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INTERESSADA: ANNA KAROLINA BOXRUCKER
ASSUNTO : AVALIAÇÃO DE ENSINO MÉDIO REALIZADO
NO EXTERIOR.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
PROCESSO N.º 238/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 23/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 77/2002-CEB
I – RELATÓRIO:
Em ofício datado datado de 15 março
de 2002, a responsável pelo setor de diplomas da Faculdade
de Ciências Humanas de Olinda requer a este Conselho a convalidação
de estudos de Ensino Médio realizados no exterior pela aluna
estrangeira ANNA KAROLINA BOXRUCKER, cujos documentos foram protocolados
no CEE/PE sob o n.º 238/01, em 19 de dezembro de 2001.
Salienta a peticionária ser urgente tal convalidação,
uma vez que a interessada já retornou definitivamente à
Áustria, seu país de origem.
Estão inclusos neste processo os seguintes documentos:
a) Cédula de identidade de estrangeiro,
expedida pelo Departamento de Polícia Federal (cópia
xerográfica).
b) Traduções dos documentos enviados pelas instituições
educacionais do país de origem da interessada, devidamente
oficializados por tradutora pública juramentada.
c) Correspondência da interessada dirigida à vice-diretora
da FACHO em que se apresenta sinteticamente o histórico de
todo seu percurso escolar.
d) Declaração da Direção da FACHO sobre
o acesso da interessada ao Curso de Psicologia da instituição
através de Exame Vestibular.
Ressalte-se o fato de que o presente processo passou
de março até agosto no aguardo do atendimento das
exigências adequadamente feitas pela sua relatora original,
a então Conselheira Maria Beatriz Pereira Leite.
II – ANÁLISE E VOTO:
Ao se deter nos documentos apresentados pela interessada,
este relator observou a regularidade de sua formação
escolar, o que se comprova pelos seguintes dados:
Recebeu ela, no período de 1965 a 1974, toda a formação
escolar geral obrigatória dentro do sistema educacional austríaco,
que vai “além das metas do primeiro grau e do ginásio”,
ou seja, do que corresponderia ao nosso antigo 1º grau (menor
e maior). Concluiu adiante, nos anos de 1976/1977, a Escola Profissionalizante
II, para o ensino profissionalizante de Comerciante de Varejo, vivenciando
disciplinas como língua alemã, cálculo e administração
comercial, contabilidade, mercadologia e vendas, geografia econômica
e mecanografia.
Um detalhe importante: a aluna teve no período de “formação
escolar geral” disciplinas como Matemática, Inglês,
História e Sociologia, Ciências Naturais, Física
e Química, Artes Plásticas, Geografia e Economia,
dentre outras.
Isso revela uma vida escolar bem consolidada e abrangente. Registra-se
ainda o conceito de "muito bom" para sua conduta e aplicação.
No tocante à formação superior no próprio
país de origem, a interessada, após três anos
– de 1986 a 1989, obteve o grau de licenciatura plena em Educação
Religiosa pela Academia de Ensino de Pedagogia Religiosa de Linz
– Aústria.
Um outro dado relevante: seu acesso ao curso de Psicologia da FACHO
se deu mediante Vestibular, em que foi aprovada e a partir do qual
realizou estudos no mencionado curso, concluindo-o no ano de 2001,
sendo a aluna laureada de turma.
O senão maior ocorrido pela instituição peticionária,
no entender desta relatoria, foi o de só providenciar a regularização
da vida escolar da interessada, em termos de Educação
Básica, depois da conclusão do Curso de Psicologia.
Entendemos, todavia, que a aluna não pode ser prejudicada
por conta de tal procedimento da instituição solicitante,
uma vez que sua vida escolar marcou-se pela aplicação
e regularidade.
Assim, somos de parecer favorável à convalidação
de estudos realizados no exterior por ANNA KAROLINA BOXRUCKER, em
termos de Educação Básica, sobretudo em relação
ao Ensino Médio.
Este parecer deve constar nos assentamentos escolares da interessada
bem como, dele dê-se ciência à instituição
solicitante.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de
2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente e Relator
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 23
de setembro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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