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| INTERESSADO : CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ÁREA DE SAÚDE – TÉCNICO EM ENFERMAGEM E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA RELATORA : CONSELHEIRA EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA PROCESSO Nº 206/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO 04/08/2003 PARECER CEE/PE Nº 65/2003 – CEB I - RELATÓRIO: A Diretora da GERE da Mata Centro – Vitória de Santo Antão encaminha a este Conselho, através do Ofício nº 458/2002, datado de 03 de setembro de 2002, com solicitação do Centro Profissionalizante de Vitória de Santo Antão, para análise e parecer, sobre autorização e funcionamento dos cursos de Técnico em Enfermagem e Técnico em Patologia Clínica. Apensos ao processo, encontram-se os seguintes documentos:
O presente processo acha-se instruído com as Resoluções nº 04/99 do CNE e nº 02/2000 do CEE/PE.
II - ANÁLISE: O Centro Profissionalizante de Vitória de Santo Antão é autorizado a oferecer Curso de Auxiliar de Enfermagem e, no presente momento solicita autorização para oferecer Educação Profissional na Área de Saúde com os cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Patologia Clínica. Da análise da documentação inicial e da posterior complementada, em atendimento às exigências formuladas por esta relatora, o presente processo está renumerado e composto por 323 páginas em sua forma final, após atender todas as exigências. Esta relatora entende que o Centro Profissionalizante de Vitória de Santo Antão atende as orientações contidas na legislação vigente, e destaca alguns aspectos que levaram ao parecer e ao voto favorável. O plano de curso coerente com o projeto pedagógico está composto pelos seguintes itens: justificativas e objetivos, requisitos de acesso, perfil profissional de conclusão, organização curricular, critérios de aproveitamento de competências, critérios de avaliação, instalações e equipamentos, relação do pessoal docente e técnico, certificados e diplomas. Destacamos a organização curricular do curso Técnico em Enfermagem, que está estruturado em três módulos, totalizando carga horária de 2000 horas-aula, equivalentes a 1300 horas de aulas teóricas e atividades práticas consorciadas e mais 700 horas destinadas ao Estágio Curricular Supervisionado. A organização curricular do curso Técnico em Patologia clínica está estruturado em três módulos com uma carga horária total de 1500 horas-aula, incluindo as 300 horas destinadas ao Estágio Supervisionado, de acordo com as matrizes a seguir:
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
MATRIZ DE GESTÃO CURRICULAR POR DISCIPLINAS – TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TEORIA / PRÁTICA – 1300 HORAS ESTÁGIO SUPERVISIONADO – 700 HORAS – PERÍODO DE CURSO 02 ANOS Os critérios de avaliação adotados pelo Centro Profissionalizante de Vitória de Santo Antão serão contínuos, considerando a articulação entre as competências (saberes) profissionais gerais e específicos, as habilidades (fazer), o comportamento do aluno (ser) e o perfil profissional de conclusão, que serão registrados da seguinte forma: I – Competência Desenvolvida – CD II – Competência Parcialmente Desenvolvida – CPD III – Competência Não Desenvolvida – CND Para efeito de promoção, será considerada a Competência Desenvolvida. O aluno que obtiver Competência Parcialmente Desenvolvida – CPD ou Competência Não Desenvolvida – CND será submetido ao processo de recuperação das aprendizagens, onde os critérios avaliativos e de promoção do período de recuperação são idênticos aos do período normal. O requisito de acesso para os cursos de Educação Profissional será de o candidato estar no mínimo cursando a 3ª série do ensino médio. O Centro apresentou um programa de capacitação docente para ambos os cursos, destacando a necessidade de promover uma intercomplementaridade dos componentes curriculares e seus conteúdos, bem como o desenvolvimento de atividades com os professores, através de treinamentos e discussões metodológicas. Em conformidade com o Relatório de Verificação Prévia, a Instituição encontra-se em condições de oferecer o curso proposto. III - VOTO: Pelo exposto e analisado, somos de parecer favorável à autorização dos cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Patologia Clínica no Centro Profissionalizante de Vitória de Santo Antão, localizado à Rua B, nº 42, COHAB, Redenção, Vitória de Santo Antão. A autorização de funcionamento terá duração de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do presente Parecer nos termos do art. 9º da Resolução CEE/PE nº 02/2000, condicionando-se sua renovação à avaliação da Comissão de Especialistas de que trata o art. 10 da mesma Resolução. Dê-se conhecimento à Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do teor deste parecer. IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 28 de abril de 2003. ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR – Presidente JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ – Vice-Presidente EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA - Relatora ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ ARMANDO REIS VASCONCELOSCREUZA MARIA GOMES ARAGÃO LUCILO ÁVILA PESSOA MARIA EDENISE GALINDO GOMES MARIA IÊDA NOGUEIRA V - DECISÃO DO PLENÁRIO: O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora. Sala das Sessões Plenárias, em 04 de agosto de 2003.
MARIA IÊDA NOGUEIRA Presidenta |
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