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INTERESSADA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DE AFOGADOS
DA INGAZEIRA - AEDAI
ASSUNTO : PROJETO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM LÍNGUA
PORTUGUESA
RELATORA : CONSELHEIRA NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
PROCESSO Nº 127/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO
EM 12/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 61/2002-CES
I - RELATÓRIO:
A diretora-presidente da Autarquia e a diretora pedagógica
da Faculdade de Afogados da Ingazeira enviaram a este Conselho o
ofício nº 13/2002, solicitando que seja aprovada a criação
de uma nova turma do Curso de Especialização em Língua
Portuguesa, cuja primeira turma funcionou de janeiro de 2001 a janeiro
de 2002, tendo recebido aprovação deste Conselho.
O ofício vem acompanhado do projeto anterior, com as alterações
realizadas, a saber:
Na estrutura e funcionamento do curso, os períodos serão
em módulos, sendo o primeiro de 08 de julho a 13 de agosto
de 2002 e o segundo de 02 de janeiro a 07 de fevereiro de 2003.
O turno vespertino será das 14 às 17h20 e o turno
noturno das 19 às 20h40.
A carga horária será de 360 h/a, com 200 horas de
orientação de monografias. O coordenador do curso,
professor José Anchieta de Carvalho, Mestre pela UFPE, será
o orientador das monografias.
O período de inscrição e matrícula foi
adaptado ao novo calendário, bem como o processo de avaliação
do desempenho do aluno. O corpo docente sofreu algumas modificações,
mas continua com boa qualificação: 7 mestres e 2 doutores.
Acompanhando o processo vem o relatório do curso já
concluído e aprovado pelo Conselho Departamental da entidade.
II - ANÁLISE:
Nas orientações para aprovação de curso
de Especialização, sabemos que o fato de ser nova
turma de um curso já aprovado, agiliza e fortalece a tendência
para aprovação, além do mais, quando apresenta
o relatório do curso anterior, detalhado e aprovado, como
acontece com o caso agora relatado. A proposta está elaborada
atendendo às exigências da Resolução
CNE/CEB nº 01 de abril de 2001 que estabelece normas para o
funcionamento de cursos de Pós-Graduação, bem
como as normas da Resolução CEE/PE nº 12/87,
com finalidade de disciplinar a emissão de certificados de
cursos dessa natureza.
A dúvida fica por conta da data do início do curso
que já foi ultrapassada antes da tramitação
do processo, no Conselho. O recebimento do processo foi em 7 de
junho, tendo sido enviado à CES em10 de julho, sendo impossível
de ser examinado e aprovado (ou não) antes da data marcada
para início do primeiro módulo, 8 de julho.
III - VOTO:
Fica autorizada a realização do curso a partir da
aprovação pelo Pleno deste Conselho. É o voto.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto
da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação
do Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2002.
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Presidente
em exercício
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO - Relatora
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto
da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 12
de agosto de 2002.
MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta
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