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INTERESSADO: INSTITUTO IRENE NERES BARBOSA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE EDUCAÇÃO
DE JOVENS E
ADULTOS AO NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO,
COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 235/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 19/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 63/2002-CEB
I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 283/2001, a Diretora da
Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional
- DENSE, encaminha a este Conselho a documentação
do Instituto Irene Neres Barbosa, que solicita análise e
parecer para funcionar com o curso de Educação de
Jovens e Adultos, "supletivo e médio".
O processo foi protocolado com o número 235/2001 em 17/12/2002,
contendo inicialmente 48 páginas e finalizando com 98, conforme
foram acrescentadas as exigências formuladas, estando com
a seguinte formação documental:
1. Correspondência do Instituto Neres, sem destinatário,
recebido na DENSE, datado de 26/10/2001, solicitando autorização
para abertura do curso de EJA, ensino fundamental e médio
2. Histórico Finalidade da Instituição
3. Relatório de Visita de Verificação Prévia,
realizada pela inspeção escolar da DEE Recife Sul,
em 30/11/2001
4. Regimento Escolar (1ª versão) datado de 26/10/2001
5. Projeto Pedagógico (1ª versão)
6. Relação da Equipe Técnico-pedagógica,
com respectivos diplomas ou autorizações
7. Estatuto do Instituto Irene Neres Barbosa
8. Ofício nº 06/2002, do CEE/CEB, formulando exigências
para composição do processo
9. Análise Preliminar, realizada pela relatoria com formulação
de exigências
10. Ofício nº 43/2002, do CEE/CEB, cobrando as exigências
formuladas em 23/01/2002 e em 14/02/2002
11. Projeto Pedagógico, Regimento Escolar, ambos 2ª
versão e Plano de Capacitação Docente entregues
em 15/05/2002
12. Relatório de Visita de Verificação Prévia
e Projeto Pedagógico (3ª versão) recebidos em
11/06/2002, em atendimento a exigências.
O processo está instruído com a Resolução
CEE/PE nº 02/99.
II - ANÁLISE:
O Instituto Irene Neres Barbosa, sociedade civil sem fins lucrativos,
solicita autorização para oferecer curso de Educação
de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio,
tendo cumprido todas as formalidades necessárias ao credenciamento
e apresentando a documentação para autorização
do curso pleiteado.
Durante a análise do Processo, a instituição
foi reiteradamente orientada e solicitada a fazer as correções
e adequações na proposta apresentada, tendo atendido
a todas as exigências, encontrando-se, na forma final da proposta,
em consonância com a legislação vigente, destacando-se
os seguintes pontos:
? Ensino Fundamental: o curso está estruturado em quatro
módulos, sendo os módulos I, II, IV com carga horária
de 800 horas-aula e, 200 dias letivos cada um, e o módulo
III com carga horária de 840 horas-aula em 200 dias letivos
? Ensino Médio: estruturado em três módulos,
correspondendo cada um a 100 dias letivos com 460 horas-aula.
As Matrizes Curriculares dos cursos estão
em conformidade com a legislação em relação
às disciplinas da base comum e da parte diversificada, com
carga horária também adequada.
A avaliação tem caráter diagnóstico,
contínuo, cumulativo e compartilhado por todos os professores
que compõem o curso. O resultado dos conhecimentos adquiridos
pelos alunos é registrado numa escala de notas de 0 a 10,
considerando-se para aprovação a média 6,0.
Serão oferecidos estudos de recuperação.
O quadro de pessoal é adequado, e os professores são
licenciados nas áreas que lecionam. A instituição
apresentou plano de Capacitação dos Docentes, objetivando
o aprimoramento de sua capacidade de articular conhecimentos, habilidades
e atitudes pedagógicas visando ao resultado de sucesso do
alunado. O Plano prevê 20 horas de trabalho, em cinco sábados
de quatro horas de estudos, sob a responsabilidade do coordenador
pedagógico do Instituto.
III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto, considerando que a instituição atendeu
a todos os requisitos legais e as formalidades necessárias,
somos de parecer favorável à autorização
da oferta de curso de Educação de Jovens e Adultos,
nos níveis fundamental e médio, com avaliação
no processo, pelo Instituto Irene Neres Barbosa, localizado na Avenida
Dr. José Rufino nº 1643, Areias, município do
Recife, com vigência a partir da aprovação deste
parecer pelo Conselho Pleno.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à DEE Recife Sul.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha
o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer às apreciações
do Plenário.
Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILGA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
do Relator.
Sala das Sessões Plenárias, em 19 de agosto de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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