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INTERESSADA: QUITÉRIA MARIA DA SILVA
ASSUNTO : INGRESSO NA 4ª FASE DA EJA SEM COMPROVAÇÃO
DA 6ª SÉRIE
RELATORA : CONSELHEIRA EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
PROCESSO Nº 120/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 26/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 69/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Os documentos apresentados pelo Centro de Ensino Supletivo Cícero
Franklin Cordeiro/Arcoverde, situado na Rua Gumercindo Cavalcanti,
s/n - Arcoverde/PE, foram encaminhados a este Conselho pela Diretoria
Regional de Educação do Sertão do Moxotó
- Ipanema da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco,
através do Ofício nº 646/2002 de 20 de maio de
2002 e compõem o processo nº 120/2002.
São estes os documentos apensos ao processo:
1. Ofício nº 646/2002
2. Relatório enviado pela Diretora do Centro de Ensino Supletivo
Cícero Franklin Cordeiro
3. Histórico Escolar do Ensino Fundamental expedido pelo
Centro de Estudos Supletivos Cícero Franklin Cordeiro
4. Histórico Escolar do Ensino Fundamental transcrito do
original - Escola José Emílio de Melo - Tupanatinga/PE
5. Certificado de 1ª a 4ª série do 1º Grau
- Educação Integrada, emitido pela Escola José
Emílio de Melo.
II - ANÁLISE:
Considerando o patamar de aprendizagem da aluna e a flexibilidade
assegurada nos dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, os
avanços que a Lei prescreve em seu Artigo 24 "nos cursos
nas séries mediante verificação de aprendizado".
E, ainda, "o desenvolvimento da capacidade da aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores", no caso,
ora considerado, a aluna conseguiu avançar, construindo as
competências exigidas para a 6ª série do ensino
fundamental. Fruto da capacidade de aprender a aprender e de iniciativas
da Instituição; esse avanço também sugere
uma rigorosa reflexão a respeito dos mecanismos de avaliação.
Mediante a matrícula na 4ª fase da EJA, a aluna demonstrou
domínio dos conhecimentos e das habilidades requeridas para
a série.
Convém destacar a necessidade dos profissionais que atuam
nas secretarias das escolas do conhecimento da legislação
sobre circulação de estudos e identificar na matrícula
a série que o aluno irá cursar. Necessário
se faz salientar o estudo concluído com êxito e observar
o Artigo 24 inciso 5º alínea "d" da LDB nº
9.394/96 para análise na escola ou no referido Centro.
III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável ao
reconhecimento dos estudos da aluna em questão em nível
de conclusão da 8ª série do ensino fundamental.
Esse é o parecer. Dê-se ciência à interessada
e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 26 de agosto de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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