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INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE BELO JARDIM
ASSUNTO : PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU”, DE BIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA

PROCESSO Nº 126/02 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 19/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 64/2002 - CES

I - RELATÓRIO:
A Autarquia Educacional de Belo Jardim, através do ofício nº 28/02, dirigido à Presidência deste Conselho, solicitou autorização para implantar na Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim, unidade de ensino por ela mantida, o Curso de Especialização de Biologia, em nível de pós-graduação “lato sensu”. O referido curso de pós-graduação já foi oferecido anteriormente, depois de devidamente autorizado ( Parecer CEE/PE nº 149/99), tratando-se agora de uma nova turma a ser implantada.
O pedido daquela autarquia foi protocolado no CEE/PE em 07 de junho de 2002 e recebeu o nº 126/02.
Em 12 de julho do corrente ano, por solicitação da CES, foi anexado ao processo um documento contendo a avaliação das atividades desenvolvidas no curso já ministrado. No dia 26 do mesmo mês e ano, o processo voltou à Presidência da CES e foi feita sua distribuição.
Este é o Relatório.

II – ANÁLISE:
A Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim obteve autorização do CEE/PE e implantou um curso de pós-graduação “lato sensu’ em Biologia, como já foi mencionado. Em seu relatório de conclusão, consta que o curso de especialização ministrado atingiu plenamente seus objetivos pedagógicos. Foi aquele curso realizado de set/2000 a março 2001 e conseguiram concluí-lo, atendendo a todas as exigências, 19 professores-alunos.
Na avaliação do mencionado curso, estão registrados, entre outros aspectos, a necessidade de ampliar a disponibilidade de livros específicos na Biblioteca e de possibilitar maior acesso dos alunos aos laboratórios. Concluiu-se, também, ser da maior conveniência que os temas das monografias fossem trabalhados a partir do II módulo.
O curso ora proposto, tal como está no projeto, deverá apenas oferecer uma nova turma da especialização em Biologia, para um total mínimo de 35 e máximo de 50 alunos.
Como se sabe, a Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim já oferece na mesma área de estudos do curso ora proposto, há mais de cinco anos, a licenciatura em Biologia, reconhecida pelo Ministério da Educação. Essa é uma condição imposta pelo Art. 2º da Resolução nº 12/87 deste Conselho, para casos como o agora em tela.
A proposta curricular revela a preocupação de proporcionar aos alunos um aprofundamento em diversas disciplinas da área de biologia, além de atender ao mínimo de carga horária previsto para as disciplinas didático-pedagógicas. Dessa forma, serão ministradas as seguintes disciplinas específicas : zoologia, fisiologia animal, botânica, ecologia, genética, micro-biologia, citologia, histologia e embriologia animal.
As monografias, que deverão ser apresentadas no prazo de até 90 dias após o curso, terão como orientador um professor com título de doutor, que disporá de uma carga horária de 30 horas-aulas direcionadas para a pesquisa e a elaboração dos trabalhos. Como pré-condição para a monografia, o aluno deverá estar aprovado na disciplina Metodologia da Pesquisa, cujo conteúdo contempla: metodologia científica; metodologia da pesquisa; conhecimento científico; método científico; pesquisa científica e elaboração de trabalhos científicos. Essa disciplina também está confiada a um professor-doutor.
O projeto observa as demais exigências previstas na resolução normativa dessa modalidade de curso de pós-graduação: carga horária de 420 horas-aula; freqüência mínima de 85% às atividades curriculares; nota mínima de 7,0 pontos para aprovação; duração máxima de dois anos; e professores com titulação satisfatória, sendo seis mestres, cinco doutores e um especialista.

III - VOTO:
Pelo exposto, meu voto é favorável à aprovação do projeto apresentado pela Autarquia Educacional de Belo Jardim, concedendo-se à FABEJA autorização para implantar uma turma de até 50 alunos, no curso de pós-graduação lato sensu em Biologia, na modalidade de especialização, podendo as atividades pedagógicas serem iniciadas a partir da conclusão deste processo com a decisão do Pleno do CEE, ficando determinado que:
1. em até 60 dias, após a conclusão do curso, seja enviado a este Conselho um relatório circunstanciado de suas atividades, contendo, entre outros elementos, os nomes dos concluintes com os resultados das avaliações de seus estudos, a relação dos professores e a avaliação do próprio curso;
2. na emissão dos certificados expedidos aos alunos, estejam apostilados os dados de que trata o Art. 8º da Resolução CEE/PE nº 12/87.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2002.
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Presidente em exercício e Relator
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 19 de agosto de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta