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INTERESSADA: FACULDADE DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES DE BELO JARDIM
ASSUNTO : PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“ LATO SENSU”, DE BIOLOGIA.
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA
PROCESSO Nº 126/02 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 19/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 64/2002 - CES
I - RELATÓRIO:
A Autarquia Educacional de Belo Jardim, através do ofício
nº 28/02, dirigido à Presidência deste Conselho,
solicitou autorização para implantar na Faculdade
de Formação de Professores de Belo Jardim, unidade
de ensino por ela mantida, o Curso de Especialização
de Biologia, em nível de pós-graduação
“lato sensu”. O referido curso de pós-graduação
já foi oferecido anteriormente, depois de devidamente autorizado
( Parecer CEE/PE nº 149/99), tratando-se agora de uma nova
turma a ser implantada.
O pedido daquela autarquia foi protocolado no CEE/PE em 07 de junho
de 2002 e recebeu o nº 126/02.
Em 12 de julho do corrente ano, por solicitação da
CES, foi anexado ao processo um documento contendo a avaliação
das atividades desenvolvidas no curso já ministrado. No dia
26 do mesmo mês e ano, o processo voltou à Presidência
da CES e foi feita sua distribuição.
Este é o Relatório.
II – ANÁLISE:
A Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim
obteve autorização do CEE/PE e implantou um curso
de pós-graduação “lato sensu’ em
Biologia, como já foi mencionado. Em seu relatório
de conclusão, consta que o curso de especialização
ministrado atingiu plenamente seus objetivos pedagógicos.
Foi aquele curso realizado de set/2000 a março 2001 e conseguiram
concluí-lo, atendendo a todas as exigências, 19 professores-alunos.
Na avaliação do mencionado curso, estão registrados,
entre outros aspectos, a necessidade de ampliar a disponibilidade
de livros específicos na Biblioteca e de possibilitar maior
acesso dos alunos aos laboratórios. Concluiu-se, também,
ser da maior conveniência que os temas das monografias fossem
trabalhados a partir do II módulo.
O curso ora proposto, tal como está no projeto, deverá
apenas oferecer uma nova turma da especialização em
Biologia, para um total mínimo de 35 e máximo de 50
alunos.
Como se sabe, a Faculdade de Formação de Professores
de Belo Jardim já oferece na mesma área de estudos
do curso ora proposto, há mais de cinco anos, a licenciatura
em Biologia, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Essa é uma condição imposta pelo Art. 2º
da Resolução nº 12/87 deste Conselho, para casos
como o agora em tela.
A proposta curricular revela a preocupação de proporcionar
aos alunos um aprofundamento em diversas disciplinas da área
de biologia, além de atender ao mínimo de carga horária
previsto para as disciplinas didático-pedagógicas.
Dessa forma, serão ministradas as seguintes disciplinas específicas
: zoologia, fisiologia animal, botânica, ecologia, genética,
micro-biologia, citologia, histologia e embriologia animal.
As monografias, que deverão ser apresentadas no prazo de
até 90 dias após o curso, terão como orientador
um professor com título de doutor, que disporá de
uma carga horária de 30 horas-aulas direcionadas para a pesquisa
e a elaboração dos trabalhos. Como pré-condição
para a monografia, o aluno deverá estar aprovado na disciplina
Metodologia da Pesquisa, cujo conteúdo contempla: metodologia
científica; metodologia da pesquisa; conhecimento científico;
método científico; pesquisa científica e elaboração
de trabalhos científicos. Essa disciplina também está
confiada a um professor-doutor.
O projeto observa as demais exigências previstas na resolução
normativa dessa modalidade de curso de pós-graduação:
carga horária de 420 horas-aula; freqüência mínima
de 85% às atividades curriculares; nota mínima de
7,0 pontos para aprovação; duração máxima
de dois anos; e professores com titulação satisfatória,
sendo seis mestres, cinco doutores e um especialista.
III - VOTO:
Pelo exposto, meu voto é favorável à aprovação
do projeto apresentado pela Autarquia Educacional de Belo Jardim,
concedendo-se à FABEJA autorização para implantar
uma turma de até 50 alunos, no curso de pós-graduação
lato sensu em Biologia, na modalidade de especialização,
podendo as atividades pedagógicas serem iniciadas a partir
da conclusão deste processo com a decisão do Pleno
do CEE, ficando determinado que:
1. em até 60 dias, após a conclusão do curso,
seja enviado a este Conselho um relatório circunstanciado
de suas atividades, contendo, entre outros elementos, os nomes dos
concluintes com os resultados das avaliações de seus
estudos, a relação dos professores e a avaliação
do próprio curso;
2. na emissão dos certificados expedidos aos alunos, estejam
apostilados os dados de que trata o Art. 8º da Resolução
CEE/PE nº 12/87.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto
do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2002.
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Presidente em exercício
e Relator
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 19 de agosto de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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