor para prática conhecimentos advindos da observação, do estudo e da pesquisa de enfermagem, visando a melhoria e atualização do trabalho." A Escola de Enfermagem Nossa Senhora de Fátima anexou à sua solicitação a ata da reunião com o COREN e a DENSE, que a seguir transcrevemos, para melhor instrução deste Parecer. "ATA DA REUNIÃO ESPECIAL" Aos vinte e sete dias (27) do mês de fevereiro do ano de dois mil e três (2003), reuniram-se na plenária do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, a Presidente do COREN, fiscais do COREN, Técnica da DENSE, e profissionais da Escola de Enfermagem Nossa Senhora de Fátima, neste momento foram analisados os diplomas legais que regem o exercício profissional e as normas educacionais, Lei Federal 7.498/86, Decreto Federal 94.406/87, Resolução Nº 04/99 e Parecer 16/99, no sentido de dirimir dúvidas quanto a vivência e alterações no Plano de Curso da referida Escola, após as devidas explanações ficou acordado entre as partes: (1). Que a escola terá que atender ao contido no artigo 10º, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 94.406 de 08 de junho de 1987, podendo contudo alterar a nomenclatura da disciplina Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I) para Assistência de Enfermagem a Pacientes Graves; (2) Que a escola poderá retirar a disciplina Enfermagem em Oncologia; Que a escola terá que oferecer a carga horária prática das disciplinas Enfermagem em Unidades de Terapia Intensiva (U.T.I) e Enfermagem em Oncologia e que as modificações somente serão aplicadas após aprovação da adequação curricular do plano de curso pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco; (4) Que o COREN/PE garantirá o registro profissional e o tempo de 2 anos, após o registro neste órgão fiscalizador, para que os alunos possam cumprir a carga horária prática de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I) e Enfermagem em Oncologia. Nada mais havendo a declarar encerramos a presente reunião, cuja ata foi lavrada por Nilza Cristina Farias Siqueira, e assinada por todos os presentes. Recife 27 de fevereiro de 2003". O ofício da Escola de Enfermagem Nossa Senhora de Fátima, ao qual a escola anexou uma nova MATRIZ DE GESTÃO CURRICULAR contemplando as exigências do COREN, deu origem ao processo 34/03. Ainda no mesmo dia 13 de março, o Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – COREN protocolou neste CEE/PE o ofício COREN/DPRE-PE nº 047/2003, a seguir transcrito na íntegra. " Senhora Presidente, O Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, vem mui respeitosamente justificar junto a esse egrégio órgão normatizador, as orientações fornecidas a Escola São Caetano. No sentido de atendimento a Lei do Exercício Profissional nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e ao Decreto N.º 94.406 de 08 junho de 1987, em anexo. Considerando, que no artigo 10º, Inciso I, alínea "b", do Decreto supra mencionado, que trata das atribuições do Técnico em Enfermagem contempla "a prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave", neste sentido, tal prestação somente se justifica, se for dada a condição de vivencia prática em situação real de trabalho. Considerando, que foi opção da referida escola incluir no seu currículo a disciplina "Enfermagem em U.T.I, este órgão entende que sem uma vivencia curricular prática, não atenderá ao desenvolvimento das competências pertinentes ao exercício profissional nesta atividade, tendo em vista a impossibilidade do aluno idealizar um ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I), no ambiente escolar, o que podemos justificar pelo uso dos equipamentos constantes em tais unidades, tais como : "desfibrilador, respirador, cardiovesor, monitor cardíaco, oximetro de pulso, bomba de infusão, entre outros." Considerando, que no currículo da referida instituição encontra-se incluída a disciplina "Enfermagem em Unidade de Emergência e Urgência", que contempla, também o atendimento a paciente em estado grave, específico das atribuições inerentes ao exercício profissional do Técnico em Enfermagem , com oferta aos alunos de atividade teórico-prática no setor de emergência e urgência, com devido acompanhamento do enfermeiro supervisor de estágio, que segundo quadro apresentado existe uma carga horária de 50 horas. Considerando que, no Parecer CEB/CNE nº 16/99 consta: " No caso das profissões legalmente regulamentadas será necessário explicitar o título da ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício da referida ocupação (grifo nosso), se faz necessário que na organização dos cursos de nível técnico sejam garantidas as competências expressas nas atribuições constantes da Lei do exercício profissional. Considerando ainda que, o referido parecer faz uma perfeita análise da educação profissional no que diz respeito aos valores estéticos, políticos e éticos, na organização curricular dos cursos, nas seguintes expressões:
Sem capacidade de julgar, considerar, discernir e prever os resultados de distintas alternativas, eleger e tomar decisões, não há competência. Considerando que, este órgão fiscalizador zela pelo "ethos" profissional, imprimindo o respeito e a valorização dos profissionais de enfermagem nos seus vinte e oito anos de atuação no Estado de Pernambuco. E, acreditando que as instituições formadores de profissionais deverão implementar no seu plano de curso as competências necessárias ao fiel desempenho de suas atividades, de acordo com a Lei do Exercício Profissional. E que, negar a tal condição é negar a falta de identificação com a profissão. Solicitamos, que seja oferecida atividade prática aos alunos que vivenciaram a disciplina Enfermagem em U.T.I. E, que se não for intenção da instituição continuar oferecendo a referida disciplina, que solicite ao Conselho Estadual modificação no seu plano de curso. Solicitamos ainda, desse egrégio Conselho Estadual de Educação, ao analisar os planos de curso da área de saúde, na habilitação em Enfermagem, o atendimento a Lei do exercício profissional." II - ANÁLISE: Na análise de mérito, chega-se à conclusão de que os termos do "acordo" celebrado com a Escola de Enfermagem Nossa Senhora de Fátima indicam que o problema se resolve com a alteração da "nomenclatura da disciplina Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I.) para Assistência de Enfermagem à Pacientes Graves". Diz ainda o acordo que "a escola poderá retirar a disciplina Enfermagem em Oncologia." Diz portanto o acordo que no entendimento do COREN não são indispensáveis os conhecimentos de Enfermagem em U.T.I. e Enfermagem em Oncologia, mas que se a Escola os oferecer apenas em sala de aula, o aluno fica impedido de ter seu diploma registrado. O entendimento aqui expresso é fortalecido pelo que informa o COREN no ofício enviado a este Conselho: "Solicitamos que seja oferecida atividade prática aos alunos que vivenciaram a disciplina Enfermagem em U.T.I. E, que se não for intenção de instituição continuar oferecendo a referida disciplina, que solicite ao Conselho Estadual de Educação modificação no seu plano de curso." Ratifica o COREN seu entendimento de que esse conhecimento não é necessário à formação do Técnico em Enfermagem, mas que ele adquirido apenas na teoria, inabilita-o para exercer a profissão. Analisando agora a forma de atuação do COREN, consideramos que não é da competência dos Conselhos Profissionais a fiscalização das escolas, nem a intervenção em seus Planos de Curso. Lícita, legal e mais do que isso, desejável, é a articulação dos Conselhos Profissionais com os órgãos normativos da educação, no caso entre COREN e CEE/PE, com o objetivo de aprimorar os itinerários formativos dos profissionais do futuro. Expressão desse entendimento por parte deste Conselho é a formação das Comissões de Especialistas das 20 áreas profissionais especificadas na Resolução 04/99-CEB/CNE, prevista na Resolução 02/2000 CEE/PE. O COREN termina seu ofício, solicitando "ainda desse egrégio Conselho Estadual de Educação ao analisar os planos de cursos da área de saúde, na habilitação em Enfermagem, o atendimento a Lei do exercício profissional." Não está desatento o CEE-PE quanto a esse assunto. Tanto é que o COREN não está solicitando a inclusão de novas disciplinas e, sim, exigindo que as escolas retirem disciplinas de seus currículos, para as quais não há possibilidade de aprendizagem prática sob a forma de estágio. Estranha a conclusão a que se chega ao analisar a posição do COREN: Sem conhecimentos de U.T.I.; o concluínte de um Curso Técnico de Enfermagem tem seu diploma reconhecido pelo órgão, mas com conhecimentos apenas teóricos, não. Cabe ao finalizar a análise, registrar um equívoco do COREN, quando, citando a legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem, diz em seu ofício já referenciado: "Considerando, que no artigo 10º, inciso I, alínea "b" do Decreto supramencionado, que trata das atribuições do Técnico em Enfermagem Contempla "a prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave", neste sentido, tal prestação somente se justifica, se for dada a condição de vivência prática em situação real de trabalho." A legislação é clara e proibe ao técnico o desempenho dessa função. Omitiu o COREN em seu ofício que os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida é função privativa dos portadores de diplomas de Enfermeiros. É o que diz a Lei 7498 de 25 de junho de 1986, em seu artigo 11, inciso I, alínea "L". Esqueceu o COREN, ao citar o Decreto 94406/87, de analisar na íntegra o seu artigo 10º, a seguir transcrito: Art. 10º - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
Como se vê, o COREN fez referência à legislação de forma equivocada, e atribuiu ao Técnico em Enfermagem atividade privativa do Enfermeiro diplomado. III – VOTO: Pelo exposto e analisado, o voto é no sentido de que:
É o voto. Dê-se ciência aos interessados, à SEDUC e a SECTMA. IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2003. ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente e Relator JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA ARMANDO REIS VASCONCELOS CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO LUCILO ÁVILA PESSOA V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, em 18 de agosto de 2003. MARIA IÊDA NOGUEIRA Presidenta |