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INTERESSADO: COLÉGIO E CURSOS ALPHA

ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EDUCAÇÃO DE

JOVENS E ADULTOS NOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.

RELATORA : CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

PROCESSO Nº 275/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003.

PARECER CEE/PE Nº 69/2003-CEB

I – RELATÓRIO:

Através do ofício nº 664/02, a direção da Diretoria Executiva de Educação do Recife Norte, encaminha a este Conselho processo do Colégio e Cursos Alpha, situado à rua Corredor do Bispo nº 90, Boa Vista, Recife/PE, e pertencente à rede particular de ensino, solicitando autorização para funcionamento de curso de Educação de Jovens e Adultos nos níveis de ensino fundamental. (3ª e 4ª fases) e ensino médio, com avaliação no processo.

Compõe o processo a seguinte documentação:

  1. Cópia do requerimento enviado à Secretaria de Educação do Estado solicitando visita de verificação prévia.
  2. Ofício do diretor da Escola dirigido ao Secretário de Educação encaminhando proposta de implantação da Educação de Jovens e Adultos.
  3. Ofício do diretor da escola à presidente deste Conselho solicitando autorização para implementação de EJA, nos níveis fundamental e médio.
  4. Cópia das portarias de autorização para funcionamento da Escola.
  5. Relatório de visita de verificação prévia.
  6. Projeto político-pedagógico da Escola para o biênio 2002/2003.
  7. Proposta de Educação de Jovens e Adultos contendo os seguintes itens: justificativa, metodologia, finalidade de objetivos, estrutura curricular, critérios de agrupamentos de alunos, verificação de rendimento escolar, matrícula e classificação, transferência e reclassificação, certificados, recursos de apoio didático-pedagógico e matriz curricular.
  8. Relação do corpo docente e comprovantes das respectivas habilitações.
  9. Síntese dos conteúdos programáticos para Educação de Jovens e Adultos.
  10. Emenda regimental.
  11. Plano de capacitação dos professores.

II – ANÁLISE:

Procedida uma primeira análise na documentação apresentada constatou essa relatoria haver necessidade de aperfeiçoamento da proposta no que se refere ao plano de capacitação de docentes e a revisão de carga horária que não satisfazia a exigência legal de 800 horas anuais. Foi então realizada reunião com a direção e a coordenação pedagógica do colégio, após o que foi apresentado no plano de capacitação de docentes juntado às folhas 112 a 115 deste processo, e apresentação de nova carga horária para os cursos noturnos que terão aulas aos sábados para complementar a carga horária, conforme documentos constantes das folhas 120 à 122.

Feitos os devidos ajustes à proposta, destacam-se em sua forma final os seguintes pontos:

  • A Educação de Jovens e Adultos ao nível do ensino fundamental está estruturada em duas fases: 3ª e 4ª, correspondendo a 5ªe 6ª e 7ª e 8ª séries. Cada uma dessas fases terá um ano de duração com 200 ou 243 dias letivos, respectivamente para os cursos diurno e noturno, perfazendo uma carga horária anual de 800 horas.
  • O curso médio na modalidade EJA funcionará em três fases, com duração cada uma de 6 meses e 400 horas a 1ª fase. Tal como no ensino fundamental, o curso noturno terá 243 dias letivos e o diurno 200.
  • A organização curricular atende ao que preceitua a resolução CNE/CEB Nª 01/2000, que estabelece as diretrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos. Consta inclusive da proposta, além dos objetivos específicos de cada disciplina e uma síntese dos conteúdos.
  • Os critérios de acesso estabelecidos na proposta são "para o ensino fundamental – EJA o candidato deverá ter 16 anos completos por ocasião do início do semestre e para o ensino médio ter pelo menos 18 anos e 6 meses".
  • Quanto à classificação de alunos para as diversas fases estão previstos dois critérios:

- "a escolaridade anterior, comprovada por hábil documentação escolar;

  • "domínio de conhecimentos escolares adequados à fase pretendida, verificado por meio de provas, entrevistas ou outros meios."

Quanto a esse item, ressalte-se que o critério de classificação não deve constituir-se num instrumento de mero aligeiramento do ensino; devendo-se, portanto, prioritariamente tomar por base para a organização de turmas o critério da "escolaridade", e só em casos excepcionais utilizar-se a "reclassificação por provas, entrevistas, ou outros meios", grifo nosso, ficando desde já esclarecido não ser admitida a matrícula de aluno reprovado em fase equivalente à série subseqüente.

  • O corpo docente está devidamente habilitado e receberá treinamento conforme plano de capacitação anexado à proposta.

 

III - VOTO:

Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização do funcionamento do curso de EJA, no Colégio e Cursos Alpha, nos níveis fundamental (3ª e 4ª fases), e médio, com avaliação no processo, pelo prazo de dois anos, esclarecendo-se, entretanto, que os 243 dias letivos do curso noturno não deverão incluir os sábados, considerando a comprovada dificuldade de freqüência às aulas nesse dia da semana.

A continuidade do curso dependerá da avaliação a que será o mesmo submetido, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução CEE/PE Nº 02/99.

Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria da Educação Estadual.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 07 de abril de 2003.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente

CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO - Relatora

ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

ARMANDO REIS VASCONCELOS

CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

LUCILO ÁVILA PESSOA

MARIA IÊDA NOGUEIRA

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.

 

ARMANDO REIS VASCONCELOS

Presidente em exercício