::Pareceres:

INTERESSADA: QUITÉRIA MARIA DA SILVA
ASSUNTO : INGRESSO NA 4ª FASE DA EJA SEM COMPROVAÇÃO DA 6ª SÉRIE
RELATORA : CONSELHEIRA EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
PROCESSO Nº 120/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 26/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 69/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Os documentos apresentados pelo Centro de Ensino Supletivo Cícero Franklin Cordeiro/Arcoverde, situado na Rua Gumercindo Cavalcanti, s/n - Arcoverde/PE, foram encaminhados a este Conselho pela Diretoria Regional de Educação do Sertão do Moxotó - Ipanema da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, através do Ofício nº 646/2002 de 20 de maio de 2002 e compõem o processo nº 120/2002.
São estes os documentos apensos ao processo:
1. Ofício nº 646/2002
2. Relatório enviado pela Diretora do Centro de Ensino Supletivo Cícero Franklin Cordeiro
3. Histórico Escolar do Ensino Fundamental expedido pelo Centro de Estudos Supletivos Cícero Franklin Cordeiro
4. Histórico Escolar do Ensino Fundamental transcrito do original - Escola José Emílio de Melo - Tupanatinga/PE
5. Certificado de 1ª a 4ª série do 1º Grau - Educação Integrada, emitido pela Escola José Emílio de Melo.

II - ANÁLISE:
Considerando o patamar de aprendizagem da aluna e a flexibilidade assegurada nos dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, os avanços que a Lei prescreve em seu Artigo 24 "nos cursos nas séries mediante verificação de aprendizado". E, ainda, "o desenvolvimento da capacidade da aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores", no caso, ora considerado, a aluna conseguiu avançar, construindo as competências exigidas para a 6ª série do ensino fundamental. Fruto da capacidade de aprender a aprender e de iniciativas da Instituição; esse avanço também sugere uma rigorosa reflexão a respeito dos mecanismos de avaliação. Mediante a matrícula na 4ª fase da EJA, a aluna demonstrou domínio dos conhecimentos e das habilidades requeridas para a série.
Convém destacar a necessidade dos profissionais que atuam nas secretarias das escolas do conhecimento da legislação sobre circulação de estudos e identificar na matrícula a série que o aluno irá cursar. Necessário se faz salientar o estudo concluído com êxito e observar o Artigo 24 inciso 5º alínea "d" da LDB nº 9.394/96 para análise na escola ou no referido Centro.

III - VOTO:
Ante o exposto e analisado, somos de parecer favorável ao reconhecimento dos estudos da aluna em questão em nível de conclusão da 8ª série do ensino fundamental.
Esse é o parecer. Dê-se ciência à interessada e à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 26 de agosto de 2002.

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta