::Pareceres:

INTERESSADA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - AEDAI
ASSUNTO : PROJETO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA
RELATORA : CONSELHEIRA NELLY MEDEIROS DE CARVALHO
PROCESSO Nº 127/2002 APROVADO PELO PLENÁRIO EM 12/08/2002.
PARECER CEE/PE Nº 61/2002-CES

I - RELATÓRIO:
A diretora-presidente da Autarquia e a diretora pedagógica da Faculdade de Afogados da Ingazeira enviaram a este Conselho o ofício nº 13/2002, solicitando que seja aprovada a criação de uma nova turma do Curso de Especialização em Língua Portuguesa, cuja primeira turma funcionou de janeiro de 2001 a janeiro de 2002, tendo recebido aprovação deste Conselho.
O ofício vem acompanhado do projeto anterior, com as alterações realizadas, a saber:
Na estrutura e funcionamento do curso, os períodos serão em módulos, sendo o primeiro de 08 de julho a 13 de agosto de 2002 e o segundo de 02 de janeiro a 07 de fevereiro de 2003. O turno vespertino será das 14 às 17h20 e o turno noturno das 19 às 20h40.
A carga horária será de 360 h/a, com 200 horas de orientação de monografias. O coordenador do curso, professor José Anchieta de Carvalho, Mestre pela UFPE, será o orientador das monografias.
O período de inscrição e matrícula foi adaptado ao novo calendário, bem como o processo de avaliação do desempenho do aluno. O corpo docente sofreu algumas modificações, mas continua com boa qualificação: 7 mestres e 2 doutores.
Acompanhando o processo vem o relatório do curso já concluído e aprovado pelo Conselho Departamental da entidade.

II - ANÁLISE:
Nas orientações para aprovação de curso de Especialização, sabemos que o fato de ser nova turma de um curso já aprovado, agiliza e fortalece a tendência para aprovação, além do mais, quando apresenta o relatório do curso anterior, detalhado e aprovado, como acontece com o caso agora relatado. A proposta está elaborada atendendo às exigências da Resolução CNE/CEB nº 01 de abril de 2001 que estabelece normas para o funcionamento de cursos de Pós-Graduação, bem como as normas da Resolução CEE/PE nº 12/87, com finalidade de disciplinar a emissão de certificados de cursos dessa natureza.
A dúvida fica por conta da data do início do curso que já foi ultrapassada antes da tramitação do processo, no Conselho. O recebimento do processo foi em 7 de junho, tendo sido enviado à CES em10 de julho, sendo impossível de ser examinado e aprovado (ou não) antes da data marcada para início do primeiro módulo, 8 de julho.

III - VOTO:
Fica autorizada a realização do curso a partir da aprovação pelo Pleno deste Conselho. É o voto.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2002.

ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA - Presidente em exercício
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO - Relatora
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.

Sala das Sessões Plenárias, em 12 de agosto de 2002.


MARIA IÊDA NOGUEIRA
Presidenta