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| INTERESSADO: COLÉGIO MONTEIRO LOBATO ASSUNTO: RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS RELATOR: CONSELHEIRO ARMANDO REIS VASCONCELOS PROCESSO Nº 104/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 76/2003-CEB I. RELATÓRIO: Mediante Ofício s/n datado de 22 de janeiro de 2003, o Diretor do Colégio Monteiro Lobato dirige-se a este Conselho solicitando renovação da autorização para oferta do Curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Ensino Médio. Consta no referido ofício não ter sido anexado o resultado da avaliação da SE/PE, "em vista do não-recebimento do mesmo até a presente data". Integram o processo:
II. ANÁLISE: Em resposta à solicitação do Colégio Monteiro Lobato, a Presidenta do CEE/PE posicionou-se no Ofício nº 15/2003, de 10 de março de 2003, informando ter requerido ao Secretário de Educação do Estado "Relatório de Avaliação do curso de Educação de Jovens e Adultos oferecido pelo Colégio Monteiro Lobato e autorizado pelo Parecer CEE/PE nº 14/2000". É explicitado que "após o recebimento do Relatório, o CEE/PE se pronunciará sobre a oferta do Curso de Educação de Jovens e Adultos pela Instituição dirigida por Vossa Senhoria." É a seguinte a síntese da avaliação procedida pela Gerência de Normatização da SEDUC em 04 de abril de 2003, constante no documento remetido ao CEE/PE:
As informações anteriormente listadas evidenciam grau acentuado de precariedade do curso de EJA ministrado pelo Colégio Monteiro Lobato. A inexistência de dados quantitativos impede uma avaliação propriamente dita do curso. Ao longo dos dois anos em que o mesmo está funcionando, perguntamo-nos preliminarmente: quantos alunos foram matriculados? Existe evasão de alunos? Como se caracteriza seu rendimento escolar? Quais as principais dificuldades evidenciadas? Quais os índices de aprovação e reprovação? Quantos alunos concluíram ou estão concluindo o Ensino Fundamental e o Ensino Médio? Desses quantos foram classificados para cursar apenas a última etapa do ensino fundamental ou do ensino médio? Constitui-se lacuna grave a inexistência de registro de notas em fichas individuais e do registro em atas a serem encaminhados à GERE. Como está organizada a Secretaria do curso de EJA na escola? Quais os mecanismos adotados para controle da vida escolar dos alunos? Diante dessas lacunas, consideramos insuficientes os "dados" oferecidos para um posicionamento favorável deste Conselho quanto à continuidade do Curso de Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio para o qual o Colégio Monteiro Lobato foi autorizado mediante o Parecer CEE/PE nº 14/2000. Registramos, em tempo, que o fato de não estar sendo utilizado, por parte do órgão competente da SEDUC, um formulário padrão de avaliação para cursos de EJA dificulta enormemente o trabalho da comissão de avaliação e a subseqüente apreciação pelo CEE/PE. Instamos a SEDUC envidar esforços com vista à operacionalização do que preceitua o parágrafo primeiro do art. 6º da Res. CEE/PE nº 02/99 quanto à supervisão, ao acompanhamento, à inspeção e a avaliação dos cursos de Educação de Jovens e Adultos integrantes do sistema estadual.
Diante do exposto e analisado posicionamo-nos pela não-renovação da autorização do Curso de Educação de Jovens e Adultos concedida por este Conselho ao Colégio Monteiro Lobato, nos termos do Parecer nº 14/2000, não podendo a instituição realizar matrícula de novos alunos. Que os alunos matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio concluam seu curso conforme os planos aprovados pelo CEE/PE no Parecer correspondente supracitado. Que a Gerência de Normatização da SEDUC proceda à supervisão e ao acompanhamento necessários para que as lacunas e desvios detectados sejam senados, salvaguardando-se, assim, a existência de condições suficientes para o alcance dos objetivos da Educação de Jovens e Adultos. Esse é o voto. Dê-se ciência à SEDUC e ao interessado.
IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2003. ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente ARMANDO REIS VASCONCELOS – Relator ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA LUCILO ÁVILA PESSOA MARIA EDENISE GALINDO GOMES MARIA IÊDA NOGUEIRA
V. DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.
LÚCILO ÁVILA PESSOA Presidente em exercício |