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INTERESSADA: ESCOLA POLITEC DE OLINDA
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DE ALUNOS
COM CURSO TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA E TÉCNICO
EM FARMÁCIA ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO CEE/PE
PELO PARECER CEE/PE Nº 69/2001-CEB.
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 173/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 79/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Mediante expediente datado de 27 de maio de 2002,
o Serviço de Inspeção Escolar - DEE Metropolitana
Norte da Secretaria de Educação encaminha a este Conselho
a relação dos alunos dos Cursos de Técnico
em Patologia Clínica e Técnico em Farmácia,
"solicitando parecer para os alunos dos cursos ministrados
durante o processo de tramitação para aprovação
dos novos planos de cursos."
Além do documento referido acima, consta no processo o Ofício
nº 008/2002, de 15 de abril de 2002, da Escola Politec de Olinda
contendo a relação nominal dos concluintes dos cursos
citados.
II - ANÁLISE E VOTO:
O processo ora em análise deu entrada neste
Conselho em 09 de agosto de 2002, sendo distribuído a este
relator em 12/08/2002.
Confirmamos a informação constante no Ofício
nº 008/2002 da Escola Politec de Olinda de que seu funcionamento
foi autorizado pela Portaria SE nº 5674 de 04/06/1999 com Cursos
de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em
Farmácia.
O Processo nº 05/2001, que deu origem ao Parecer CEE/PE nº
69/2001-CEB tramitou neste Conselho no período de 02 de janeiro
a 1º de outubro de 2001. O referido parecer autorizou o funcionamento
dos Cursos de Análises Clínicas e de Farmácia,
"a serem ministrados pela Escola Politec de Olinda, situada
na Avenida Sigismundo Gonçalves, 184 - Varadouro - Olinda."
Tendo em vista que os Cursos de Técnico em Patologia Clínica
e de Técnico em Farmácia tiveram início com
a autorização de funcionamento da escola (Portaria
SE nº 5674/99) e que o Parecer CNE/CEB nº 33/2000 prorrogou
o prazo final previsto pelo Artigo 18 da Resolução
CNE/CEB nº 04/99 até o final de 2001 como período
de transição para a implantação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico, reconhecemos consistente
o pleito da Escola Politec de Olinda. Destarte, os alunos concluintes
dos Cursos de Técnico em Patologia Clínica e de Técnico
em Farmácia no ano de 2001 fazem jus aos correspondentes
diplomas. Os alunos contemplados com o presente parecer são
aqueles cujos nomes constam no Ofício nº 008/2002 da
Escola Politec de Olinda inserido neste processo.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência à SE/PE e à interessada.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de
2002.
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALVANTI DE QUEIROZ
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 30
de setembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta |