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INTERESSADO: FORUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS
DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: PACTO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
PARA A OFERTA DE CURSOS A DISTÂNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO
PARECER CEE/PE Nº 78/2002 - Comissão
Especial APROVADO PELO PLENÁRIO EM 30/9/2002.
1. INTRODUÇÃO
A Presidência do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco - CEE/PE, através da Portaria nº 7, de
26/8/2002, instituiu Comissão Bicameral, integrada pelos
Conselheiros Antônio Carlos Maranhão de Aguiar, Armando
Reis Vasconcelos, Arthur Ribeiro de Senna Filho e Lúcia Carvalho
Pinto de Melo, com a finalidade de elaborar Parecer sobre a proposta
de Pacto dos Conselhos Estaduais de Educação para
Oferta de Cursos a distância, cujo texto se apresenta e se
comenta no item 4, bem como de promover debates sobre a modalidade
de Educação a distância.
2. A PAUTA LEGAL DA ACREDITAÇÃO DA EDUCAÇÃO
A DISTÂNCIA
A modalidade de Educação a distância encontra
respaldo na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - LDB, proibida a sua
utilização para a oferta do ensino fundamental , exceto
através da Educação de Jovens e Adultos , sendo
utilizada também para a capacitação de professores
.
De modo geral, a Educação a distância está
regulada pelo art. 80 da LDB, assim:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1º. A educação a distância, organizada
com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos
para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle
e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4º. A educação a distância gozará
de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canais comerciais.
De logo, para que não reste dúvida
sobre o que se disse, acima, a respeito da proibição
de oferta de ensino fundamental regular através da modalidade
a distância, a regra do § 4º do art. 32 funciona
como exceção necessária e eficaz ao art. 80,
caput.
O art. 80 da LDB, aí incluída a acreditação
de programas de Educação a distância, foi regulamentado
pelo Decreto nº 2.494, de 10/2/1998, destacando-se:
Art. 8º. Nos níveis fundamental para
jovens e adultos, médio e educação profissional,
os sistemas de ensino poderão credenciar instituições
exclusivamente para a realização de exames finais,
atendidas as normas gerais da educação nacional.
...
Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro
de Estado da Educação e do desporto, em conformidade
ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento
de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, das instituições vinculadas
ao sistema federal de ensino e das instituições de
educação profissional em nível tecnológico
e de ensino superior dos demais sistemas.
Art. 12. Fica delegada competência às
autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata
o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos
de credenciamento de instituições localizadas no âmbito
de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos
a distância dirigidos à educação de jovens
e adultos, ensino médio e educação profissional
de nível técnico.
Para a União Federal, a delegação
de competência é prevista pelo Decreto-Lei nº
200, de 25/2/1967, assim:
Art. 11. A delegação de competência
será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade
às decisões, situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
Art. 12. É facultado ao Presidente da República, aos
Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração
Federal delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação
indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto da delegação.
Isto posto, a análise da acreditação
- credenciamento de instituições e autorização
de programas - suscita o esclarecimento dos seguintes aspectos:
2.1. credenciamento;
2.2. autorização;
2.3. organização político-administrativa do
Estado brasileiro: forma federal de Estado e possibilidades de delegação
de competência respeitante às autonomias das entidades
federadas;
2.4. conceito de competência.
2.1. CREDENCIAMENTO
No sentido legal referido pelo art. 80 da LDB,
credenciar significa verificar, avaliar, constatar e permitir o
funcionamento de instituição de ensino, frente à
sua organização administrativa e às condições
de pretérita ou futura autorização de funcionamento
de cursos e programas.
Se, no Brasil, tradicionalmente, o Estado secundarizou a avaliação
das instituições de ensino - em todos os níveis
-, com a nova LDB, credenciar é prerrogativa e processo que
vêm tomados pela idéia de CERTIFICAÇÃO
DE QUALIDADE INSTITUCIONAL PELO PODER PÚBLICO. Daí,
tem-se idéia da importância do credenciamento para
uma sociedade carente de Educação e de informação
sobre a sua oferta.
2.2. AUTORIZAÇÃO
A autorização é modalidade
de delegação de serviço público - ao
lado da concessão e da permissão -. A autorização,
em termos educacionais, a teor do art. 209 da Constituição
Federal , refere-se a curso ou programa espelhado em projeto específico,
que funcionará a título precário, até
a eventual ulterior fase de reconhecimento ou não, nos termos
da LDB:
Art. 80. ...
§ 3º. As normas para produção, controle
e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
Por oportuno, enfatize-se que, de acordo com o
§ 3º, as normas para produção, controle
e avaliação de programas de Educação
a distância e sua autorização cabem aos respectivos
sistemas de ensino. Daí, verifica-se:
2.2.1. a LDB reservou o credenciamento de instituições
ofertantes de Educação a distância à
União Federal (art. 80, § 1º); e
2.2.2. a autorização aos respectivos sistemas de ensino
(art. 80, § 3º).
2.3. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
DO ESTADO BRASILEIRO: FORMA FEDERAL DE ESTADO E POSSIBILIDADES DE
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RESPEITANTE ÀS
AUTONOMIAS DAS ENTIDADES FEDERADAS
A adoção da forma federal concebida
para os Estados Unidos da América do Norte, sem a discussão
de sua pertinência e adequação, associada à
falta de autonomia política das partes e à histórica
fragilidade das instituições, vem provocando, no Brasil,
enorme confusão entre o "federal e o nacional",
aliás, idéias sem simetria.
Federal é a forma de organização político-administrativa
do Estado brasileiro, para o atingimento das finalidades de Estado,
coexistindo poder central e poderes descentralizados, cada qual
com seu próprio ordenamento jurídico, autoconstituindo-se,
auto-administrando-se autonomamente - o pleonasmo é enfático
-. Eis o primeiro princípio de explicação do
Estado federal: a autonomia de suas partes.
A esse princípio, soma-se o da participação
dos poderes descentralizados ou autônomos, nas decisões
do poder central, submetendo-se a essas decisões, já
que delas participaram.
Enfatize-se, não há submissão de uma a outra
entidade federada, mas apenas vinculação às
decisões comuns, abstendo-se os Estados-membros, por conseqüência,
da invocação da soberania, que se preserva à
União Federal.
A lógica é a da inexistência de hierarquia entre
as partes do Estado federal, já que atuam por competências
próprias, no máximo concorrentes, e jamais sobrepostas.
É aparente a hierarquia entre as partes do Estado federal,
o que só se explica na perspectiva política.
Para além de forma, federal é, portanto, um dos âmbitos
da organização político-administrativa, paralelo
ao âmbito estadual, do qual decorre, como descentralização
administrativa, o âmbito municipal.
Para exemplificar, dentro de nossa temática educacional,
observamos inexistir, no Brasil, uma Educação Nacional,
mas, diferentemente, a Educação organizada acompanhando
a descentralização político-administrativa
do Estado, com quatro possibilidades de sistema de ensino: Federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal.
Acompanhar a descentralização político-administrativa
do Estado brasileiro foi a opção do legislador para
a organização da Educação brasileira.
Ainda descentralizadamente, poderia ter optado por outra divisão,
a exemplo de regiões geográficas ou administrativas.
Em nossa temática, ainda, observamos a discrepância
contida em Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
afirmada NACIONAL, mas que a consagra organizada em 5.474 sistemas
autônomos, sendo 1 federal, 26 estaduais, 1 distrital e 5.446
municipais.
A conclusão parcial é de que o nacional é o
todo sem dever respeito à autonomia das partes político-administrativas.
2.4. CONCEITO DE COMPETÊNCIA
Competência, na organização político-administrativa
do Estado brasileiro, é faculdade legal de entidade - União
Federal, Estados-membros, Distrito Federal e municípios -,
de seus Poderes - Executivo, Legislativo e, quando o caso, Judiciário
-, dos órgãos dessas entidades e Poderes e, ainda,
de agentes do Estado, para a tomada de decisões e prática
de atos.
No Brasil, o princípio geral de repartição
de competências entre as entidades federadas é o da
predominância dos interesses, conforme sejam nacionais - para
a União Federal -, regionais - para os Estados-membros e
Distrito Federal - e locais - para os municípios -.
A fixação do regime de competências é
a grande chave de entendimento do Estado federal - com poderes e
ordenamentos jurídicos descentralizados -, impedindo o conflito
de competências e fazendo com que cada entidade federada atue
por competência própria, ainda que concorrente.
3. ANÁLISE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DE QUE TRATAM OS ARTS. 8º E 12 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.494,
DE 10/2/1998
A Educação a distância extrapola fronteiras
administrativas, políticas e geográficas, tomando
importância para além dos sistemas de ensino. Factualmente,
o credenciamento e o controle de suas credenciadas só poderiam
caber à União Federal, como questão nacional
e de competência exclusiva; e, por isso, indelegável
para sistemas de ensino.
O uso da expressão União pelo § 1º do art.
80 da LDB evidencia o caráter nacional do credenciamento
de instituições ofertantes de Educação
a distância, até porque a lógica é de
validade nacional também de seus diplomas e certificados.
A delegação da competência de credenciamento
pelos arts. 8º e 12 do Decreto nº 2.494, de 10/2/1998,
encerra conflito entre normas de diferentes hierarquias.
Efetivamente, a LDB não dá guarida à medida,
não oferece fundamento de validade ao Decreto, justo porque
ele dá providência diferente daquilo que a LDB prescreve,
sem que seja o ato legislativo hábil para a mudança,
muito embora continue com eficácia, o que significa não
se poder deixar de aplicá-lo. Não sob esse argumento.
Para esse argumento, a solução de conflito legal dá-se
pelo controle do Poder Judiciário ou, já que passado
pelo inerente controle do Poder Executivo, por revisão deste.
Por outro lado, delegação de competência é
delegação de poder, de representação,
unilateralmente possível, dentro de uma mesma esfera administrativa,
sob a invocação de poder hierárquico, tal como
ocorre com a hipótese do art. 11 do Decreto nº 2.494,
de 10/2/1998, com fundamento nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25/2/1967, que organiza a Administração Pública
Federal.
Diferentemente, desde que haja o envolvimento de pessoas jurídicas
de direito público interno de diferentes esferas administrativas,
a delegação de poderes de representação
para o exercício de competência depende de celebração
de acordo, de pacto, de convênio, de contrato, em última
instância, para a fixação das condições
e da concordância da parte delegada.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DO PACTO DOS
CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS
A DISTÂNCIA
O reconhecimento da extraterritorialidade da Educação
a distância é a grande motivação do PACTO
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PARA A OFERTA
DE CURSOS A DISTÂNCIA.
Ocorre que o PACTO leva em consideração um dos aspectos
da acreditação de cursos e programas, qual seja, o
credenciamento, fazendo-o simultâneo com a autorização
pelos respectivos sistemas de ensino (art. 80, § 3º).
Com essas ressalvas, passamos a fazer a análise
de cada uma de suas cláusulas.
Cláusula Primeira
No caso de instituição credenciada e autorizada pelo
Conselho Estadual de Educação do território
onde se localiza a sua sede, pretender atuar em outro Estado, matriculando
alunos para estudos realizados individualmente, seja por módulos
de auto-aprendizagem, seja por meios eletrônicos, os alunos
recebem certificados expedidos pela instituição, sem
interferência dos sistemas de ensino de destino.
COMENTÁRIO
A Cláusula Primeira faz previsão absolutamente inócua,
pois não poderia ser diferente.
É equivocada por não considerar, na organização
da Educação brasileira, a existência dos sistemas
de ensino - Federal, municipal e do Distrito Federal -, que têm
interesse na mesma problemática.
Sistema é expressão difusa, multifacetada e juridicamente
irresponsável, que não pode ser tomado como sujeito
de direito para pactuar.
Os Conselhos Estaduais de Educação só se pronunciam
por si próprios, jamais pelo Sistema, com toda a sua composição.
De modo geral, no Estado de Pernambuco, as instituições
e os cursos têm sido credenciados e autorizados, respectivamente,
por ato da Secretaria de Educação, ouvido o Conselho
Estadual.
Cláusula Segunda
No caso de instituição credenciada e autorizada pelo
Conselho Estadual de Educação do território
onde se localiza sua sede, decidir abrir unidade física de
apoio em outro Estado, para divulgação, recebimento
de matrículas, acompanhamento por tutoria local e outras
ações exigidas para o desenvolvimento de sua proposta
pedagógica, o sistema de ensino do Estado de destino deverá
ser comunicado pela instituição da proposta pedagógica,
dos atos de credenciamento e autorização, e da localização
da sede em seu território. Nesse caso, o Sistema exercerá
fiscalização sobre as atividades, podendo intervir
quando houver infração da legislação.
COMENTÁRIO
A Cláusula Segunda retira, ineficazmente, do sistema de origem
- difuso, multifacetado e irresponsável - a competência
de análise do mérito da proposta de Educação
a distância, ou seja, a autorização a que está
obrigado pelo § 3º do art. 80 da LDB, embora o obrigue
a controlar, e intervir. São aspectos contraditórios,
na medida em que o sistema de destino não foi a administração
delegante do serviço público educacional, e o Pacto
não é hábil para o estabelecimento dessas iniciativas.
Não se pode pensar a Secretaria de Educação
do Estado de Pernambuco fiscalizando ou intervindo em instituição
de ensino credenciada por outro sistema de ensino - federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal-, no mais das vezes por suas secretarias
de Educação, tão-somente porque o Conselho
de Educação Estadual de Pernambuco, que integra o
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, mas não o representa,
pactuou com os demais Conselhos.
Cláusula Terceira
No caso de instituição credenciada e autorizada pelo
Conselho Estadual de Educação do território
onde se localiza sua sede, decidir conveniar com escola regular
do Sistema de destino para fins de execução comum
da proposta pedagógica, o referido convênio deverá
ser encaminhado para ciência do Conselho Estadual de Educação
de destino, a fim de que este possa exercer, na forma da lei, a
devida fiscalização sobre as atividades desenvolvidas
por força do convênio estabelecido.
COMENTÁRIO
Aqui, menos ainda se pode pensar sobre essa hipótese, pois
não se trata apenas de instituição de outro
sistema de ensino e por este credenciada e autorizada, trata-se
de instituição do próprio sistema - difuso,
multifacetado, irresponsável - que se eximirá da autorização
a que está obrigado pelo § 3º do art. 80 da LDB,
e que apenas tomará conhecimento do convênio.
Cláusula Quarta
Em qualquer das situações previstas nas cláusulas
anteriores, o Conselho Estadual de Educação de origem
encaminhará cópia dos atos autorizativos aos demais
Conselhos, cabendo a eles dar ciência aos órgãos
executivos do respectivo Sistema.
COMENTÁRIO
Ao final, reconhece-se o limite dos Conselhos Estaduais de Educação,
quanto à execução, cabendo-lhes, então,
comunicar às Secretarias de Educação, para
que cumpram aquilo a que não se obrigaram.
Cláusula Quinta
A relação das instituições credenciadas
e dos cursos autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação
deverá ser inserida no Cadastro Nacional de Cursos de Educação
a distância - Educação Básica e Educação
Profissional em Nível Técnico, implantado pela Secretaria
de Educação a distância do Ministério
da Educação.
COMENTÁRIO
O site do Ministério da Educação não
faz qualquer referência ao Cadastro Nacional de Cursos de
Educação a distância - Educação
Básica e Educação Profissional em Nível
Técnico. Se a pretensão é de criar dito Cadastro
através do PACTO, a iniciativa é absolutamente inócua.
5. A PERTINÊNCIA DE UMA AÇÃO
CONJUNTA DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
Todos os termos, até aqui pautados, não
permitem seja mesclada a necessidade de uma ação conjunta
dos conselhos de Educação - Nacional, estaduais, municipais
e do Distrito Federal - e de outras instituições às
quais o tema também pertença, seja para o preferencial
credenciamento de instituições para a oferta de Educação
a distância pela União Federal, seja para o estabelecimento
de mecanismos de controle de qualidade pelos sistemas.
6. VOTO
Face ao exposto, considerando:
6.1. que é competência da União,
por interesse NACIONAL, ou seja, de toda a sociedade brasileira,
o credenciamento de instituições ofertantes de Educação
a distância, nos termos da LDB (art. 80, § 1º);
6.2. que a competência é nacional em consonância
com a lógica da validade nacional dos diplomas e certificados
expedidos por instituições de ensino brasileiras;
6.3. que o interesse NACIONAL impede a realização
da competência por parte do Estado e da sociedade, tornando
dita competência indelegável;
6.4. que, ainda que não fosse assim, a delegação
da competência de credenciamento de instituições
ofertantes de Educação a distância não
poderia ser realizada, unilateralmente, através de ato legislativo,
por respeito à autonomia das entidades federadas, mas única
e bilateralmente através de pacto em que elas expressassem
suas condições e concordâncias;
6.5. que o PACTO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, entre
outros equívocos:
6.5.1. reconhece a delegação da competência
de credenciamento da União Federal para sistemas de ensino,
através do Decreto nº 2.494, de 10/2/1998,
6.5.2. faz o credenciamento e a autorização concomitantes,
quando são sucessivas e pautadas por critérios diversos,
6.5.3. desconhece ser indelegável a competência do
Poder Público do Estado de Pernambuco de autorização
de funcionamento de cursos e programas oferecidos por instituições
integrantes do seu Sistema de Ensino (art. 80, § 3º, da
LDB),
6.5.4. estende-se para a delegação dessa competência
autorizativa,
6.5.5. desconhece o interesse dos sistemas Federal, municipais e
do Distrito Federal;
6.6. que o Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco, a despeito de integrar o Sistema Estadual de Ensino,
não o representa juridicamente, menos ainda para a delegação
de sua competência de autorização, como dito
acima (6.5.3);
o voto é no sentido de:
- reconhecer a importância da iniciativa de elaboração
do PACTO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PARA
A OFERTA DE CURSOS A DISTÂNCIA pelo Fórum Nacional
dos Conselhos Estaduais de Educação;
- reconhecer a necessidade de uma ação conjunta encaminhada
por este Fórum, seja para o preferencial credenciamento de
instituições para a oferta de Educação
a distância pela União Federal, seja para a discussão
do estabelecimento de mecanismos de controle de qualidade pelos
sistemas;
- declarar, diante da imperiosa necessidade de regulação
do fato, o acatamento da delegação da competência
de credenciamento expressa pelo art. 12 do Decreto Federal nº
2.494, de 10/2/1998, como declaração da União
Federal de que não agirá contra a prorrogação
da competência dos sistemas, até porque eficaz do dito
Decreto;
- continuar o Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco a cumprir
a sua competência autorizativa.
É o voto.
7. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Especial acompanha o Voto do
Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2002.
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO - Presidente e Relator
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
8. DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 30
de setembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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