::Pareceres:

INTERESSADO: COLÉGIO SANT'ANA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL - ÁREA SAÚDE - HABILITAÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 223/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 09/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 74/2002-CEB


I - RELATÓRIO:

O pleito do Colégio Sant'Ana, situado na Praça Barão de Lucena, 31/64, no Município Bom Jardim - Pernambuco, para funcionar com o Curso Técnico de Enfermagem, foi encaminhado a este Conselho pela Diretoria Executiva de Normatização da Secretaria de Educação do Estado, através do Ofício nº 277 de 06 de dezembro de 2001, e protocolado com o nº 223/2001.
São documentos componentes do processo:

1. Ofício nº 218/2000 de 30/10/2000 do Colégio em foco, encaminhado equivocadamente ao Presidente da CEB do Conselho Nacional de Educação, solicitando a análise do documento concernente "ao curso Profissionalizante de Enfermagem em Nível Técnico, para possível aprovação do mesmo, possibilitando seu funcionamento nessa Unidade Escolar a partir de 2000."
2. Ofício nº 57/2001 de 30/05/2001 ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco sobre o pleito em questão.
3. Cópia da Portaria SE nº 5915, de 24 de novembro de 2000, aprovando o Regimento substitutivo proposto pelo Colégio Sant'Ana.
4. Relatório de visita de verificação prévia, emitido em 08 de março de 2001, pela inspeção da DRE do Vale do Capibaribe, onde o endereço da Instituição proponente, Rua das Beneditinas, 64 - Centro, difere do citado nos demais documentos, inclusive na Portaria SE, acima citada, e não existem referências às condições físicas e ambientais para o funcionamento do curso, entre os quais, os laboratórios.
5. Regimento substitutivo.
6. Projeto Político pedagógico da Instituição.
7. Relação do corpo docente, acompanhada de cópias de diplomas e certificados, além de autorizações para o exercício da docência, assinados pela Gerente da Divisão de Inspeção da DRE do Vale do Capibaribe.
8. Projeto de Capacitação do corpo docente de Enfermagem, em nível técnico, anexado ao processo em 14/03/2002, atendendo exigência expressa no Ofício nº 03/2002 CEE/PE-CEB.
9. Plano do Curso Técnico em Enfermagem, anexado posteriormente, em 16/04/2002 (folhas 67 a 73).
10. Ofício nº 213/029/2002, datado equivocadamente em 11/12/2001, do diretor da DRE do Vale do Capibaribe, em resposta ao Ofício nº 33/2002 CEE/PE-CEB de 18/03/2002. Destacamos o teor da resposta "informamos ... que atualmente encontra-se com 23 pessoas formando uma turma e que o funcionamento deu-se por conta e responsabilidade da escola, sem autorização desta DRE.
11. Ofício COREN-DIPRE-PE nº 34/2001 ao Diretor da DRE em foco, encaminhando o resultado das avaliações de visitas realizadas em escolas, incluindo a proponente.

II - ANÁLISE:

Destaco, por sua gravidade, o fato de instituições iniciarem a oferta do curso antes de o mesmo ser autorizado, ocasionando prejuízo e constrangimento aos alunos, no momento da certificação de seus estudos. É verdade que a pessoa prejudicada tem assegurado, constitucionalmente, o direito de regresso contra o responsável pelo dano. (C. F., Artigo 37, § 6º). Nesse sentido, cabe ao cidadão controlar a prestação do serviço público.
A Resolução CEE/PE nº 03/2001, no art. 12 estabelece "que o início das atividade escolares não será permitido antes da publicação da Portaria de credenciamento ... ficando sustada a tramitação do processo na eventualidade do funcionamento irregular."
O processo ora analisado foi protocolado antes da publicação do citado ordenamento.
Assumindo a direção do Colégio Sant'Ana, a atual diretora suspendeu a oferta do curso, ao tomar conhecimento de que o mesmo ainda não tinha sido autorizado. Tal decisão é relatada no Ofício nº 08/2002 de 02/07/2002, dirigido a este Conselho.
No dia 26/07/2002, foi solicitada pela relatora a presença da diretora ou coordenadora pedagógica do Colégio em pauta para discussão do Plano de Curso e necessárias revisões, em reunião, neste Conselho, ocorrida em 01/08/2002.
O novo Plano de Curso, anexo ao processo (págs. 84 à 107) e objeto desta análise contém todos os itens exigidos pela Resolução CEE/PE nº 02/2002, no art. 4º, dos quais destacamos:

? Requisitos de acesso - poderão ingressar no curso Técnico em Enfermagem alunos que tenham concluído ou estejam cursando o último ano do ensino médio.
? Organização curricular - o curso, com a duração de dois anos, compreende quatro módulos sem terminalidade, com a respectiva carga horária de 320h, 240h, 320h e 320h, perfazendo a carga horária total de 1200h no bloco teórico-prático, além de 600 horas de estágio supervisionado.

As competências, habilidades e bases tecnológicas de cada módulo apresentam coerência com o perfil profissional de conclusão do curso Técnico em Enfermagem.
O estágio supervisionado, descrito no item organização curricular, exige do aluno a freqüência 100% e ocorre ao final de cada módulo, numa relação teoria e prática, no processo de aprendizagem.

? Pessoal docente e técnico - é formado por graduados na área do curso, sem licenciatura, exceto a coordenadora pedagógica do curso, o que justifica a apresentação do Plano de capacitação dos docentes, exigência do parágrafo único do art. 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
? Certificados e Diplomas - ao término do curso, a Instituição emitirá Diploma de Técnico em Enfermagem, área de saúde da Educação Profissional.

III - VOTO:

Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização por este Conselho do Curso de Técnico em Enfermagem a ser ministrado pelo Colégio Sant'Ana, situado na Praça Barão de Lucena, 31/64, no Município de Bom Jardim/PE. A presente autorização terá prazo de dois anos, condicionando-se sua renovação a cada quatro anos, à avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o Artigo 10 da Resolução CEE/PE nº 02/2000.
Este o parecer. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.


IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ


V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 09 de setembro de 2002.


ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício