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INTERESSADO: COLÉGIO SANT'ANA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL - ÁREA SAÚDE - HABILITAÇÃO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA IÊDA NOGUEIRA
PROCESSO Nº 223/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 09/09/2002.
PARECER CEE/PE Nº 74/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
O pleito do Colégio Sant'Ana, situado na
Praça Barão de Lucena, 31/64, no Município
Bom Jardim - Pernambuco, para funcionar com o Curso Técnico
de Enfermagem, foi encaminhado a este Conselho pela Diretoria Executiva
de Normatização da Secretaria de Educação
do Estado, através do Ofício nº 277 de 06 de
dezembro de 2001, e protocolado com o nº 223/2001.
São documentos componentes do processo:
1. Ofício nº 218/2000 de 30/10/2000 do Colégio
em foco, encaminhado equivocadamente ao Presidente da CEB do Conselho
Nacional de Educação, solicitando a análise
do documento concernente "ao curso Profissionalizante de Enfermagem
em Nível Técnico, para possível aprovação
do mesmo, possibilitando seu funcionamento nessa Unidade Escolar
a partir de 2000."
2. Ofício nº 57/2001 de 30/05/2001 ao Secretário
de Educação do Estado de Pernambuco sobre o pleito
em questão.
3. Cópia da Portaria SE nº 5915, de 24 de novembro de
2000, aprovando o Regimento substitutivo proposto pelo Colégio
Sant'Ana.
4. Relatório de visita de verificação prévia,
emitido em 08 de março de 2001, pela inspeção
da DRE do Vale do Capibaribe, onde o endereço da Instituição
proponente, Rua das Beneditinas, 64 - Centro, difere do citado nos
demais documentos, inclusive na Portaria SE, acima citada, e não
existem referências às condições físicas
e ambientais para o funcionamento do curso, entre os quais, os laboratórios.
5. Regimento substitutivo.
6. Projeto Político pedagógico da Instituição.
7. Relação do corpo docente, acompanhada de cópias
de diplomas e certificados, além de autorizações
para o exercício da docência, assinados pela Gerente
da Divisão de Inspeção da DRE do Vale do Capibaribe.
8. Projeto de Capacitação do corpo docente de Enfermagem,
em nível técnico, anexado ao processo em 14/03/2002,
atendendo exigência expressa no Ofício nº 03/2002
CEE/PE-CEB.
9. Plano do Curso Técnico em Enfermagem, anexado posteriormente,
em 16/04/2002 (folhas 67 a 73).
10. Ofício nº 213/029/2002, datado equivocadamente em
11/12/2001, do diretor da DRE do Vale do Capibaribe, em resposta
ao Ofício nº 33/2002 CEE/PE-CEB de 18/03/2002. Destacamos
o teor da resposta "informamos ... que atualmente encontra-se
com 23 pessoas formando uma turma e que o funcionamento deu-se por
conta e responsabilidade da escola, sem autorização
desta DRE.
11. Ofício COREN-DIPRE-PE nº 34/2001 ao Diretor da DRE
em foco, encaminhando o resultado das avaliações de
visitas realizadas em escolas, incluindo a proponente.
II - ANÁLISE:
Destaco, por sua gravidade, o fato de instituições
iniciarem a oferta do curso antes de o mesmo ser autorizado, ocasionando
prejuízo e constrangimento aos alunos, no momento da certificação
de seus estudos. É verdade que a pessoa prejudicada tem assegurado,
constitucionalmente, o direito de regresso contra o responsável
pelo dano. (C. F., Artigo 37, § 6º). Nesse sentido, cabe
ao cidadão controlar a prestação do serviço
público.
A Resolução CEE/PE nº 03/2001, no art. 12 estabelece
"que o início das atividade escolares não será
permitido antes da publicação da Portaria de credenciamento
... ficando sustada a tramitação do processo na eventualidade
do funcionamento irregular."
O processo ora analisado foi protocolado antes da publicação
do citado ordenamento.
Assumindo a direção do Colégio Sant'Ana, a
atual diretora suspendeu a oferta do curso, ao tomar conhecimento
de que o mesmo ainda não tinha sido autorizado. Tal decisão
é relatada no Ofício nº 08/2002 de 02/07/2002,
dirigido a este Conselho.
No dia 26/07/2002, foi solicitada pela relatora a presença
da diretora ou coordenadora pedagógica do Colégio
em pauta para discussão do Plano de Curso e necessárias
revisões, em reunião, neste Conselho, ocorrida em
01/08/2002.
O novo Plano de Curso, anexo ao processo (págs. 84 à
107) e objeto desta análise contém todos os itens
exigidos pela Resolução CEE/PE nº 02/2002, no
art. 4º, dos quais destacamos:
? Requisitos de acesso - poderão ingressar
no curso Técnico em Enfermagem alunos que tenham concluído
ou estejam cursando o último ano do ensino médio.
? Organização curricular - o curso, com a duração
de dois anos, compreende quatro módulos sem terminalidade,
com a respectiva carga horária de 320h, 240h, 320h e 320h,
perfazendo a carga horária total de 1200h no bloco teórico-prático,
além de 600 horas de estágio supervisionado.
As competências, habilidades e bases tecnológicas
de cada módulo apresentam coerência com o perfil profissional
de conclusão do curso Técnico em Enfermagem.
O estágio supervisionado, descrito no item organização
curricular, exige do aluno a freqüência 100% e ocorre
ao final de cada módulo, numa relação teoria
e prática, no processo de aprendizagem.
? Pessoal docente e técnico - é formado
por graduados na área do curso, sem licenciatura, exceto
a coordenadora pedagógica do curso, o que justifica a apresentação
do Plano de capacitação dos docentes, exigência
do parágrafo único do art. 5º da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
? Certificados e Diplomas - ao término do curso, a Instituição
emitirá Diploma de Técnico em Enfermagem, área
de saúde da Educação Profissional.
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável
à autorização por este Conselho do Curso de
Técnico em Enfermagem a ser ministrado pelo Colégio
Sant'Ana, situado na Praça Barão de Lucena, 31/64,
no Município de Bom Jardim/PE. A presente autorização
terá prazo de dois anos, condicionando-se sua renovação
a cada quatro anos, à avaliação da Comissão
de Especialistas de que trata o Artigo 10 da Resolução
CEE/PE nº 02/2000.
Este o parecer. Dê-se ciência à interessada e
à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica
acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à
apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 09
de setembro de 2002.
ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício
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