|
INTERESSADO: GILSON AURÉLIO DOS REIS
ASSUNTO : CONCLUSÃO DE ESTUDOS COM REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA
DA SÉRIE ANTERIOR.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO N.º 209/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 18/02/2002.
PARECER CEE/PE N.º 06/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
A direção da Escola Conselheiro Samuel Mac
Dowell dirige-se à Presidência deste Conselho através do ofício
nº 067/2001 e protocolado neste CEE/PE em 21/11/2001, relatando a
situação escolar referente a Gilson Aurélio dos Reis, o qual
concluiu a 3ª série do então curso de 2º Grau naquele
estabelecimento em 1987, ainda que com reprovação no ano anterior,
na disciplina Matemática, na qual o mesmo obteve média 5,0
(cinco).
À vista do Histórico Escolar apenso ao
processo, verifica-se que obteve aprovação na 3ª série, com
média 7,5 e 8,2, relativas aos 1º e 2º semestres da 3ª série,
respectivamente.
Informa ainda o diretor do supramencionado
educandário ter o aluno concluído o curso superior em São Paulo,
necessitando portanto, regularizar sua vida escolar referente à
conclusão do Ensino Médio.
II - ANÁLISE E VOTO:
O fato de o aluno ter obtido êxito na 3ª série
do então curso de 2º Grau, revela que o mesmo conseguiu superar as
dificuldades havidas na anterior, demonstrando portanto, a
competência necessária ao prosseguimento dos estudos.
Diante do exposto e considerando decisões
anteriores deste Conselho em casos análogos, somos de parecer
favorável ao reconhecimento dos estudos realizados por Gilson
Aurélio dos Reis, em nível de conclusão do Ensino Médio.
Mencione-se o presente parecer nos seus
assentamentos escolares.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta
TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL -
Vice-Presidenta
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora
ALCIDES RESTELLI TEDESCO
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ARMANDO REIS VASCONCELOS
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da
Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 18 de fevereiro
de 2002.
ALCIDES RESTELI TEDESCO
Presidente em exercício
|