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INTERESSADO: COLÉGIO E CURSOS ALPHA ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO. RELATORA : CONSELHEIRA CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO PROCESSO Nº 275/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 11/08/2003. PARECER CEE/PE Nº 69/2003-CEB I – RELATÓRIO: Através do ofício nº 664/02, a direção da Diretoria Executiva de Educação do Recife Norte, encaminha a este Conselho processo do Colégio e Cursos Alpha, situado à rua Corredor do Bispo nº 90, Boa Vista, Recife/PE, e pertencente à rede particular de ensino, solicitando autorização para funcionamento de curso de Educação de Jovens e Adultos nos níveis de ensino fundamental. (3ª e 4ª fases) e ensino médio, com avaliação no processo. Compõe o processo a seguinte documentação:
II – ANÁLISE: Procedida uma primeira análise na documentação apresentada constatou essa relatoria haver necessidade de aperfeiçoamento da proposta no que se refere ao plano de capacitação de docentes e a revisão de carga horária que não satisfazia a exigência legal de 800 horas anuais. Foi então realizada reunião com a direção e a coordenação pedagógica do colégio, após o que foi apresentado no plano de capacitação de docentes juntado às folhas 112 a 115 deste processo, e apresentação de nova carga horária para os cursos noturnos que terão aulas aos sábados para complementar a carga horária, conforme documentos constantes das folhas 120 à 122. Feitos os devidos ajustes à proposta, destacam-se em sua forma final os seguintes pontos:
- "a escolaridade anterior, comprovada por hábil documentação escolar;
Quanto a esse item, ressalte-se que o critério de classificação não deve constituir-se num instrumento de mero aligeiramento do ensino; devendo-se, portanto, prioritariamente tomar por base para a organização de turmas o critério da "escolaridade", e só em casos excepcionais utilizar-se a "reclassificação por provas, entrevistas, ou outros meios", grifo nosso, ficando desde já esclarecido não ser admitida a matrícula de aluno reprovado em fase equivalente à série subseqüente.
III - VOTO: Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização do funcionamento do curso de EJA, no Colégio e Cursos Alpha, nos níveis fundamental (3ª e 4ª fases), e médio, com avaliação no processo, pelo prazo de dois anos, esclarecendo-se, entretanto, que os 243 dias letivos do curso noturno não deverão incluir os sábados, considerando a comprovada dificuldade de freqüência às aulas nesse dia da semana. A continuidade do curso dependerá da avaliação a que será o mesmo submetido, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução CEE/PE Nº 02/99. Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria da Educação Estadual.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 07 de abril de 2003. ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO - Relatora ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ ARMANDO REIS VASCONCELOS CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA LUCILO ÁVILA PESSOA MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora. Sala das Sessões Plenárias, em 11 de agosto de 2003.
ARMANDO REIS VASCONCELOS Presidente em exercício |