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INTERESSADO: ESCOLA TÉCNICA DE ENFERMAGEM IRMÃ DULCE

ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE II DA ESCOLA, SITUADA À RUA DR. CARLOS CHAGAS 5L – SANTO AMARO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PROCESSO Nº 61/2003 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 04/08/2003

PARECER CEE/PE Nº 67/2003-CEB

 

I – RELATÓRIO:

Em 06 de maio de 2003, a Gestora de Normatização da SEDUC, Profª Maria Cecília de Miranda Gomes, protocola nesta CEE/PE o ofício nº 63/2003, cujo teor é a seguinte transcrito:

"Apresentando nosso compromisso a V.Sª ao mesmo tempo, informamos que o processo nº 420/02, da GRE Recife Norte referente a Escola Técnica de Enfermagem Irmã Dulce, Unidade II, foi recebido por esta Gerência em 23/01/2002, e em 06/02/2002 foi entregue ao DEON, para análise. Posteriormente, para nossa surpresa não foi localizado, e por orientação da Gerente de Normatização a escola em tela reconstruiu o documento que ora estamos encaminhando para esta instituição".

Anexo ao documento, encontra-se o ofício 331/2003 da GRE – Recife Norte, "encaminhando a este Egrégio Conselho o processo da Escola Técnica de Enfermagem Irmã Dulce, Unidade II, situada à Rua: Doutor Carlos Chagas, nº 52, Santo Amaro – Recife/PE, fone: 3221-7209, com Educação Profissional na Área de Saúde com os curso: Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório e os cursos de Especializações de Instrumentador Cirúrgico, Enfermagem Materno Infantil e Enfermagem do Trabalho..."

Formando o processo, foram anexado os seguintes documentos:

    • Ofícios da Escola à SEDUC e ao CEE/PE encaminhando Plano de Curso, Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e anexos, relativos ao Curso Técnico de Habilitação em Laboratório e aos Cursos Técnicos de Especialização em Instrumentação Cirúrgica, Enfermagem do Trabalho e Enfermagem Materno Infantil.
    • Cópia dos documentos encaminhados e referenciados no item anterior deste relatório.
    • Cópia do Relatório de Visita subseqüente da Unidade de Fiscalização do COREN-PE, realizada em 13/03/2002. O Relatório aponta a falta de equipamentos no laboratório, justificada pela Escola pelo fato de que seriam os mesmos da Unidade I, transferidos no momento adequado, uma vez que as disciplinas seriam defasadas em um mês e meio entre as duas unidades.
    • Três Relatórios de Visitas de Verificação Prévia referentes aos Processos para credenciamento de Instituições de Ensino e para Autorização de Cursos, realizadas pela DRE/DEE Recife Norte, com data de 21 de janeiro de 2002.
    • O 1º Relatório diz respeito à solicitação para o Curso Técnico em Enfermagem, o 2º, para o Curso Técnico em Laboratório, e o 3º, para os cursos de Especialização em Instrumentalização Cirúrgica, em Enfermagem do Trabalho e em Enfermagem Materno Infantil. As condições tanto da Análise Documental (item 4 do Relatório) quanto das condições para funcionamento (item 9 – Parecer) são positivas, atestando a conformidade da documentação apresentada e a adequação das instalações.

     

Em 12 de maio de 2003, após a análise preliminar do processo, decidiu esta relatoria convocar a escola interessada para prestar esclarecimento e diminuir dúvidas, o que foi oficialmente feito em 14 de maio de 2003.

Em 09 de junho de 2003, a Escola Irmã Dulce encaminhou ao CEE/PE a resposta ao pedido de esclarecimento que a seguir transcreveremos na íntegra:

"Visando atender sua solicitação, passamos a relatar todos os passos que percorremos com vistas a obter autorização para funcionamento da nossa Unidade 02.

    1. O fato que nos levou a abrir uma nova unidade foi devido a grande procura de vagas para o turno da manhã, pois no endereço onde funciona a nossa unidade 01 não havia mais disponibilidade de salas de aula.
    2. Nossa primeira providência foi nos inteirar de como seria a legalização da nova unidade, procuramos a DERE – Diretoria Executiva de Educação Recife/Norte, hoje GRE, na pessoa da Srtª Amália Gonçalves, que nos orientou a providenciar:

    1. Documentos sociais da empresa;
    2. Solicitar visita prévia da DRE;
    3. Solicitar visita do COREN-PE para liberação do laboratório.

3. Em novembro/2001 solicitamos a visita prévia da DERE e do COREN-PE, que foram realizadas e aprovadas, providenciamos também toda a documentação social, entregando todos os documentos da DERE que por sua vez encaminhou ao DEON em 23/01/2002.

4. Todas as exigências cumpridas perguntamos a DERE sobre a nossa Portaria, que nos informou que ficássemos despreocupados e que poderíamos iniciar as atividades da nova unidade, pois a nossa Escola já era autorizada e que a Portaria sairia em breve, no nosso caso não haveria necessidade de liberação por parte do Conselho de Educação, e que o assunto era de competência da DENSE.

    1. Diante de todas estas informações e certos de termos cumprido todas as exigências, iniciamos as matrículas, sendo:

      1ª Turma em 25/02/2002 – término: 26/08/2003 – 134 alunos

      2ª Turma em 02/09/2002 – término: 11/03/2004 – 134 alunos

      3ª Turma em 17/02/2003 – término: 17/08/2004 – 131 alunos

    2. Considerando os fatos citados pedimos orientação desse Conselho para que possamos re-
    3. solver o mais breve possível e da melhor forma a situação dos nossos alunos sem que os prejudiquem.

    4. Vale registrar que em nenhum momento tivemos a intenção de atropelar os Órgãos competentes, sempre agimos com orientação da Secretaria de Educação através da DERE.
    5. Nos colocamos a inteira disposição para diminuir quaisquer dúvidas porventura ainda existentes."

 

II – ANÁLISE:

Da análise dos documentos elencados no Relatório, podemos concluir que:

    1. A Escola Irmã Dulce solicitou, em tempo hábil, a autorização para oferecer os cursos referenciados nas instalações que denominou como Unidade II.
    2. Pela coerência das informações prestadas pela Escola e pelo ofício da gestora de normatização da SEDUC, pode-se deduzir que a mesma foi incorretamente orientada pela DRE – Recife Norte, o que a levou a iniciar as atividades na Unidade II.
    3. Que as três turmas hoje em andamento estão cumprindo o mesmo Plano de Curso aprovado por este CEE/PE, na conclusão do processo 237/2000 (Parecer CEE/PE nº 39/2001 – CEB).
    4. Que a escola vem procurando resolver a situação irregular em que se encontra, levada provavelmente por orientação incorreta que recebeu de órgão da SEDUC.
    5. Que o processo não pode conduzir à autorização de funcionamento normal dos cursos pretendidos sem que seja avaliado e/ou esclarecido:

    • Se as instalações da Unidade II comportam o funcionamento de dois cursos de Habilitação e três de Especialização, tanto no que diz respeito a salas de aula, quanto à existência dos Laboratórios adequados.
    • Se a Unidade II conta com Secretário e Coordenador Pedagógico e suas respectivas estruturas independentes da Unidade I.
    • Se os equipamentos de Laboratórios são próprios da Unidade II, e não transferidos da Unidade I, como consta no relatório do COREN.
    • Concluímos também que a Escola, e principalmente os alunos atualmente matriculados, não podem ser punidos pela situação a que foram conduzidos.

 

III – VOTO:

Face ao exposto e analisado, voto no sentido de que o CEE/PE autorize o funcionamento do curso para as turmas em andamento, citadas pela Escola em seu ofício de 09 de junho de 2003.

Caso a Escola queira pleitear o credenciamento e a autorização da nova unidade, para continuar a oferecer educação profissional de nível técnico, deverá apresentar o pleito de acordo com as normas legais vigentes, esclarecendo inclusive e especialmente os pontos levantados neste parecer. Caso contrário, deverá encerrar as atividades na Unidade II com a conclusão das turmas em andamento, cujo, levantamento com a relação nominal dos alunos deverá ser procedida e anexada a esta autorização.

É o voto. Dê-se ciência à interessada, à SEDUC e à SECTMA.

 

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 28 de julho de 2003

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente e Relator

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente

ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA

ARMANDO REIS VASCONCELOS

CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS

CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

LUCILO ÁVILA PESSOA

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

MARIA IÊDA NOGUEIRA

 

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 04 de agosto de 2003.

 

 

MARIA IÊDA NOGUEIRA

Presidenta