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INTERESSADA: ESCOLA POLITEC DE OLINDA
ASSUNTO : REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DE ALUNOS COM CURSO TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA E TÉCNICO EM FARMÁCIA ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO CEE/PE PELO PARECER CEE/PE Nº 69/2001-CEB.
RELATOR : CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS
PROCESSO Nº 173/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 79/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

Mediante expediente datado de 27 de maio de 2002, o Serviço de Inspeção Escolar - DEE Metropolitana Norte da Secretaria de Educação encaminha a este Conselho a relação dos alunos dos Cursos de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Farmácia, "solicitando parecer para os alunos dos cursos ministrados durante o processo de tramitação para aprovação dos novos planos de cursos."
Além do documento referido acima, consta no processo o Ofício nº 008/2002, de 15 de abril de 2002, da Escola Politec de Olinda contendo a relação nominal dos concluintes dos cursos citados.

II - ANÁLISE E VOTO:

O processo ora em análise deu entrada neste Conselho em 09 de agosto de 2002, sendo distribuído a este relator em 12/08/2002.
Confirmamos a informação constante no Ofício nº 008/2002 da Escola Politec de Olinda de que seu funcionamento foi autorizado pela Portaria SE nº 5674 de 04/06/1999 com Cursos de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Farmácia.
O Processo nº 05/2001, que deu origem ao Parecer CEE/PE nº 69/2001-CEB tramitou neste Conselho no período de 02 de janeiro a 1º de outubro de 2001. O referido parecer autorizou o funcionamento dos Cursos de Análises Clínicas e de Farmácia, "a serem ministrados pela Escola Politec de Olinda, situada na Avenida Sigismundo Gonçalves, 184 - Varadouro - Olinda." Tendo em vista que os Cursos de Técnico em Patologia Clínica e de Técnico em Farmácia tiveram início com a autorização de funcionamento da escola (Portaria SE nº 5674/99) e que o Parecer CNE/CEB nº 33/2000 prorrogou o prazo final previsto pelo Artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 até o final de 2001 como período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, reconhecemos consistente o pleito da Escola Politec de Olinda. Destarte, os alunos concluintes dos Cursos de Técnico em Patologia Clínica e de Técnico em Farmácia no ano de 2001 fazem jus aos correspondentes diplomas. Os alunos contemplados com o presente parecer são aqueles cujos nomes constam no Ofício nº 008/2002 da Escola Politec de Olinda inserido neste processo.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência à SE/PE e à interessada.


III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2002.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
ARMANDO REIS VASCONCELOS - Relator
MARIA IÊDA NOGUEIRA
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALVANTI DE QUEIROZ

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 30 de setembro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta