::Pareceres:

INTERESSADO: GILSON AURÉLIO DOS REIS
ASSUNTO : CONCLUSÃO DE ESTUDOS COM REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA
DA SÉRIE ANTERIOR.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
PROCESSO N.º 209/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 18/02/2002.

PARECER CEE/PE N.º 06/2002-CEB

 

I - RELATÓRIO:

A direção da Escola Conselheiro Samuel Mac Dowell dirige-se à Presidência deste Conselho através do ofício nº 067/2001 e protocolado neste CEE/PE em 21/11/2001, relatando a situação escolar referente a Gilson Aurélio dos Reis, o qual concluiu a 3ª série do então curso de 2º Grau naquele estabelecimento em 1987, ainda que com reprovação no ano anterior, na disciplina Matemática, na qual o mesmo obteve média 5,0 (cinco).

À vista do Histórico Escolar apenso ao processo, verifica-se que obteve aprovação na 3ª série, com média 7,5 e 8,2, relativas aos 1º e 2º semestres da 3ª série, respectivamente.

Informa ainda o diretor do supramencionado educandário ter o aluno concluído o curso superior em São Paulo, necessitando portanto, regularizar sua vida escolar referente à conclusão do Ensino Médio.

 

II - ANÁLISE E VOTO:

O fato de o aluno ter obtido êxito na 3ª série do então curso de 2º Grau, revela que o mesmo conseguiu superar as dificuldades havidas na anterior, demonstrando portanto, a competência necessária ao prosseguimento dos estudos.

Diante do exposto e considerando decisões anteriores deste Conselho em casos análogos, somos de parecer favorável ao reconhecimento dos estudos realizados por Gilson Aurélio dos Reis, em nível de conclusão do Ensino Médio.

Mencione-se o presente parecer nos seus assentamentos escolares.

 

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2002.

MARIA IÊDA NOGUEIRA - Presidenta

TEREZA MARIA BARROS CAMPOS DO AMARAL - Vice-Presidenta

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE - Relatora

ALCIDES RESTELLI TEDESCO

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ARMANDO REIS VASCONCELOS

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

 

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 18 de fevereiro de 2002.

ALCIDES RESTELI TEDESCO

Presidente em exercício