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INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA ASSUNTO: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO FUNDAMENTAL COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO RELATORA: CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO PROCESSO Nº 51/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 71 / 2003-CEB
I – RELATÓRIO: Através do Oficio nº 363/2002, o Secretário Municipal de Educação de Goiana encaminhou a este Conselho, para análise e parecer, documentação referente a 19 escolas da Rede Municipal que oferecem o ensino fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo. Compõe o processo a referente documentação:
. Escola Municipal Irmã Marie Armelle Felguère . Escola Municipal Dr. Manoel Borba . Escola Municipal Zilma Genir Baracho . Escola Municipal Diogo Dias . Escola Municipal Dr. Benigno Araújo . Escola Municipal Cônego Fernando Passos . Escola Municipal Lourenço Albuquerque Gadelha – Carne de Vaca . Escola Municipal Dr. Ludovico Correia . Escola Municipal Lizete da Silva Rodrigues . Escola Municipal N.Srª da Conceição . Escola Municipal Profª Tarcila Coutinho Amaral . Escola Municipal Maria Emília Valença da Silveira . Escola Municipal N.Srª das Maravilhas . Escola Municipal Lourenço de Albuquerque Gadelha – Flexeiras . Escola Municipal Heroínas de Tejucupapo . Escola Municipal Adélia Carneiro Pedrosa . Escola Municipal Capela de São Sebastião . Escola Municipal Santo Antônio de Pádua . Escola Municipal Santa Maria
II – ANÁLISE: A Secretaria de Educação do Município de Goiana justifica a necessidade de implantação Educação de Jovens e Adultos pelo grande número de alunos cursando o Ensino Fundamental com distorção idade/série e um índice de analfabetismo de 24% no município. Dentre os objetivos traçados para o projeto, a Secretaria de Educação pretende garantir a todos o direito à Educação, buscando, assim, resgatar uma dívida social para com tantos que, na idade própria, não puderam, pelas razões mais diversas, freqüentar a escola. A proposta é que, através de metodologias diferenciadas e mais adequadas à idade e aos interesses dos alunos, seja possível motivá-los a permanecer na escola, pelo menos até atingirem o nível de escolaridade mínima que lhes é assegurado pela Constituição. O Curso está estruturado em quatro fases: . Fase I – Corresponde a 1ª e 2ª séries do ensino fundamental . Fase II – Corresponde a 3ª e 4ª séries do ensino fundamental . Fase III – Corresponde a 5ª e 6ª séries do ensino fundamental . Fase IV – Corresponde a 7ª e 8ª séries do ensino fundamental Cada fase terá a duração de um ano, com duzentos dias letivos e quatro horas diárias, totalizando oitocentas horas por fase e três mil e duzentas horas para o curso. As turmas serão compostas de no máximo vinte e cinco alunos. A matriz curricular atende à Resolução CNE-CEB nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacional para Educação de Jovens e Adultos. A disciplina Língua Estrangeira será ofertada para os alunos da III e IV fases e vivenciada fora do horário regular, num total de oitenta horas por fase. No que tange aos requisitos, a idade mínima exigida é de quatorze anos para a matrícula. Os alunos sem comprovação de escolaridade anterior serão classificados mediante avaliação feita em "Exame Especial". A avaliação da aprendizagem dar-se-á de forma contínua e cumulativa. Para fins de atribuição de nota, em cada bimestre serão aplicados pelo menos três instrumentos de avaliação, que devem totalizar dez pontos. Ao final do ano letivo, a nota do aluno corresponderá à seguinte tabela.
Será considerado aprovado o aluno que ao final do ano conseguir atingir, pelo menos, vinte e um pontos correspondentes à nota 6,0 e o mínimo de setenta e cinco por cento de freqüência. Está prevista recuperação final para o aluno que obtiver um mínimo de 11 pontos no decorrer do ano. A nota de aprovação após a recuperação será 6,0. Está previsto na proposta um plano de capacitação para os docentes que tratará das metodologias mais adequadas para a Educação de Jovens e Adultos e abordará os seguintes temas:
Pelo exposto e analisado, considerando que a proposta apresentada pela Secretaria de Educação Municipal de Goiana para a Educação de Jovens e Adultos atende à legislação em vigor, somos de parecer e voto que nada impede a sua implementação. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação e Cultura do Estado.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2003. ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO – Relatora ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ ARMANDO REIS VASCONCELOS CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA LUCILO ÁVILA PESSOA MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora. Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.
ARMANDO REIS VASCONCELOS Presidente em exercício |