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INTERESSADA: ESCOLA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ASSUNTO : ADEQUAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE GESTÃO COM HABILITAÇÃO EM NÍVEL TÉCNICO DE CONTABILIDADE.
RELATORA : CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
PROCESSO Nº 88/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 80/2002-CEB


I – RELATÓRIO:

Através do ofício 237/02, o Diretor Regional da DRE do Vale do Capibaribe – Limoeiro – PE encaminha a este Colegiado a documentação referente à Escola Nossa Senhora de Fátima daquele município, solicitando autorização para funcionamento do curso de Educação Profissional de Nível Técnico, com Habilitação em Técnico de Contabilidade.

Compõem o processo a seguinte documentação:
- Ofício nº 040/2001 da Escola Nossa Senhora de Fátima à DRE de Limoeiro
- Requerimento ao Senhor Secretário de Educação solicitando encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação do pedido de autorização para o curso Educação Profissional em Nível Técnico – com Habilitação em Técnico de Contabilidade
- Relatório de visita de verificação prévia
- Quadro de áreas profissionais
- Cópias das portarias de autorização e de reconhecimento da Escola e dos cursos
- Parecer CEE/PE nº 283/95 – CESu
- Projeto Político Pedagógico da Escola
- Cópia da emenda regimental
- Regimento substitutivo
- Matriz curricular utilizada até 1999
- Projeto do Curso Educação Profissional em Nível Técnico – com Habilitação em Técnico de Contabilidade
- Relação nominal do corpo docente com as respectivas habilitações
- Atas dos anos de 2000 e 2001

Distribuído a esta relatora em 10/06/2002, foi procedida análise preliminar da documentação, constatando-se a necessidade de uma reunião entre a relatoria e representantes da Escola, o que ocorreu no dia 01/08/2002. Como resultado da reunião, a Escola foi orientada no sentido de complementar a documentação, esclarecendo-se que:

a) Deveria ser refeito o requerimento ao Conselho, vez que não se tratava de autorização de Curso, mas adequação, considerando que o curso de Técnico em Contabilidade já funcionava naquela Escola, autorizado em 1995 como curso supletivo na função de suplência em nível de 2º Grau, com avaliação no processo, conforme portaria 4224 de 26/09/95;

b) o projeto do curso precisava de alguns ajustes nos itens referentes a certificação, capacitação de professores e especificação do número de alunos nas atividades teóricas e práticas, para melhor se adequarem à legislação vigente;

c) a relação de professores com as respectivas habilitações necessitavam guardar coerência com os demais documentos referentes às habilitações, pois havia divergências nas informações;

d) havia necessidade de esclarecimento sobre utilização de laboratório, vez que a Escola não dispõe de equipamentos próprios, bem como sobre locais de estágio.

Convém registrar, para efeito de orientação, haver um equívoco no parecer da inspetora que procedeu à visita de verificação prévia: ao enumerar a legislação que fundamenta o pedido da Escola, cita a inspetora a resolução CEE/PE nº 03/2001 quando deveria citar a resolução CEE/PE nº 02/2000, bem como o artigo da lei nº 9.394/96 que trata da educação profissional é o art. nº 39 e não o art. 35, como está citado no relatório de visita prévia.
Cumpridas todas as exigências pela Escola, verificou-se que o plano de curso apresentado, já com as retificações sugeridas pelo conselho, atende ao que dispõe a Lei 9.394/96, o parecer CNE/CEB n° 16/99 e a resolução CEE/PE n° 02/2000 e consta dos seguintes itens:
- justificativa
- objetivos
- requisitos de acesso
- perfil profissional de conclusão
- competências requeridas
- organização curricular
- critérios de aproveitamento de competências
- critérios de avaliação
- instalações e equipamentos
- pessoal docente e técnico
- certificados e diplomas.

A proposta é que o curso que está organizado em 2 módulos , de 540 horas-aula cada, incluindo cada um deles 80 horas de estágio, tenha a duração de um ano. O Plano estabelece como critério de acesso, cunclusão do ensino médio ou estar cursando a 3º série. Os módulos não têm terminalidade profissional própria, logo, para receber diploma, deverá o aluno ter concluído, com êxito, os 2 módulos.
A Escola não dispõe de laboratório, mas anexa declaração da Escola Pe. Adauto Nicolau Pimentel de que os alunos usarão seu laboratório nas disciplinas de introdução à informática e informática aplicada à contabilidade. Essa é uma condição que consideramos precária e só pode ser acatada provisoriamente, vez que a Escola alega não poder instalar os laboratórios no momento porque todos os espaços do prédio onde funciona estão ocupados durante o dia por uma escola da rede estadual: O Ginásio Limoeiro.
No que concerne às parcerias para realização dos estágios previstos nos módulos I e II, foram anexadas declarações de escritórios de contabilidade que se dispõem a receber os alunos estagiários.
A Escola utiliza o permissivo do parágrafo único do art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000 e prevê capacitação do corpo docente no início de cada semestre letivo para o que pretende contar com orientação do pessoal técnico da DRE do Vale do Capibaribe e participação em seminários organizados pela Faculdade de Administração de Limoeiro.
Pelo exposto e analisado, somos de parecer e voto que seja autorizado por este conselho a adequação do Curso de Técnico em Contabilidade a ser ministrado na Escola Nossa Senhora de Fátima no município de Limoeiro, a partir de 2002, com as seguintes recomendações:

a) no que se refere à duração do curso, deverá ser de quinze meses e não de um ano como foi proposto, considerando que não há como acomodar uma carga horária de 1080/h (um mil e oitenta horas), em apenas doze meses e duzentos dias letivo, numa Escola que funciona com cerca de três horas e meia de expediente diário. Para isso, registre-se, há necessidade de ajustes no regimento da Unidade Escolar;

b) no que tange à utilização de laboratórios da Escola Padre Adauto Nicolau, o diretor daquela Escola nos encaminhou novo documento esclarecendo que, em contrapartida à utilização dos laboratórios, os alunos da Escola Padre Adauto Nicolau, utilizam a quadra da Escola Nossa Senhora de Fátima. De qualquer sorte, propõe-se seja formalizado acordo entre a Secretaria de Educação do Estado e a Escola Nossa Senhora de Fátima que contemple essa troca de serviços, até que o Ginásio de Limoeiro (Escola Pública) seja transferida para outro prédio, liberando o espaço para instalação de laboratórios na Escola Nossa Senhora de Fátima, sem o que não poderá ser renovada a autorização do Curso ora em análise.

Nos termos do art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000, a presente autorização terá validade de dois anos, condicionando-se sua renovação, a cada quatro anos, à avaliação da Comissão de Especialistas do que trata o art 10 da mencionada Resolução.
Dê-se ciência aos interessados e à Secretaria de Educação.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO - Relatora
MARIA IÊDA NOGUEIRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 30 de setembro de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta