INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
- SESI / DEPARTAMENTO
REGIONAL DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, COM AVALIAÇÃO
NO PROCESSO - NOVA PROPOSTA.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nos 230 e 249/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 23/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 75/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O Serviço Social da Indústria - Departamento Regional
de Pernambuco, criado pela Lei Federal nº 9043 de 25 de julho
de 1946, foi autorizado pelo Parecer CEE/PE nº 341/93 a implantar
o ensino supletivo de 1º Grau com avaliação
no processo, organizado em quatro etapas de escolaridade.
Posteriormente, o Parecer CEE/PE nº 374/96 autorizou:
· o ensino supletivo de 2º Grau, em três módulos,
com avaliação no processo;
· a implantação do Telecurso 2000 / Sistema
FIESP como preparação aos exames supletivos realizados
pelo CEESU/PE.
Através do Ofício nº 213/2001 COP/GAB, de 26/12/2001,
o SESI/Departamento Regional de Pernambuco, reconhecendo "a
consolidação de experiências em Educação
de Jovens" e a necessidade de adequar à legislação
vigente o Regimento escolar e a Proposta Curricular, solicita
deste Conselho análise e parecer para implantação
da nova proposta de Educação de Jovens e Adultos,
nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
A documentação encaminhada e protocolada com o nº
249/2001 é constituída de:
1. Ofício nº 019/2002 da DEE Metropolitana Sul enviando
o processo do SESI/PE
2. Ofício nº 162/2002 COP/GAB dirigido a DEE Metro
Sul pela Coordenadora Operacional do SESI/PE
3. Ofício nº 151/2002 COP/GAB do Departamento Regional
de Pernambuco/SESI atendendo exigências colocadas, inicialmente,
pela relatora.
4. Relatórios de visita de verificação prévia,
com parecer favorável sobre as instalações
físicas e condições de funcionamento, emitidos
pelas Diretorias Executivas de Educação onde estão
localizados os Centros que desenvolverão os cursos de Educação
de Jovens e Adultos, com avaliação no processo,
conforme a proposta pedagógica apresentada:
· DEE Recife Norte
- Centro de Atividades Presidente Dutra
· DEE Recife Sul
- Centro de Ensino Supletivo Virgínio Correia de Oliveira
· DEE Metro Norte
- Bombril S/A - Abreu e Lima
- CAT Aprígio Velloso da Silveira - Paulista
- Indústria e Comércio de Colchões Ltda -
Peixinhos - Olinda
- Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A - Paulista
- Musashi do Brasil Ltda - Cruz de Rebouças - Igarassu
· DEE Metro Sul
- CAT Agamenon Magalhães - Moreno
- CAT Antonio Carlos Azevedo de Menezes - Camaragibe
- CAT Antonio Dourado Neto - Cabo de Santo Agostinho
- CAT Dr. Diniz Passos - Jaboatão dos Guararapes
· DRE Sertão do Agreste Centro Norte
- CAT de Caruaru
· DRE Sertão do Moxotó-Ipanema
- CAT Comendador José Didier - Pesqueira
· DRE Sertão do Médio São Francisco
- CAT de Petrolina
· DRE Sertão do Araripe
- CAT Luiz Gonzaga Duarte - Araripina
5. Proposta Pedagógica de Educação do SESI/PE
6. Documento do pessoal docente
7. Regimento Escolar do SESI
8. Cópias das Portarias SE nº 9665/99 e 9666/99 que
aprovam o Regimento escolar e as Emendas regimentais das escolas
mantidas pelo SESI/PE
II - ANÁLISE:
A proposta pedagógica de Educação do SESI
mais do que um documento retrata um processo de construção
que se inova permanentemente voltada para educação
básica: educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos.
A análise com base nos ordenamentos legais vigentes se
limita à educação de Jovens e Adultos, objeto
do pleito.
Os incisos VI e VII do art. 4º da Lei nº 9.394/96 revelam
a concepção de educação de Jovens
e Adultos como direito e não apenas como reposição
do tempo perdido, como definia a função de suplência.
Na proposta pedagógica do curso, a organização
curricular em módulos é fundamentada na construção
de competências e habilidades, apresenta a carga horária
total de 3300 horas para o ensino fundamental e 1200 horas para
o ensino médio. Está assim estruturada, atendendo
à Resolução CEE/PE nº 02/99:
· ensino fundamental - I segmento com três módulos
de 660 horas cada um; II segmento também com três
módulos de 440 horas cada.
· ensino médio - organizado em três módulos
de 400 horas
Critérios de acesso - a proposta registra, como estabelece
a Lei nº 9.394/96, a idade de 15 anos para a conclusão
do ensino fundamental e a de 18 anos para a conclusão do
ensino médio. Entretanto, é importante que se atente
para o parágrafo único do art. 7º da Resolução
CNE/CEB nº 01/2000, onde é vedada a matrícula
de crianças e adolescentes da faixa etária correspondente
à escolaridade universal obrigatória, isto é,
de 07 a 14 anos.
A avaliação do processo da aprendizagem será
contínua, cumulativa e sistemática e terá
aprovação plena o aluno que obtiver nota igual ou
superior a 6,0 (seis). O insucesso do aluno em uma disciplina
no módulo lhe possibilitará a progressão
parcial.
Confere a proposta pedagógica do curso um programa de capacitação
dos docentes vivenciada em forma de palestras com temas educativos,
oficinas pedagógicas, comunicação de experiências
e da utilização dos recursos audiovisuais.
III - VOTO:
Diante do exposto e analisado, somos de parecer favorável
à implantação da nova proposta pedagógica
de Educação de Jovens e Adultos nas unidades de
ensino mantidas pelo Serviço Social da Indústria
- Departamento Regional de Pernambuco.
Este o voto. Dê-se ciência ao interessado.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de
2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do
Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em
23 de setembro de 2002.
ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício