::Pareceres:

INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI / DEPARTAMENTO
REGIONAL DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO - NOVA PROPOSTA.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nos 230 e 249/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 23/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 75/2002-CEB


I - RELATÓRIO:
O Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Pernambuco, criado pela Lei Federal nº 9043 de 25 de julho de 1946, foi autorizado pelo Parecer CEE/PE nº 341/93 a implantar o ensino supletivo de 1º Grau com avaliação no processo, organizado em quatro etapas de escolaridade.
Posteriormente, o Parecer CEE/PE nº 374/96 autorizou:
· o ensino supletivo de 2º Grau, em três módulos, com avaliação no processo;
· a implantação do Telecurso 2000 / Sistema FIESP como preparação aos exames supletivos realizados pelo CEESU/PE.
Através do Ofício nº 213/2001 COP/GAB, de 26/12/2001, o SESI/Departamento Regional de Pernambuco, reconhecendo "a consolidação de experiências em Educação de Jovens" e a necessidade de adequar à legislação vigente o Regimento escolar e a Proposta Curricular, solicita deste Conselho análise e parecer para implantação da nova proposta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
A documentação encaminhada e protocolada com o nº 249/2001 é constituída de:
1. Ofício nº 019/2002 da DEE Metropolitana Sul enviando o processo do SESI/PE
2. Ofício nº 162/2002 COP/GAB dirigido a DEE Metro Sul pela Coordenadora Operacional do SESI/PE
3. Ofício nº 151/2002 COP/GAB do Departamento Regional de Pernambuco/SESI atendendo exigências colocadas, inicialmente, pela relatora.
4. Relatórios de visita de verificação prévia, com parecer favorável sobre as instalações físicas e condições de funcionamento, emitidos pelas Diretorias Executivas de Educação onde estão localizados os Centros que desenvolverão os cursos de Educação de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, conforme a proposta pedagógica apresentada:
· DEE Recife Norte
- Centro de Atividades Presidente Dutra
· DEE Recife Sul
- Centro de Ensino Supletivo Virgínio Correia de Oliveira
· DEE Metro Norte
- Bombril S/A - Abreu e Lima
- CAT Aprígio Velloso da Silveira - Paulista
- Indústria e Comércio de Colchões Ltda - Peixinhos - Olinda
- Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A - Paulista
- Musashi do Brasil Ltda - Cruz de Rebouças - Igarassu
· DEE Metro Sul
- CAT Agamenon Magalhães - Moreno
- CAT Antonio Carlos Azevedo de Menezes - Camaragibe
- CAT Antonio Dourado Neto - Cabo de Santo Agostinho
- CAT Dr. Diniz Passos - Jaboatão dos Guararapes
· DRE Sertão do Agreste Centro Norte
- CAT de Caruaru
· DRE Sertão do Moxotó-Ipanema
- CAT Comendador José Didier - Pesqueira
· DRE Sertão do Médio São Francisco
- CAT de Petrolina
· DRE Sertão do Araripe
- CAT Luiz Gonzaga Duarte - Araripina
5. Proposta Pedagógica de Educação do SESI/PE
6. Documento do pessoal docente
7. Regimento Escolar do SESI
8. Cópias das Portarias SE nº 9665/99 e 9666/99 que aprovam o Regimento escolar e as Emendas regimentais das escolas mantidas pelo SESI/PE

II - ANÁLISE:
A proposta pedagógica de Educação do SESI mais do que um documento retrata um processo de construção que se inova permanentemente voltada para educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
A análise com base nos ordenamentos legais vigentes se limita à educação de Jovens e Adultos, objeto do pleito.
Os incisos VI e VII do art. 4º da Lei nº 9.394/96 revelam a concepção de educação de Jovens e Adultos como direito e não apenas como reposição do tempo perdido, como definia a função de suplência.
Na proposta pedagógica do curso, a organização curricular em módulos é fundamentada na construção de competências e habilidades, apresenta a carga horária total de 3300 horas para o ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio. Está assim estruturada, atendendo à Resolução CEE/PE nº 02/99:
· ensino fundamental - I segmento com três módulos de 660 horas cada um; II segmento também com três módulos de 440 horas cada.
· ensino médio - organizado em três módulos de 400 horas
Critérios de acesso - a proposta registra, como estabelece a Lei nº 9.394/96, a idade de 15 anos para a conclusão do ensino fundamental e a de 18 anos para a conclusão do ensino médio. Entretanto, é importante que se atente para o parágrafo único do art. 7º da Resolução CNE/CEB nº 01/2000, onde é vedada a matrícula de crianças e adolescentes da faixa etária correspondente à escolaridade universal obrigatória, isto é, de 07 a 14 anos.
A avaliação do processo da aprendizagem será contínua, cumulativa e sistemática e terá aprovação plena o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis). O insucesso do aluno em uma disciplina no módulo lhe possibilitará a progressão parcial.
Confere a proposta pedagógica do curso um programa de capacitação dos docentes vivenciada em forma de palestras com temas educativos, oficinas pedagógicas, comunicação de experiências e da utilização dos recursos audiovisuais.


III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável à implantação da nova proposta pedagógica de Educação de Jovens e Adultos nas unidades de ensino mantidas pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Pernambuco.
Este o voto. Dê-se ciência ao interessado.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 23 de setembro de 2002.

ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício