::Pareceres:

INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SANHARÓ
ASSUNTO: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO
RELATORA: CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

PROCESSO Nº 249 / 2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003
PARECER CEE/PE Nº 70/2003-CEB

I. RELATÓRIO

Através do ofício nº 1101/02, a Gerência Regional de Educação do Sertão do Moxotó-Ipanema encaminha a este Conselho processo solicitando autorização para funcionamento de Educação Fundamental e Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, em doze escolas da Rede Municipal de Sanharó.
Compõe o processo a seguinte documentação:
- Cópia do ofício encaminhado pela Secretária de Educação de Sanharó ao Secretário de Estadual de Educação, solicitando aprovação da Emenda Regimental que prevê a implantação de EJA na Rede Municipal, e ofício de igual teor encaminhado a presidência desta Conselho.
- Cópia do ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Sanharó à diretora da GERE do Sertão do Moxotó-Ipanema, solicitando visitas de verificação prévia.
- Cópias de portarias de autorização de funcionamento das escolas mencionadas no processo.
- Cópia do ofício nº 31/02 encaminhado ao Secretário Estadual de Educação, solicitando funcionamento de EJA nas doze Escolas mencionadas no processo.
- Relação das Escolas com endereços e respectivos professores.
- Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais de Sanharó.
- Proposta dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos.
- Autorizações para professores lecionarem, expedidas pela Divisão de Inspeção Escolar.
- Emenda Regimental.
- Proposta de capacitação de docentes.
- Relatórios de visitas prévias das seguintes escolas:
a) Escolas que funcionarão com as 1ªs e 2ªs fases ou módulos, correspondentes as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental:
- Escola Manoel Bezerra de Melo – Sítio das Moças
- Escolas Manoel Fernandes Bezerra – Sítio Brejinho
- Escola Manoel Nunes Correia – Rua Paulo Muniz
- Escola Nossa Senhora Aparecida – Sítio Boi Manso
- Escola Pe. Heraldo Cordeiro de Barros – II Distrito Genipapo
- Escola Professora Alice Ferreira Valença – Rua Quitéria de Souza, s/n
- Escola Professora Margarida Aquino – Sítio Malhado de Pedra
- Escola Professora Rita Aquino – Sítio Boa Esperança
- Escola Tenente Ernesto de Souza Leão – Sítio Gravatá
- Escola Santa Rita – Sítio Barrigura
b) Escolas que funcionarão com as classes de 1ª a 4ª fases ou módulos que correspondem as oito séries do Ensino Fundamental:
- Escola Nossa Senhora do Carmo – Sítio Mulungu
- Escola Professor Valdemir Aquino de Freitas – Sede do Município
c) Escola que funcionará com o Ensino Médio – modalidade EJA
- Escola Professor Valdemir Aquino de Freitas – Sede do Município

Procedida a análise inicial da documentação, percebeu-se não haver explicitação dos horários de funcionamento dessas Escolas. Foi então solicitado à assessoria da CEB contactar o município para os devidos esclarecimentos. Feita a solicitação em dezembro de 2002, o município a respondeu em 19 de fevereiro do corrente ano, através de documentos juntados às folhas 175 a 177 do Processo.

II. ANÁLISE

A Secretaria de Educação de Sanharó justifica a proposta de Educação de Jovens e Adultos
como uma oportunidade de “reinclusão” de jovens e adolescentes que por motivos vários não tiveram acesso à escola na época adequada ou tiveram que abandoná-la antes de concluir os estudos do Ensino Fundamental e Médio. Embora não conste da justificativa nenhum dado estatístico que comprove a carência de implantação de EJA naquele município, é notória a distorção de idade nas Redes Públicas Municipais bem como o alto índice de jovens que abandonam as escolas para ajudar a família no trabalho, notadamente no meio rural, onde está localizada a maioria das escolas indicadas pelo município de Sanharó para o funcionamento de Educação de Jovens e Adultos. Daí louvar-se a iniciativa do município de atender a essa demanda.
De acordo com a proposta, a Educação de Jovens e Adultos para o Ensino Fundamental está organizada em quatro módulos com duração de 200 dias letivos anuais e uma jornada diária de quatro horas perfazendo 3.200 horas distribuídas em quatro anos letivos. O Ensino Médio prevê igualmente uma jornada de quatro horas e atenderá a uma carga horária mínima de 1.200 horas, distribuídas em 18 meses e estruturada em três módulos cada um, com duração de seis meses e 100 dias letivos.
Apesar de estar teoricamente adequada à legislação vigente, quando solicitamos o horário de funcionamento das escolas, percebemos que, no horário noturno, as aulas funcionam de 18h45min. às 22 horas, com uma jornada de apenas três horas e vinte minutos diários, o que significa que em módulos de 200 e 100 dias letivos não será cumprida a carga horária de 3.200 e 1.200 horas exigidas, respectivamente, para o ensino fundamental e o médio. Essa constatação nos levou a sugerir ao município a ampliação dos dias letivos ou da carga horária diária.
No que tange à organização curricular, foi a proposta elaborada à luz das diretrizes nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, à exceção da língua estrangeira que, no Ensino Médio, conforme parágrafo 2º do artigo 21 da resolução nº 01/2000 do CNE é “componente obrigatório na oferta e na prestação de exame supletivo”.
Os professores estão devidamente habilitados, e o plano de capacitação docente organizado em três módulos: a) Fundamentos de Educação de Jovens e Adultos. b) Organização do Trabalho
Pedagógico em EJA. c) Gestão de Organização de Aprendizagem. Esses módulos, segundo a proposta, serão oferecidos através de estratégias inovadoras de Educação a Distância, utilizada pelo Programa de Formação adotado pelo sistema SESI.
Com essas observações, o processo foi levado à Câmara de Educação Básica em 10/03/2003, sugerindo-se naquela oportunidade solicitar à Secretaria de Educação Municipal de Sanharó que refizesse a proposta pedagógica de modo a incluir uma língua estrangeira na matriz curricular do ensino médio; definisse um horário de funcionamento das Escolas que assegurasse o cumprimento da carga horária exigida por lei, e melhor explicitasse os requisitos de acesso, uma vez que a proposta inicialmente apresentada apenas citava, nesse item, os artigos da LDB pertinentes ao assunto.
As novas exigências foram cumpridas pela Secretaria de Educação conforme constam das folhas 178 a 181, acrescidas ao processo.


III. VOTO

Diante do exposto, somos de parecer e voto que a versão final da proposta apresentada a este Conselho pela Secretaria de Educação do Município de Sanharó, para Educação de Jovens e Adultos – ensino fundamental e médio, com avaliação no processo, atende ao que estabelece a Lei 9394/96, nada impedindo, portanto, sua implementação.
Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação do Estado.


IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente
Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2003.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO – Relatora
ARLINDO CAVALCANTI QUEIROZ
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA


V. DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente
Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.

ARMANDO REIS VASCONCELOS
Presidente em exercício