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INTERESSADO: COLÉGIO CENECISTA PROFESSOR LUIZ FREIRE
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA OFERECER CURSO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL EM NÍVEL TÉCNICO NA ÁREA DE SAÚDE -
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
PROCESSO Nº 122/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 26/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 66/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Em 04 de junho de 2002, a Diretoria Executiva da DEE Recife Sul protocola neste CEE/PE através do ofício nº 346/2002, "o processo do Colégio Cenecista Professor Luiz Freire que solicita análise e parecer para funcionar com o Curso de Educação Profissional de Técnico em Radiologia."
Formavam o processo, à época de sua apresentação, os seguintes componentes:
1. Ofício nº 30/2002 do Colégio Cenecista Luiz Freire a este CEE/PE solicitando autorização para implantação do Curso
2. Requerimento dirigido a SE/PE para realização da Visita de Verificação Prévia
3. Relatório da Visita de Verificação Prévia realizada em 7 de maio de 2002, pela DEE Recife Sul, com conclusão e parecer favoráveis ao que diz respeito respectivamente às análises documental e de instalações
4. Plano de Curso elaborado sob a égide da Lei 7.394/85, com estrutura curricular em seis módulos diferenciais e sem saída intermediária, com 1500 aulas teóricas e práticas de 50 min cada, perfazendo 1250 horas/aula e 900 horas de estágio supervisionado
5. Relação Nominal do Corpo Docente com as respectivas autorizações a título provisório emitidas pela DEE Recife Sul, na seqüência numérica de 106 a 115/2002. Observe-se que a de número 108 não está assinada pela DEE Recife Sul
6. Relação Nominal dos Responsáveis pela Administração, em desacordo com o que estabelece a Resolução CEE/PE nº 02/2000
7. Relação dos Hospitais Conveniados/Campos de Estágios Supervisionados
8. Descritivo das Edificações, Instalações e Equipamentos, não se encontrando no mesmo, qualquer referência a equipamentos e ou instalações que possam dar suporte às aulas práticas
9. Documentação dos Corpos Administrativo e Docente, composta por cópias de diplomas, certificados, declarações, certidões e documentos pessoais dos indicados;
10. Cópia de documento, minuta de documento, ou estudo, em papel timbrado do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, intitulado "Curso de Tecnologia em Radiologia"
11. Cópia de matérias de jornal sobre redução de carga horária do Curso Técnico em Radiologia
12. Cópia do Diário Oficial da União, de 11 de julho de 2002, com a publicação da Lei nº 10/508 sancionada em 10 de julho de 2002, e que altera o inciso I do Artigo 2º da Lei nº 7.394/85.

Durante a análise do processo, em 12 de agosto de 2002, o Colégio Cenecista Luiz Freire encaminhou, através do ofício nº 61/2002 para apostilamento neste processo, "a nova grade curricular do Curso Técnico de Radiologia alterada pelo Artigo 2º da Lei nº 4.409/98 sancionada pelo Presidente da República em 10 de julho de 2002, em substituição a grade curricular, Artigo 2º da Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão."

II - ANÁLISE E VOTO:
O processo, na análise realizada antes da juntada de nova grade curricular enviada através do ofício nº 61/2002, já apresentava falhas que prejudicavam sua aprovação, quais sejam:
? Na descrição de instalações e equipamentos, como pede a Resolução CEE/PE nº 02/2000 no inciso III de seu Artigo 4º, não há referência nem à existência de laboratórios, nem sequer de equipamentos que tornem viável a ministração das 110 aulas práticas indicadas no Plano de Curso, à exceção de um laboratório de informática, indicado como existente no Relatório de Visita, mas não especificado na relação de Instalações e Equipamentos oferecida pelo Colégio.
Observo, que apesar dessa ausência, o parecer da inspeção registra que "o Colégio pelo que apresenta e é constatado, conforme visita, oferece as reais condições ao funcionamento do Curso a ser implantado, obedecendo as determinações legais vigentes, bem como as constantes dos dispositivos legais concernentes ao curso."
? Para as funções técnicas da escola, correspondentes no processo à "Administração do Estabelecimento", estão indicados profissionais cuja habilitação não satisfaz ao especificado na Resolução CEE/PE nº 02/2000.
? O Colégio utilizou o permissivo do Artigo 5º da Resolução CEE/PE nº 02/2000, mas não incluiu o Programa de Capacitação Docente a ser desenvolvido, como indicado na citada Resolução.
? Não foram indicados os Critérios de Avaliação, conforme exigido na Resolução CEE/PE nº 02/2000.
? O item Critérios de Aproveitamento de Competências, apresentado no Plano de Curso sob o título "Critérios de Aproveitamento de Estudos" precisa ser melhorado, uma vez que há contradições entre seus parágrafos.
? A Carga horária está computada incorretamente, uma vez que o Colégio decidiu, como lhe é permitido, por estabelecer em 50 minutos a duração de cada aula. Assim fazendo, a cada 6 aulas deve computar apenas uma carga horária de 5 horas.
? Como integrante da Área de Saúde, o curso deve propiciar a seus alunos a Construção de Competências Gerais da Área, além das específicas da sub-área, que deve compor o Perfil Profissional de Conclusão, item obrigatório do Plano de Curso, de acordo com a Resolução CEE/PE nº 02/2000. No processo em análise, isso corresponde ao item Perfil de Egresso que deve ser revisto e melhorado.
? A estrutura curricular apresentada no Plano de Curso parece ser a de um curso seriado, onde cada semestre só pode ser iniciado, se concluído com êxito o anterior. Se, além dessa condição, não há também saídas intermediárias de qualificação, é necessário esclarecer o que significa: "Organização Didática: Matrícula por blocagem de disciplina", indicada no item Características do Curso.

Não fossem todas essas ressalvas impedidoras da aprovação do pleito tal como formulado, em 12 de agosto de 2002, o Colégio Cenecista Luiz Freire apresenta uma "nova grade curricular do Curso Técnico de Radiologia alterada pelo Artigo 2º da Lei nº 4.409/98...".
Além da evidente confusão, uma vez que a Lei não altera grade curricular de Curso, e do engano em sua identificação, a nova proposta do Colégio Cenecista Luiz Freire configura um novo curso, que demanda novo Plano de Curso, e ainda, na forma em que foi apresentado, acrescenta novos impedimentos à aprovação, como por exemplo, uma carga horária, 1100 horas de Aulas Teóricas e Práticas cumpridas em 1320 aulas de 50 minutos, inferior à mínima obrigatória para todos os cursos da área de Saúde, que é de 1200 horas.

III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto e analisado, somos de parecer que o CEE/PE deve indeferir o pleito de autorização de funcionamento do Curso de Técnico em Radiologia, nos termos em que foi formulado pelo Colégio Cenecista Luiz Freire, podendo o citado Colégio apresentar, se assim entender, novo pleito de autorização de funcionamento do Curso Técnico na área de Saúde, sub-área Radiologia, elaborando-o de acordo com a legislação da educação profissional de nível técnico, como permitido a partir da aprovação da Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002. É o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à Secretaria de Educação.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2002.

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente e Relator
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILGA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 26 de agosto de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta