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INTERESSADA: ESCOLA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL NA ÁREA DE GESTÃO COM HABILITAÇÃO
EM NÍVEL TÉCNICO DE CONTABILIDADE.
RELATORA : CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
PROCESSO Nº 88/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 80/2002-CEB
I – RELATÓRIO:
Através do ofício 237/02, o Diretor
Regional da DRE do Vale do Capibaribe – Limoeiro – PE
encaminha a este Colegiado a documentação referente
à Escola Nossa Senhora de Fátima daquele município,
solicitando autorização para funcionamento do curso
de Educação Profissional de Nível Técnico,
com Habilitação em Técnico de Contabilidade.
Compõem o processo a seguinte documentação:
- Ofício nº 040/2001 da Escola Nossa Senhora de Fátima
à DRE de Limoeiro
- Requerimento ao Senhor Secretário de Educação
solicitando encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação
do pedido de autorização para o curso Educação
Profissional em Nível Técnico – com Habilitação
em Técnico de Contabilidade
- Relatório de visita de verificação prévia
- Quadro de áreas profissionais
- Cópias das portarias de autorização e de
reconhecimento da Escola e dos cursos
- Parecer CEE/PE nº 283/95 – CESu
- Projeto Político Pedagógico da Escola
- Cópia da emenda regimental
- Regimento substitutivo
- Matriz curricular utilizada até 1999
- Projeto do Curso Educação Profissional em Nível
Técnico – com Habilitação em Técnico
de Contabilidade
- Relação nominal do corpo docente com as respectivas
habilitações
- Atas dos anos de 2000 e 2001
Distribuído a esta relatora em 10/06/2002,
foi procedida análise preliminar da documentação,
constatando-se a necessidade de uma reunião entre a relatoria
e representantes da Escola, o que ocorreu no dia 01/08/2002. Como
resultado da reunião, a Escola foi orientada no sentido de
complementar a documentação, esclarecendo-se que:
a) Deveria ser refeito o requerimento ao Conselho,
vez que não se tratava de autorização de Curso,
mas adequação, considerando que o curso de Técnico
em Contabilidade já funcionava naquela Escola, autorizado
em 1995 como curso supletivo na função de suplência
em nível de 2º Grau, com avaliação no
processo, conforme portaria 4224 de 26/09/95;
b) o projeto do curso precisava de alguns ajustes
nos itens referentes a certificação, capacitação
de professores e especificação do número de
alunos nas atividades teóricas e práticas, para melhor
se adequarem à legislação vigente;
c) a relação de professores com as
respectivas habilitações necessitavam guardar coerência
com os demais documentos referentes às habilitações,
pois havia divergências nas informações;
d) havia necessidade de esclarecimento sobre utilização
de laboratório, vez que a Escola não dispõe
de equipamentos próprios, bem como sobre locais de estágio.
Convém registrar, para efeito de orientação,
haver um equívoco no parecer da inspetora que procedeu à
visita de verificação prévia: ao enumerar a
legislação que fundamenta o pedido da Escola, cita
a inspetora a resolução CEE/PE nº 03/2001 quando
deveria citar a resolução CEE/PE nº 02/2000,
bem como o artigo da lei nº 9.394/96 que trata da educação
profissional é o art. nº 39 e não o art. 35,
como está citado no relatório de visita prévia.
Cumpridas todas as exigências pela Escola, verificou-se que
o plano de curso apresentado, já com as retificações
sugeridas pelo conselho, atende ao que dispõe a Lei 9.394/96,
o parecer CNE/CEB n° 16/99 e a resolução CEE/PE
n° 02/2000 e consta dos seguintes itens:
- justificativa
- objetivos
- requisitos de acesso
- perfil profissional de conclusão
- competências requeridas
- organização curricular
- critérios de aproveitamento de competências
- critérios de avaliação
- instalações e equipamentos
- pessoal docente e técnico
- certificados e diplomas.
A proposta é que o curso que está
organizado em 2 módulos , de 540 horas-aula cada, incluindo
cada um deles 80 horas de estágio, tenha a duração
de um ano. O Plano estabelece como critério de acesso, cunclusão
do ensino médio ou estar cursando a 3º série.
Os módulos não têm terminalidade profissional
própria, logo, para receber diploma, deverá o aluno
ter concluído, com êxito, os 2 módulos.
A Escola não dispõe de laboratório, mas anexa
declaração da Escola Pe. Adauto Nicolau Pimentel de
que os alunos usarão seu laboratório nas disciplinas
de introdução à informática e informática
aplicada à contabilidade. Essa é uma condição
que consideramos precária e só pode ser acatada provisoriamente,
vez que a Escola alega não poder instalar os laboratórios
no momento porque todos os espaços do prédio onde
funciona estão ocupados durante o dia por uma escola da rede
estadual: O Ginásio Limoeiro.
No que concerne às parcerias para realização
dos estágios previstos nos módulos I e II, foram anexadas
declarações de escritórios de contabilidade
que se dispõem a receber os alunos estagiários.
A Escola utiliza o permissivo do parágrafo único do
art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000 e
prevê capacitação do corpo docente no início
de cada semestre letivo para o que pretende contar com orientação
do pessoal técnico da DRE do Vale do Capibaribe e participação
em seminários organizados pela Faculdade de Administração
de Limoeiro.
Pelo exposto e analisado, somos de parecer e voto que seja autorizado
por este conselho a adequação do Curso de Técnico
em Contabilidade a ser ministrado na Escola Nossa Senhora de Fátima
no município de Limoeiro, a partir de 2002, com as seguintes
recomendações:
a) no que se refere à duração do curso, deverá
ser de quinze meses e não de um ano como foi proposto, considerando
que não há como acomodar uma carga horária
de 1080/h (um mil e oitenta horas), em apenas doze meses e duzentos
dias letivo, numa Escola que funciona com cerca de três horas
e meia de expediente diário. Para isso, registre-se, há
necessidade de ajustes no regimento da Unidade Escolar;
b) no que tange à utilização
de laboratórios da Escola Padre Adauto Nicolau, o diretor
daquela Escola nos encaminhou novo documento esclarecendo que, em
contrapartida à utilização dos laboratórios,
os alunos da Escola Padre Adauto Nicolau, utilizam a quadra da Escola
Nossa Senhora de Fátima. De qualquer sorte, propõe-se
seja formalizado acordo entre a Secretaria de Educação
do Estado e a Escola Nossa Senhora de Fátima que contemple
essa troca de serviços, até que o Ginásio de
Limoeiro (Escola Pública) seja transferida para outro prédio,
liberando o espaço para instalação de laboratórios
na Escola Nossa Senhora de Fátima, sem o que não poderá
ser renovada a autorização do Curso ora em análise.
Nos termos do art. 9º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000, a presente autorização terá
validade de dois anos, condicionando-se sua renovação,
a cada quatro anos, à avaliação da Comissão
de Especialistas do que trata o art 10 da mencionada Resolução.
Dê-se ciência aos interessados e à Secretaria
de Educação.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO - Relatora
MARIA IÊDA NOGUEIRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 30
de setembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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