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INTERESSADO: ESCOLA TÉCNICA DE ENFERMAGEM IRMÃ DULCE ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE II DA ESCOLA, SITUADA À RUA DR. CARLOS CHAGAS 5L – SANTO AMARO RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR PROCESSO Nº 61/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 67/2003-CEB
I – RELATÓRIO: Em 06 de maio de 2003, a Gestora de Normatização da SEDUC, Profª Maria Cecília de Miranda Gomes, protocola nesta CEE/PE o ofício nº 63/2003, cujo teor é a seguinte transcrito: "Apresentando nosso compromisso a V.Sª ao mesmo tempo, informamos que o processo nº 420/02, da GRE Recife Norte referente a Escola Técnica de Enfermagem Irmã Dulce, Unidade II, foi recebido por esta Gerência em 23/01/2002, e em 06/02/2002 foi entregue ao DEON, para análise. Posteriormente, para nossa surpresa não foi localizado, e por orientação da Gerente de Normatização a escola em tela reconstruiu o documento que ora estamos encaminhando para esta instituição". Anexo ao documento, encontra-se o ofício 331/2003 da GRE – Recife Norte, "encaminhando a este Egrégio Conselho o processo da Escola Técnica de Enfermagem Irmã Dulce, Unidade II, situada à Rua: Doutor Carlos Chagas, nº 52, Santo Amaro – Recife/PE, fone: 3221-7209, com Educação Profissional na Área de Saúde com os curso: Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório e os cursos de Especializações de Instrumentador Cirúrgico, Enfermagem Materno Infantil e Enfermagem do Trabalho..." Formando o processo, foram anexado os seguintes documentos:
Em 12 de maio de 2003, após a análise preliminar do processo, decidiu esta relatoria convocar a escola interessada para prestar esclarecimento e diminuir dúvidas, o que foi oficialmente feito em 14 de maio de 2003. Em 09 de junho de 2003, a Escola Irmã Dulce encaminhou ao CEE/PE a resposta ao pedido de esclarecimento que a seguir transcreveremos na íntegra: "Visando atender sua solicitação, passamos a relatar todos os passos que percorremos com vistas a obter autorização para funcionamento da nossa Unidade 02.
3. Em novembro/2001 solicitamos a visita prévia da DERE e do COREN-PE, que foram realizadas e aprovadas, providenciamos também toda a documentação social, entregando todos os documentos da DERE que por sua vez encaminhou ao DEON em 23/01/2002. 4. Todas as exigências cumpridas perguntamos a DERE sobre a nossa Portaria, que nos informou que ficássemos despreocupados e que poderíamos iniciar as atividades da nova unidade, pois a nossa Escola já era autorizada e que a Portaria sairia em breve, no nosso caso não haveria necessidade de liberação por parte do Conselho de Educação, e que o assunto era de competência da DENSE.
solver o mais breve possível e da melhor forma a situação dos nossos alunos sem que os prejudiquem.
II – ANÁLISE: Da análise dos documentos elencados no Relatório, podemos concluir que:
III – VOTO: Face ao exposto e analisado, voto no sentido de que o CEE/PE autorize o funcionamento do curso para as turmas em andamento, citadas pela Escola em seu ofício de 09 de junho de 2003. Caso a Escola queira pleitear o credenciamento e a autorização da nova unidade, para continuar a oferecer educação profissional de nível técnico, deverá apresentar o pleito de acordo com as normas legais vigentes, esclarecendo inclusive e especialmente os pontos levantados neste parecer. Caso contrário, deverá encerrar as atividades na Unidade II com a conclusão das turmas em andamento, cujo, levantamento com a relação nominal dos alunos deverá ser procedida e anexada a esta autorização. É o voto. Dê-se ciência à interessada, à SEDUC e à SECTMA.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 28 de julho de 2003 ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente e Relator JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA ARMANDO REIS VASCONCELOS CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA LUCILO ÁVILA PESSOA MARIA EDENISE GALINDO GOMES MARIA IÊDA NOGUEIRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões Plenárias, em 04 de agosto de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA Presidenta |