INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE
SANHARÓ
ASSUNTO: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO FUNDAMENTAL
E MÉDIO COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO
RELATORA: CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
PROCESSO Nº 249 / 2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003
PARECER CEE/PE Nº 70/2003-CEB
I. RELATÓRIO
Através do ofício nº 1101/02, a Gerência Regional
de Educação do Sertão do Moxotó-Ipanema encaminha
a este Conselho processo solicitando autorização para funcionamento
de Educação Fundamental e Médio na modalidade Educação
de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, em doze
escolas da Rede Municipal de Sanharó.
Compõe o processo a seguinte documentação:
- Cópia do ofício encaminhado pela Secretária de
Educação de Sanharó ao Secretário de Estadual
de Educação, solicitando aprovação da Emenda
Regimental que prevê a implantação de EJA na Rede
Municipal, e ofício de igual teor encaminhado a presidência
desta Conselho.
- Cópia do ofício encaminhado pela Secretaria Municipal
de Sanharó à diretora da GERE do Sertão do Moxotó-Ipanema,
solicitando visitas de verificação prévia.
- Cópias de portarias de autorização de funcionamento
das escolas mencionadas no processo.
- Cópia do ofício nº 31/02 encaminhado ao Secretário
Estadual de Educação, solicitando funcionamento de EJA nas
doze Escolas mencionadas no processo.
- Relação das Escolas com endereços e respectivos
professores.
- Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais de
Sanharó.
- Proposta dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos.
- Autorizações para professores lecionarem, expedidas pela
Divisão de Inspeção Escolar.
- Emenda Regimental.
- Proposta de capacitação de docentes.
- Relatórios de visitas prévias das seguintes escolas:
a) Escolas que funcionarão com as 1ªs e 2ªs fases ou
módulos, correspondentes as quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental:
- Escola Manoel Bezerra de Melo – Sítio das Moças
- Escolas Manoel Fernandes Bezerra – Sítio Brejinho
- Escola Manoel Nunes Correia – Rua Paulo Muniz
- Escola Nossa Senhora Aparecida – Sítio Boi Manso
- Escola Pe. Heraldo Cordeiro de Barros – II Distrito Genipapo
- Escola Professora Alice Ferreira Valença – Rua Quitéria
de Souza, s/n
- Escola Professora Margarida Aquino – Sítio Malhado de Pedra
- Escola Professora Rita Aquino – Sítio Boa Esperança
- Escola Tenente Ernesto de Souza Leão – Sítio Gravatá
- Escola Santa Rita – Sítio Barrigura
b) Escolas que funcionarão com as classes de 1ª a 4ª
fases ou módulos que correspondem as oito séries do Ensino
Fundamental:
- Escola Nossa Senhora do Carmo – Sítio Mulungu
- Escola Professor Valdemir Aquino de Freitas – Sede do Município
c) Escola que funcionará com o Ensino Médio – modalidade
EJA
- Escola Professor Valdemir Aquino de Freitas – Sede do Município
Procedida a análise inicial da documentação, percebeu-se
não haver explicitação dos horários de funcionamento
dessas Escolas. Foi então solicitado à assessoria da CEB
contactar o município para os devidos esclarecimentos. Feita a
solicitação em dezembro de 2002, o município a respondeu
em 19 de fevereiro do corrente ano, através de documentos juntados
às folhas 175 a 177 do Processo.
II. ANÁLISE
A Secretaria de Educação de Sanharó justifica a
proposta de Educação de Jovens e Adultos
como uma oportunidade de “reinclusão” de jovens e adolescentes
que por motivos vários não tiveram acesso à escola
na época adequada ou tiveram que abandoná-la antes de concluir
os estudos do Ensino Fundamental e Médio. Embora não conste
da justificativa nenhum dado estatístico que comprove a carência
de implantação de EJA naquele município, é
notória a distorção de idade nas Redes Públicas
Municipais bem como o alto índice de jovens que abandonam as escolas
para ajudar a família no trabalho, notadamente no meio rural, onde
está localizada a maioria das escolas indicadas pelo município
de Sanharó para o funcionamento de Educação de Jovens
e Adultos. Daí louvar-se a iniciativa do município de atender
a essa demanda.
De acordo com a proposta, a Educação de Jovens e Adultos
para o Ensino Fundamental está organizada em quatro módulos
com duração de 200 dias letivos anuais e uma jornada diária
de quatro horas perfazendo 3.200 horas distribuídas em quatro anos
letivos. O Ensino Médio prevê igualmente uma jornada de quatro
horas e atenderá a uma carga horária mínima de 1.200
horas, distribuídas em 18 meses e estruturada em três módulos
cada um, com duração de seis meses e 100 dias letivos.
Apesar de estar teoricamente adequada à legislação
vigente, quando solicitamos o horário de funcionamento das escolas,
percebemos que, no horário noturno, as aulas funcionam de 18h45min.
às 22 horas, com uma jornada de apenas três horas e vinte
minutos diários, o que significa que em módulos de 200 e
100 dias letivos não será cumprida a carga horária
de 3.200 e 1.200 horas exigidas, respectivamente, para o ensino fundamental
e o médio. Essa constatação nos levou a sugerir ao
município a ampliação dos dias letivos ou da carga
horária diária.
No que tange à organização curricular, foi a proposta
elaborada à luz das diretrizes nacionais para a Educação
de Jovens e Adultos, à exceção da língua estrangeira
que, no Ensino Médio, conforme parágrafo 2º do artigo
21 da resolução nº 01/2000 do CNE é “componente
obrigatório na oferta e na prestação de exame supletivo”.
Os professores estão devidamente habilitados, e o plano de capacitação
docente organizado em três módulos: a) Fundamentos de Educação
de Jovens e Adultos. b) Organização do Trabalho
Pedagógico em EJA. c) Gestão de Organização
de Aprendizagem. Esses módulos, segundo a proposta, serão
oferecidos através de estratégias inovadoras de Educação
a Distância, utilizada pelo Programa de Formação adotado
pelo sistema SESI.
Com essas observações, o processo foi levado à Câmara
de Educação Básica em 10/03/2003, sugerindo-se naquela
oportunidade solicitar à Secretaria de Educação Municipal
de Sanharó que refizesse a proposta pedagógica de modo a
incluir uma língua estrangeira na matriz curricular do ensino médio;
definisse um horário de funcionamento das Escolas que assegurasse
o cumprimento da carga horária exigida por lei, e melhor explicitasse
os requisitos de acesso, uma vez que a proposta inicialmente apresentada
apenas citava, nesse item, os artigos da LDB pertinentes ao assunto.
As novas exigências foram cumpridas pela Secretaria de Educação
conforme constam das folhas 178 a 181, acrescidas ao processo.
III. VOTO
Diante do exposto, somos de parecer e voto que a versão final
da proposta apresentada a este Conselho pela Secretaria de Educação
do Município de Sanharó, para Educação de
Jovens e Adultos – ensino fundamental e médio, com avaliação
no processo, atende ao que estabelece a Lei 9394/96, nada impedindo, portanto,
sua implementação.
Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de
Educação do Estado.
IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente
Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2003.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO – Relatora
ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
V. DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
decide aprovar o presente
Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.
ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício
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