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INTERESSADO: INSTITUTO IRENE NERES BARBOSA
ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS AO NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO,
COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO.
RELATORA : CONSELHEIRA MARIA EDENISE GALINDO GOMES
PROCESSO Nº 235/2001 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 19/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 63/2002-CEB

I - RELATÓRIO:
Através do Ofício nº 283/2001, a Diretora da Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE, encaminha a este Conselho a documentação do Instituto Irene Neres Barbosa, que solicita análise e parecer para funcionar com o curso de Educação de Jovens e Adultos, "supletivo e médio".
O processo foi protocolado com o número 235/2001 em 17/12/2002, contendo inicialmente 48 páginas e finalizando com 98, conforme foram acrescentadas as exigências formuladas, estando com a seguinte formação documental:
1. Correspondência do Instituto Neres, sem destinatário, recebido na DENSE, datado de 26/10/2001, solicitando autorização para abertura do curso de EJA, ensino fundamental e médio
2. Histórico Finalidade da Instituição
3. Relatório de Visita de Verificação Prévia, realizada pela inspeção escolar da DEE Recife Sul, em 30/11/2001
4. Regimento Escolar (1ª versão) datado de 26/10/2001
5. Projeto Pedagógico (1ª versão)
6. Relação da Equipe Técnico-pedagógica, com respectivos diplomas ou autorizações
7. Estatuto do Instituto Irene Neres Barbosa
8. Ofício nº 06/2002, do CEE/CEB, formulando exigências para composição do processo
9. Análise Preliminar, realizada pela relatoria com formulação de exigências
10. Ofício nº 43/2002, do CEE/CEB, cobrando as exigências formuladas em 23/01/2002 e em 14/02/2002
11. Projeto Pedagógico, Regimento Escolar, ambos 2ª versão e Plano de Capacitação Docente entregues em 15/05/2002
12. Relatório de Visita de Verificação Prévia e Projeto Pedagógico (3ª versão) recebidos em 11/06/2002, em atendimento a exigências.

O processo está instruído com a Resolução CEE/PE nº 02/99.

II - ANÁLISE:
O Instituto Irene Neres Barbosa, sociedade civil sem fins lucrativos, solicita autorização para oferecer curso de Educação de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio, tendo cumprido todas as formalidades necessárias ao credenciamento e apresentando a documentação para autorização do curso pleiteado.
Durante a análise do Processo, a instituição foi reiteradamente orientada e solicitada a fazer as correções e adequações na proposta apresentada, tendo atendido a todas as exigências, encontrando-se, na forma final da proposta, em consonância com a legislação vigente, destacando-se os seguintes pontos:
? Ensino Fundamental: o curso está estruturado em quatro módulos, sendo os módulos I, II, IV com carga horária de 800 horas-aula e, 200 dias letivos cada um, e o módulo III com carga horária de 840 horas-aula em 200 dias letivos
? Ensino Médio: estruturado em três módulos, correspondendo cada um a 100 dias letivos com 460 horas-aula.

As Matrizes Curriculares dos cursos estão em conformidade com a legislação em relação às disciplinas da base comum e da parte diversificada, com carga horária também adequada.
A avaliação tem caráter diagnóstico, contínuo, cumulativo e compartilhado por todos os professores que compõem o curso. O resultado dos conhecimentos adquiridos pelos alunos é registrado numa escala de notas de 0 a 10, considerando-se para aprovação a média 6,0. Serão oferecidos estudos de recuperação.
O quadro de pessoal é adequado, e os professores são licenciados nas áreas que lecionam. A instituição apresentou plano de Capacitação dos Docentes, objetivando o aprimoramento de sua capacidade de articular conhecimentos, habilidades e atitudes pedagógicas visando ao resultado de sucesso do alunado. O Plano prevê 20 horas de trabalho, em cinco sábados de quatro horas de estudos, sob a responsabilidade do coordenador pedagógico do Instituto.

III - PARECER E VOTO:
Pelo exposto, considerando que a instituição atendeu a todos os requisitos legais e as formalidades necessárias, somos de parecer favorável à autorização da oferta de curso de Educação de Jovens e Adultos, nos níveis fundamental e médio, com avaliação no processo, pelo Instituto Irene Neres Barbosa, localizado na Avenida Dr. José Rufino nº 1643, Areias, município do Recife, com vigência a partir da aprovação deste parecer pelo Conselho Pleno.
Este é o parecer e o voto.
Dê-se ciência ao interessado e à DEE Recife Sul.

III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer às apreciações do Plenário.
Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2002.
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR - Presidente
JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ - Vice-Presidente
MARIA EDENISE GALINDO GOMES - Relatora
LUCILO ÁVILA PESSOA
MARIA IÊDA NOGUEIRA
ARMANDO REIS VASCONCELOS
EUGENILGA MARIA LINS COIMBRA
CREUZA MARIA GOMES ARAGÃO
CLEIDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ARLINDO CAVALCANTI DE QUEIROZ

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 19 de agosto de 2002.



MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta